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1039931-02.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039931-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RONALDO JEFFERSON FERNANDES PEREIRA, HELLEN ULIAM KURIKI REQUERIDO: LIGANTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por RONALDO JEFFERSON FERNANDES PEREIRA e HELLEN ULIAM KURIKI em desfavor de LIGANTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO A requerida sustenta que a controvérsia demandaria a realização de perícia contábil para apuração da composição do débito previdenciário objeto da demanda. Todavia, a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não decorre da mera necessidade de análise de documentos ou da existência de divergência quanto aos cálculos apresentados, devendo ser aferida a partir da efetiva imprescindibilidade de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No caso, a controvérsia central consiste em verificar, mediante a análise do contrato firmado entre as partes e dos documentos juntados aos autos, a quem competia a responsabilidade pelo recolhimento dos encargos previdenciários objeto da cobrança, bem como se o valor desembolsado pelos autores decorreu de obrigação contratualmente atribuída à requerida. Trata-se, portanto, de questão que pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia. Assim, a mera impugnação da requerida aos cálculos apresentados pelos autores não é suficiente, por si só, para caracterizar a complexidade da causa e afastar a competência deste Juizado Especial, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar arguida. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, os autores alegam que celebraram com a requerida, em 16/08/2021, contrato para administração e execução de obra residencial, cujo prazo previsto para conclusão era de 15 (quinze) meses, com término em 16/11/2022, tendo a obra sido efetivamente concluída apenas em abril de 2024. Sustentam que o preço contratual foi integralmente quitado e que nele estavam incluídos os custos relativos à mão de obra, inclusive os encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados envolvidos na construção. Afirmam que a requerida deixou de recolher integralmente os encargos previdenciários incidentes sobre a mão de obra durante a execução da obra, gerando débito de R$ 61.883,95 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor que os autores alegam ter sido obrigados a pagar em 20/05/2026, a fim de viabilizar a regularização e averbação da construção perante o Registro de Imóveis. Defendem que a obrigação pelo recolhimento do INSS era exclusivamente da construtora, nos termos contratuais, não se tratando de mera diferença apurada ao término da obra. Pugnam pela condenação da requerida ao reembolso do valor. Em sede de contestação, a requerida sustenta que o valor de R$ 61.883,95 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) corresponde à diferença de INSS apurada ao término da obra, cuja responsabilidade contratual seria dos próprios autores, distinguindo-a dos encargos previdenciários mensais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, os quais afirma ter recolhido regularmente. Defende que se trata de empreitada parcial, impugna o valor cobrado e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelo ressarcimento do valor de R$ 61.883,95 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), desembolsado pelos autores para quitação de débito previdenciário apurado ao término da obra residencial objeto do contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, embora seja incontroversa a existência da relação contratual e esteja demonstrado o desembolso realizado pelos autores, competia-lhes comprovar que o débito quitado decorreu especificamente de inadimplemento imputável à requerida. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que as partes estabeleceram distinção entre os encargos previdenciários incidentes sobre os trabalhadores empregados pela construtora e a denominada “diferença do INSS” apurada ao término da obra. Enquanto à requerida competia o recolhimento dos encargos relativos aos trabalhadores por ela contratados, o próprio contrato previu que eventual diferença de INSS apurada por ocasião da regularização final da construção seria de responsabilidade dos contratantes – Id. 239704025, pág. 02, 03 e 04: Nesse contexto, não basta aos autores demonstrar que efetuaram o pagamento de débito previdenciário ao término da obra. Era necessário demonstrar que o valor de R$ 61.883,95 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) correspondia, efetivamente, a contribuições que deveriam ter sido recolhidas pela requerida e que deixaram de sê-lo – Id. 239704994: Entretanto, a documentação apresentada não permite estabelecer essa relação direta. A memória de cálculo juntada pelos autores evidencia a existência de procedimento de aferição previdenciária relativo à construção, porém não