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1039945-06.2023.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633-A DESTINATÁRIO(S): EDIT NUNES DE MORAIS MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - (OAB: RJ138633-A) DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - (OAB: GO26990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464991120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043916-72.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039945-06.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Débora Maria Moraes Rosa de Morais da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a Administração Militar promoveu rateio incorreto da pensão militar, porquanto a ex-cônjuge do instituidor percebe percentual superior ao fixado no acordo de divórcio, que lhe assegurou pensão alimentícia correspondente a 13% dos rendimentos líquidos do falecido. Aduz, ainda, que a cota anteriormente destinada ao filho Pedro Lucas Rosa de Morais, extinta com a maioridade, deve ser revertida em seu favor. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento da parcela reputada indevida à ex-cônjuge e determinar seu repasse à agravante, bem como a transferência da cota antes percebida por seu filho. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039945-06.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Débora Maria Moraes Rosa de Morais da decisão que indeferiu a tutela de urgência. por entender ausente a probabilidade do direito. O Juízo de 1º grau assim decidiu, sob o fundamento de que a pensão militar deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor, não sendo possível aplicar retroativamente o § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, para limitar a cota da ex-cônjuge ao valor da pensão alimentícia. Consignou, ainda, que a cota anteriormente percebida pelo filho da autora deve ser transferida a beneficiário da mesma ordem, nos termos do art. 48 do Decreto nº 49.096/1960. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a Administração Militar realizou rateio incorreto da pensão militar, ao atribuir à ex-cônjuge percentual superior ao previsto no acordo de divórcio, e defende que a cota anteriormente percebida por seu filho, extinta com a maioridade, deve ser revertida em seu favor. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela agravante, consistente na suspensão do pagamento de parcela da pensão militar destinada à ex-cônjuge do instituidor, no redirecionamento dessa cota em seu favor e na transferência para si da cota anteriormente percebida por seu filho, em razão da cessação do benefício. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, inviável sua concessão. No caso, a plausibilidade jurídica das alegações não se apresenta suficientemente evidenciada. A agravante sustenta que a ex-cônjuge do instituidor da pensão faz jus apenas ao percentual correspondente à pensão alimentícia fixada no acordo homologado na ação de divórcio, equivalente a 13% dos rendimentos líquidos do falecido. Fundamenta sua pretensão no § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, segundo o qual a cota destinada ao ex-cônjuge corresponde ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Todavia, conforme bem salientado na decisão agravada, a pensão militar rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, princípio amplamente observado na disciplina das pensões estatutárias. Consta dos autos que o benefício foi concedido em 2014, com fundamento no Decreto nº 49.096/1960, que regulamentou a pensão militar, e alterações introduzidas no art. 7º, da Lei nº 3.765/1960 pelo art. 27 e art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, conforme ID 1760081075 dos autos principais, ocasião em que inexistia previsão legal determinando que a cota atribuída ao ex-cônjuge correspondesse exatamente ao valor da pensão alimentícia fixada judicialmente. Somente com o advento da Lei nº 13.954/2019 foi acrescido o § 2º-A ao art. 7º da Lei nº 3.765/1960, estabelecendo referido critério. Nesse contexto, não se revela possível, em análise própria da tutela provisória, atribuir eficácia retroativa à inovação legislativa para alterar o critério de rateio de benefício regularmente concedido sob disciplina normativa diversa. A pretensão da agravante demanda exame aprofundado acerca do regime jurídico incidente à pensão e dos efeitos do acordo celebrado na ação de divórcio, matéria incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela de urgência. Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto ao pedido de reversão da cota anteriormente percebida pelo filho Pedro Lucas Rosa de Morais. Com efeito, o art. 48 do Decreto nº 49.096/1960, que regulamentou a pensão militar, estabelece que a cessação do direito de determinado beneficiário importa, em regra, na transferência da respectiva cota aos beneficiários pertencentes à mesma ordem de preferência. Confira-se (destacado): Art. 48. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 deste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no art. 26 deste regulamento; b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes. Parágrafo único. Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no gozo da pensão. Assim, a extinção da cota do filho não conduz, automaticamente, ao acréscimo da cota da viúva, tendo em conta que, no caso concreto, a agravante “Divide a pensão com a ex-esposa pensionada do instituidor, EDIT NUNES DE MORAIS, com a cota parte de 4/8, sendo 2/8 dela própria e 2/8 adicionados a sua cota parte, relativos as suas filhas com o instituidor: SORAYA NUNES DE MORAIS e JUSSARA NUNES DE MORAIS, com a cota parte de 1/8 cada” (ID 1760081075, pág. 3 dos autos principais). Dessa forma, a tese sustentada pela agravante não encontra, ao menos neste juízo de cognição sumária, respaldo suficiente na disciplina legal aplicável, inexistindo elementos que evidenciem a elevada probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, uma vez que os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada limita-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória, não implicando pronunciamento definitivo acerca do mérito da demanda, que poderá ser apreciado de forma exauriente após a regular instrução processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. É como voto. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043916-72.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RATEIO ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 2º-A DO ART. 7º DA LEI Nº 3.765/1960. CESSAÇÃO DA COTA DE FILHO. TRANSFERÊNCIA DA COTA NA FORMA DO DECRETO Nº 49.096/1960. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à revisão do rateio de pensão militar. A agravante pretende a suspensão do pagamento da parcela atribuída à ex-cônjuge do instituidor em montante superior ao percentual correspondente à pensão alimentícia fixada no acordo de divórcio, bem como a transferência, em seu favor, da cota anteriormente percebida pelo filho, extinta em razão da cessação do benefício. 2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A pensão militar submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor. O benefício foi concedido em 2014, sob a disciplina normativa então aplicável, inexistindo previsão legal que vinculasse a cota da ex-cônjuge ao valor da pensão alimentícia fixada judicialmente. O § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 foi introduzido apenas pela Lei nº 13.954/2019, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir-lhe eficácia retroativa para alterar critério de rateio regularmente estabelecido. 4. A pretensão de limitação da cota da ex-cônjuge demanda exame aprofundado acerca do regime jurídico incidente à pensão militar e dos efeitos do acordo homologado na ação de divórcio, matéria incompatível com a cognição própria da tutela provisória. 5. A cessação da cota anteriormente percebida pelo filho não autoriza sua transferência automática à agravante. O art. 48 do Decreto nº 49.096/1960 estabelece que, em regra, a cota deve ser transferida aos beneficiários pertencentes à mesma ordem de preferência, observada a disciplina legal aplicável ao benefício. 6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador(a) Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633-A DESTINATÁRIO(S): EDIT NUNES DE MORAIS MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - (OAB: RJ138633-A) DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - (OAB: GO26990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464991120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043916-72.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039945-06.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Débora Maria Moraes Rosa de Morais da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a Administração Militar promoveu rateio incorreto da pensão militar, porquanto a ex-cônjuge do instituidor percebe percentual superior ao fixado no acordo de divórcio, que lhe assegurou pensão alimentícia correspondente a 13% dos rendimentos líquidos do falecido. Aduz, ainda, que a cota anteriormente destinada ao filho Pedro Lucas Rosa de Morais, extinta com a maioridade, deve ser revertida em seu favor. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento da parcela reputada indevida à ex-cônjuge e determinar seu repasse à agravante, bem como a transferência da cota antes percebida por seu filho. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039945-06.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Débora Maria Moraes Rosa de Morais da decisão que indeferiu a tutela de urgência. por entender ausente a probabilidade do direito. O Juízo de 1º grau assim decidiu, sob o fundamento de que a pensão militar deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor, não sendo possível aplicar retroativamente o § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, para limitar a cota da ex-cônjuge ao valor da pensão alimentícia. Consignou, ainda, que a cota anteriormente percebida pelo filho da autora deve ser transferida a beneficiário da mesma ordem, nos termos do art. 48 do Decreto nº 49.096/1960. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a Administração Militar realizou rateio incorreto da pensão militar, ao atribuir à ex-cônjuge percentual superior ao previsto no acordo de divórcio, e defende que a cota anteriormente percebida por seu filho, extinta com a maioridade, deve ser revertida em seu favor. