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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040121-38.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LOPES FONTELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828, ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 e FREDE SA DE MOURA - MG151651 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 2267090892, que informa terem sido depositados e levantados os valores das requisições 8138 e 8139/2024, bem como as manifestações apresentadas pelos cessionários acerca do não recebimento dos valores correspondentes aos créditos cedidos, cumpre esclarecer a questão antes da adoção de outras providências. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ, AgRg no CC 139.464/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/05/2017). No caso, embora as cessões de crédito tenham sido homologadas no âmbito deste cumprimento de sentença, eventual controvérsia posterior relativa ao cumprimento das obrigações assumidas entre cedentes e cessionários possui natureza patrimonial e envolve, em princípio, relação jurídica entre particulares, não envolvendo pessoa jurídica integrante do rol acima mencionado. Diante disso, falta competência a este juízo para decidir o pedido formulado, sem prejuízo de que a questão seja suscitada em sede própria. Nada obstante, tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé, e na perspectiva de solucionar amistosamente a questão, a bem de evitar novo litígio, INTIMEM-SE PESSOALMENTE os exequentes CARLOS ALBERTO LOPES FONTELES e MARIA MAGNÓLIA FONTES RIO LIMA para que tragam aos autos documentos comprobatórios do cumprimento dos contratos avençados entre cedentes e cessionários. Serve a presente decisão como mandado. Prazo: 5 dias. Findo o prazo sem manifestação dos exequentes, proceda a Secretaria com a extração das peças pertinentes, para remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando à apuração de eventual crime. Após, nada mais sendo requerido, façam-se conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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