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1039732-77.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039732-77.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THYAGO AUGUSTO MOURAO TAQUES REQUERIDO: ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THYAGO AUGUSTO MOURAO TAQUES em desfavor de ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEMBOLSO JÁ REALIZADO AO AUTOR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque, ainda que o alegado reembolso tenha sido efetivamente realizado, circunstância que será oportunamente analisada no mérito, a própria requerida afirma que a restituição ocorreu em 13/07/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 05/07/2026. Desse modo, eventual reembolso ocorreu no curso da demanda, quando já se encontrava presente o interesse processual do autor. Ademais, permanece controvertida a existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, pretensão que não é afastada pela eventual restituição posterior do valor pago. Assim, estando presente o interesse processual no momento do ajuizamento e remanescendo controvérsia acerca da pretensão indenizatória, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor relata ter adquirido junto à requerida, em 11/05/2026, um tênis no valor total de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), com prazo de entrega de até 05 (cinco) dias úteis após a confirmação do pagamento. Afirma que, embora o pagamento tenha sido aprovado, o produto não foi entregue no prazo previsto, permanecendo sem recebimento por aproximadamente 47 (quarenta e sete) dias, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de dano moral em razão da demora na entrega e da alegada perda de confiança na requerida. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida alega que a não entrega do produto decorreu, inicialmente, de divergência no endereço informado pelo consumidor, circunstância que teria impossibilitado a entrega e ocasionado o retorno da mercadoria ao centro de distribuição. Sustenta que, após a atualização do endereço, providenciou o reenvio do produto, ocasião em que foi constatada avaria no calçado e ausência de outro item disponível em estoque, razão pela qual disponibilizou crédito para nova aquisição e, posteriormente, realizou o ressarcimento integral do valor pago. Afirma, ainda, que não houve prejuízo financeiro, pois o estorno de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) foi processado em 13/07/2026, ressaltando que eventual demora na visualização do crédito na fatura seria atribuível exclusivamente à administradora do cartão. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à apuração da responsabilidade da requerida pela não entrega do produto adquirido pelo autor, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, restou comprovado que o autor adquiriu, em 11/05/2026, um tênis Schutz, no valor total de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), com previsão de entrega para 18/05/2026, mediante pagamento realizado por cartão de crédito – Id. 239608545: A requerida, por sua vez, sustenta que a primeira tentativa de entrega não foi concluída em razão de divergência no endereço informado pelo próprio consumidor, circunstância que ocasionou o retorno da mercadoria ao centro de distribuição. Após a atualização do endereço, afirma ter providenciado o reenvio do produto, ocasião em que foi constatada avaria no item e a inexistência de outro produto disponível em estoque para substituição. A própria manifestação do autor corrobora, em parte, a narrativa defensiva, na medida em que reconhece na peça de impugnação que informou inicialmente endereço incorreto e afirma que, posteriormente, comunicou à requerida o endereço correto – Id. 243390212, pág. 04: Nesse contexto, não se mostra possível atribuir à requerida, de forma integral, a demora inicialmente verificada na entrega, uma vez que a própria conduta do consumidor contribuiu para a impossibilidade de conclusão da primeira tentativa de entrega. De outro lado, embora após a correção do endereço o produto não tenha sido efetivamente entregue, a documentação apresentada pela requerida demonstra que a mercadoria, ao ser submetida à análise de qualidade para o novo envio, apresentou avaria, inexistindo outro exemplar disponível para substituição. Diante disso, a requerida disponibilizou inicialmente crédito correspondente ao valor da compra e, posteriormente, promoveu o cancelamento integral da operação, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) – Id. 243390212, pág. 05: Com efeito, o documento emitido pela administradora da transação registra o cancelamento total da venda, realizada em 11/05/2026, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), com cancelamento em 13/07/2026, na mesma modalidade de pagamento utilizada na aquisição – Id. 243390230: Embora o autor sustente que não pretendia a restituição do valor, mas sim o recebimento do produto, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque, diante da indisponibilidade do produto, houve o cancelamento da operação e o processamento do estorno integral do valor pago. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA MANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO NÃO ESSENCIAL (FONTE AUTOMOTIVA). ESTORNO INTEGRAL DO VALOR PAGO REALIZADO PELA PLATAFORMA APÓS AJUIZAMENTO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE NA ESFERA PATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. As plataformas de e-commerce integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade passiva, respondendo solidariamente por falhas na entrega de produtos adquiridos em seus sites. 2. A não entrega de produto não essencial e de baixo valor, acompanhada da restituição integral do valor pago, caracteriza mero descumprimento contratual e não enseja, por si só, dano moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera exclusivamente patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 272, §§ 2º e 5º.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10102871420268110001, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 07/07/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2026) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. REEMBOLSO DO VALOR CORRESPONDENTE À COMPRA REALIZADA NA PLATAFORMA DA RECORRIDA. VALOR REMANESCENTE REFERENTE À AQUISIÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIVERSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRODUTO SEM NATUREZA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Comprovado que a recorrida realizou o reembolso integral do valor correspondente ao pedido efetuado em sua plataforma e que o montante remanescente decorre de aquisição realizada em ambiente diverso, inexiste dever de restituição ou indenização. O descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais e envolvendo produto desprovido de natureza essencial, configura mero dissabor inerente às relações de consumo, incapaz de ensejar compensação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10088105320268110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 21/07/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2026) Quanto ao dano material, também não subsiste prejuízo patrimonial a ser reparado, uma vez que a requerida comprovou o processamento do cancelamento integral da transação, no montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). O próprio autor, em sua impugnação, não nega a realização do estorno, limitando-se a afirmar que não o havia solicitado e que pretendia receber o produto. Ainda que se reconheça que a não entrega do produto tenha causado transtorno ao consumidor, o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que a situação tenha ultrapassado a esfera dos dissabores e contrariedades inerentes à relação de consumo. O autor limitou-se a afirmar que se sentiu enganado e que perdeu a confiança na requerida, sem demonstrar repercussão concreta sobre sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

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