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela agravante, consistente na suspensão do pagamento de parcela da pensão militar destinada à ex-cônjuge do instituidor, no redirecionamento dessa cota em seu favor e na transferência para si da cota anteriormente percebida por seu filho, em razão da cessação do benefício. A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, inviável sua concessão. No caso, a plausibilidade jurídica das alegações não se apresenta suficientemente evidenciada. A agravante sustenta que a ex-cônjuge do instituidor da pensão faz jus apenas ao percentual correspondente à pensão alimentícia fixada no acordo homologado na ação de divórcio, equivalente a 13% dos rendimentos líquidos do falecido. Fundamenta sua pretensão no § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, segundo o qual a cota destinada ao ex-cônjuge corresponde ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Todavia, conforme bem salientado na decisão agravada, a pensão militar rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, princípio amplamente observado na disciplina das pensões estatutárias. Consta dos autos que o benefício foi concedido em 2014, com fundamento no Decreto nº 49.096/1960, que regulamentou a pensão militar, e alterações introduzidas no art. 7º, da Lei nº 3.765/1960 pelo art. 27 e art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, conforme ID 1760081075 dos autos principais, ocasião em que inexistia previsão legal determinando que a cota atribuída ao ex-cônjuge correspondesse exatamente ao valor da pensão alimentícia fixada judicialmente. Somente com o advento da Lei nº 13.954/2019 foi acrescido o § 2º-A ao art. 7º da Lei nº 3.765/1960, estabelecendo referido critério. Nesse contexto, não se revela possível, em análise própria da tutela provisória, atribuir eficácia retroativa à inovação legislativa para alterar o critério de rateio de benefício regularmente concedido sob disciplina normativa diversa. A pretensão da agravante demanda exame aprofundado acerca do regime jurídico incidente à pensão e dos efeitos do acordo celebrado na ação de divórcio, matéria incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela de urgência. Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto ao pedido de reversão da cota anteriormente percebida pelo filho Pedro Lucas Rosa de Morais. Com efeito, o art. 48 do Decreto nº 49.096/1960, que regulamentou a pensão militar, estabelece que a cessação do direito de determinado beneficiário importa, em regra, na transferência da respectiva cota aos beneficiários pertencentes à mesma ordem de preferência. Confira-se (destacado): Art. 48. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 deste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no art. 26 deste regulamento; b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes. Parágrafo único. Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no gozo da pensão. Assim, a extinção da cota do filho não conduz, automaticamente, ao acréscimo da cota da viúva, tendo em conta que, no caso concreto, a agravante “Divide a pensão com a ex-esposa pensionada do instituidor, EDIT NUNES DE MORAIS, com a cota parte de 4/8, sendo 2/8 dela própria e 2/8 adicionados a sua cota parte, relativos as suas filhas com o instituidor: SORAYA NUNES DE MORAIS e JUSSARA NUNES DE MORAIS, com a cota parte de 1/8 cada” (ID 1760081075, pág. 3 dos autos principais). Dessa forma, a tese sustentada pela agravante não encontra, ao menos neste juízo de cognição sumária, respaldo suficiente na disciplina legal aplicável, inexistindo elementos que evidenciem a elevada probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Não demonstrada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, uma vez que os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Registre-se, por fim, que a solução ora adotada limita-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória, não implicando pronunciamento definitivo acerca do mérito da demanda, que poderá ser apreciado de forma exauriente após a regular instrução processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. É como voto. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039945-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043916-72.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA MARIA MORAES ROSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTILHO DOS SANTOS - GO26990-A POLO PASSIVO:EDIT NUNES DE MORAIS e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RATEIO ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 2º-A DO ART. 7º DA LEI Nº 3.765/1960. CESSAÇÃO DA COTA DE FILHO. TRANSFERÊNCIA DA COTA NA FORMA DO DECRETO Nº 49.096/1960. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à revisão do rateio de pensão militar. A agravante pretende a suspensão do pagamento da parcela atribuída à ex-cônjuge do instituidor em montante superior ao percentual correspondente à pensão alimentícia fixada no acordo de divórcio, bem como a transferência, em seu favor, da cota anteriormente percebida pelo filho, extinta em razão da cessação do benefício. 2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A pensão militar submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor. O benefício foi concedido em 2014, sob a disciplina normativa então aplicável, inexistindo previsão legal que vinculasse a cota da ex-cônjuge ao valor da pensão alimentícia fixada judicialmente. O § 2º-A do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 foi introduzido apenas pela Lei nº 13.954/2019, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir-lhe eficácia retroativa para alterar critério de rateio regularmente estabelecido. 4. A pretensão de limitação da cota da ex-cônjuge demanda exame aprofundado acerca do regime jurídico incidente à pensão militar e dos efeitos do acordo homologado na ação de divórcio, matéria incompatível com a cognição própria da tutela provisória. 5. A cessação da cota anteriormente percebida pelo filho não autoriza sua transferência automática à agravante. O art. 48 do Decreto nº 49.096/1960 estabelece que, em regra, a cota deve ser transferida aos beneficiários pertencentes à mesma ordem de preferência, observada a disciplina legal aplicável ao benefício. 6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador(a) Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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