individualiza, de forma suficiente, quais parcelas eventualmente decorreriam de omissão da requerida quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre seus empregados e quais corresponderiam à diferença apurada ao término da obra – Id. 239704040: Ademais, o documento apresentado encontra-se identificado como “rascunho” e com situação de aferição “incompleta”, circunstâncias que impedem atribuir-lhe, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a origem específica do débito cuja restituição se pretende. Por sua vez, a requerida apresentou relatórios GFIP/SEFIP referentes a diversas competências durante a execução da obra, todos vinculados ao CNO nº 90.008.55558/63, correspondente à construção dos autores, nos quais constam trabalhadores, remunerações e informações relativas às contribuições previdenciárias – Id. 244518483, Id. 244518484, Id. 244518485, Id. 244518489, Id. 244519392, Id. 244519397, Id. 244519399, Id. 244519401, Id. 244519402, Id. 244519406, Id. 244519409, Id. 244519411, Id. 244519413, Id. 244519414, Id. 244519417, Id. 244519418 e Id. 244519423. Tais documentos demonstram que houve declaração de mão de obra vinculada especificamente à obra objeto da demanda, não sendo possível concluir, a partir do conjunto probatório, que a requerida tenha simplesmente deixado de promover os recolhimentos que lhe competiam. Cumpre destacar que a prova do desembolso financeiro, por si só, não demonstra a responsabilidade civil ou contratual da requerida. Para que surgisse o dever de ressarcimento, seria indispensável a comprovação do nexo entre o valor pago pelos autores e um efetivo inadimplemento contratual da ré. No caso concreto, embora os elementos dos autos indiquem a existência de débito previdenciário apurado ao final da obra, não há prova suficiente de que a integralidade do valor quitado pelos autores decorreu da ausência de recolhimentos que incumbiam exclusivamente à requerida. Ao contrário, subsiste dúvida relevante acerca da própria natureza da cobrança, especialmente diante da previsão contratual expressa atribuindo aos contratantes a responsabilidade pela “diferença do INSS” apurada ao término da construção. Não se mostra possível, portanto, presumir que todo o valor desembolsado pelos autores decorreu de conduta imputável à requerida, sobretudo quando a própria documentação contratual prevê hipótese de responsabilidade dos proprietários por valores previdenciários apurados na fase de regularização final da obra. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE IMOBILIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.173/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA E DE OUTROS VALORES POSTULADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame (...). IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação interposto pelo autor desprovido. Recurso de apelação interposto pela corré parcialmente provido, para excluir a condenação referente aos juros de obra, inclusive quanto ao valor de R$ 496,13, bem como para excluir da condenação os valores correspondentes às parcelas vencidas em 10.03.2022, 10.06.2022 e 10.07.2022, cujos comprovantes de pagamento se mostram ilegíveis, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 1.173/STJ não afasta a responsabilidade solidária da imobiliária quando demonstrada atuação que extrapola a mera intermediação e evidencia sua integração à cadeia de fornecimento. 2. A restituição de valores e o ressarcimento por danos materiais exigem prova idônea do efetivo desembolso. 3. A ausência de comprovação do pagamento dos denominados juros de obra impede o reconhecimento do direito à restituição.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001662720248110055, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2026) “CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE IMÓVEL – EMPREITADA – CONTRATO ESCRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – MATÉRIA INCONTROVERSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, sendo o Juiz o destinatário das provas, quando informa que aquelas acostadas aos autos são suficientes para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A alegação de alteração verbal do contrato escrito não pode ser demonstrada por prova testemunhal, visto que qualquer modificação nos termos do ajustado deve respeitar a mesma forma inicialmente utilizada. 3. Conforme disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. 4. A ausência de comprovação do inadimplemento quanto à prestação pecuniária resulta na improcedência do pedido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00063227920138110040, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Dessa forma, ausente prova segura acerca do fato constitutivo do direito alegado, especificamente quanto à origem do débito e à responsabilidade da requerida pelo seu pagamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

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