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1040011-43.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040011-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SENA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação. Trata-se de pedido de concessão do seguro-defeso, alegando a qualidade de segurado especial da Previdência Social como pescador artesanal. De acordo com o art. 201, III, da Constituição da República, as Leis nº 7.998/90, nº 10.779/2003 e nº 11.959/2009 e o Decreto nº 8.424/2015, a concessão do seguro-defeso, no valor de um salário mínimo durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a condição pescador artesanal, na qualidade de segurado especial de que trata o art. 11, VII, “b”, da Lei nº 8.213/91 (art. 1º, caput, da Lei nº 10.779/2003). Daí porque os pescadores de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 8.425/2015 não fazem jus ao seguro-defeso (art. 1º, § 7º, do Decreto nº 8.424/2015); (b) o exercício da atividade pesqueira interrupta e profissionalmente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. “Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor” (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003); “Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor” (art. 1º, § 3º, da Lei nº 110.779/2003); (c) o estabelecimento de período de defeso, considerado “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes” (art. 2º, XIX, da Lei nº 11.959/2009). Em relação a espécies marinhas, fluviais ou lacustres, o período de defeso é fixado pelo IBAMA (art. 1º, § 2º, da Lei nº 110.779/2003); (d) o limite máximo ordinário de 5 (cinco) meses, podendo ser excepcionalmente prorrogado por mais 2 (dois) meses (art. 4º da Lei nº 7.998/90 c/c art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003); (e) a possibilidade recebimento de um único por ano, sendo o benefício pessoal e intransferível (art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.779/2003); (f) a não disposição pelo pescador artesanal de outra fonte de renda, inclusive gozo de benefício continuado previdenciário (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) ou assistencial (arts. 1º, § 4º, e 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003); (g) o registro como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de um ano, contado a partir do requerimento administrativo (art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003); (h) a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária durante o período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei º 10.779/2003, seja através do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente (arts. 25 e 30, III e § 7º, da Lei nº 8.212/91), seja por meio de recolhimento diretamente à Receita Federal (arts. 25 e 30, III e X, da Lei nº 8.212/91), nos termos do art. 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003. Nesta ordem de ideias, em sede de recurso representativo da controvérsia, a TNU firmou o seguinte entendimento: “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/07/2012). Nesse sentido, o pescador profissional que exerça a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, o qual teve a pesca paralisada no período de defeso, possui direito subjetivo ao recebimento do seguro-defeso (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 128). Por sua vez, entendo que o excessivo rigor na apresentação de documentos para fins de concessão do seguro-defeso revela-se medida legítima, dada a possibilidade de fraudes e/ou concessão indevida do benefício, caso esta medida não seja adotada e cumprida corretamente. De fato, o período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses.Trata-se de período cujo escopo é a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também os sustento daqueles que têm a pesca como renda familiar. A exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes da concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida (TRF4, REOAC 2008.71.10.002108-9, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 10/03/2010). Ademais, cabe ao INSS a habilitação e o processamento da concessão do seguro-defeso e ao Ministério competente da União para a gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhado (FAT) o pagamento do benefício, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.779/2003. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, verifico que o autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. De fato, não consta dos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, apenas em momento próximo ao requerimento administrativo e/ou ao início do período de defeso, evidenciando ausência da qualidade de segurado especial, pescador artesanal profissional, durante este período. Com efeito, o segurado especial deve recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 até o dia 20 do mês seguinte à competência, a teor do art. 30, III e X, da Lei nº 8.212/91. Bem por isso, o recolhimento da contribuição previdenciária apenas próximo ao período de defeso e, portanto, do requerimento administrativo, sinaliza a ausência do exercício da atividade pesqueira artesanal de maneira profissional durante o período previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003. Nesse sentido, incide, por analogia, o entendimento da nossa Corte Regional acerca do afastamento como início de prova material dos documentos contemporâneos ao requerimento administrativo, para fins de cômputo do tempo de carência na atividade rural dos segurados especiais. De fato, é pacífica a jurisprudência da nossa Corte Regional no sentido de que “para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias” (TRF1, AC 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.591 de 05/06/2014). Forte nestes motivos, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 1º, caput e §§ 1ºe 3º, e 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003, consubstanciado no recolhimento da contribuição previdenciária do pescador artesanal da maneira legalmente prevista, sinalizando a ausência da qualidade de segurado especial no período anterior ao início do defeso, REJEITO o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do seguro-defeso formulado contra o INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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