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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ExFis 1039829-30.2021.8.11.0041 (re) VISTOS, A parte Executada foi devidamente citada, no entanto não efetuou o pagamento da dívida tampouco apresentou garantia da execução. Foi realizada a busca via SISBAJUD, que retornou com bloqueio parcial e insuficiente para o pagamento da dívida (Id. 168823600). Ex oficio, foi realizada pesquisa em busca de bens em nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD, porém a pesquisa retornou infrutífera, não sendo localizado nenhum bem passível de penhora (Id. 166733985). Em nova manifestação a exequente requereu a constrição de eventuais veículos de propriedade do devedor, por meio do RENAJUD (Id. 223889374). INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que, que já foram realizadas buscas de veículos em nome dos executados, via RENAJUD, como se pode verificar nos extratos de Id. 173263879, 173263880, 173263881 e 173263882. Ressalto que os veículos encontrados já possuem restrições e possuem mais de 20 anos, não tendo qualquer efetividade para a satisfação da execução. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda se encontra em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES
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