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1039569-50.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 1039569-50.2021.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para recolher a Guia de Diligências de oficial de justiça para que seja expedido o respectivo mandado. Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2026 Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039569-50.2021.8.11.0041. AUTOR(A): EDIENES ROSA DO CARMO REU: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ESPÓLIO: MOACYR DOS SANTOS INVENTARIANTE: THASSIA CAROLINE DOS SANTOS Vistos, etc. Sobreveio aos autos comunicação do acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1015861-21.2026.8.11.0000, por meio do qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Espólio de Moacyr dos Santos e Thassia Caroline dos Santos, reformando-se a decisão deste Juízo que havia deferido tutela de urgência em favor da autora. O Colegiado revogou a tutela de urgência concedida a EDIENES ROSA DO CARMO e autorizou expressamente o cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do ESPÓLIO DE MOACYR DOS SANTOS, a ser exercida pela inventariante THASSIA CAROLINE DOS SANTOS. Na sequência, o Espólio apresentou pedido de cumprimento da decisão recursal, requerendo a imediata expedição do mandado de imissão na posse, com autorização de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, bem como a comunicação ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões e a intimação da autora acerca da revogação da tutela anteriormente concedida. Constam, ainda, providências pendentes relacionadas à citação dos confinantes, ao atendimento das exigências técnicas formuladas pelo Município de Cuiabá e ao pedido de comunicação ao Juízo em que tramita a Ação de Anulação de Escritura Pública n. 0018248-88.2012.8.11.0041. Decido. A determinação emanada da instância superior deve ser imediatamente cumprida nos exatos limites do que decidido. O acórdão é expresso ao revogar a tutela possessória anteriormente concedida à autora e autorizar a imissão do Espólio de Moacyr dos Santos na posse do imóvel, por intermédio de sua inventariante. Assim, DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 1015861-21.2026.8.11.0000. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de imissão na posse do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o n. 76.549, em favor do ESPÓLIO DE MOACYR DOS SANTOS, a ser exercida pela inventariante THASSIA CAROLINE DOS SANTOS, conforme expressamente determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Fica autorizado, caso estritamente necessário ao cumprimento da ordem, o auxílio de força policial e o arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente eventual resistência ou impossibilidade de cumprimento por meios ordinários. INTIME-SE a autora EDIENES ROSA DO CARMO, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para ciência da revogação da tutela de urgência e da presente determinação de imissão do Espólio na posse. OFICIE-SE à 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, encaminhando-se cópia do acórdão e desta decisão, para ciência nos autos do Inventário n. 1026398-26.2021.8.11.0041 e do Incidente de Remoção de Inventariante n. 1042111-70.2023.8.11.0041, conforme requerido pelo Espólio. Quanto aos confinantes, no despacho de ID 237574799 foi constatada a ausência de comprovação da citação pessoal de KELLY DAIANE MEDEIROS e VITHOR CÉSAR MOREIRA DA SILVA ALMEIDA, tendo sido determinada a regularização da angularização processual antes do prosseguimento do feito. Posteriormente, a autora informou que não se aperfeiçoou a citação de Kelly Daiane por aviso de recebimento e requereu sua citação por Oficial de Justiça, inclusive mediante utilização do aplicativo WhatsApp. Quanto a Vithor César, formulou o mesmo pedido para a hipótese de insucesso da citação anteriormente determinada. Desse modo, DEFIRO o requerimento de ID 244282735. EXPEÇA-SE mandado de citação de KELLY DAIANE MEDEIROS, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado pela autora, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade da destinatária e à certificação de sua efetiva ciência. Quanto a VITHOR CÉSAR MOREIRA DA SILVA ALMEIDA, caso ainda não tenha sido aperfeiçoada sua citação, adote-se a mesma providência, utilizando-se o número informado na petição de ID 244282735. No que concerne à manifestação do Município de Cuiabá, o ente municipal requereu a intimação da parte interessada para atendimento ao Despacho n. 261/2026/CETRAP/SMADESS. O despacho técnico aponta a necessidade de regularização da documentação para prosseguimento da análise, especificamente quanto ao levantamento topográfico georreferenciado, memorial descritivo da área a ser usucapida e ART do profissional responsável pelo levantamento topográfico. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às exigências constantes do Despacho n. 261/2026/CETRAP/SMADESS, promovendo a juntada e/ou regularização dos documentos técnicos solicitados pelo Município de Cuiabá. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Município de Cuiabá, para ciência e prosseguimento da análise técnica. Por fim, a autora requereu, no ID 240529158, a comunicação ao Juízo perante o qual tramita a Ação de Anulação de Escritura Pública n. 0018248-88.2012.8.11.0041, em razão da notícia de acordo firmado naquele feito envolvendo o imóvel objeto desta demanda. DEFIRO o pedido. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública n. 0018248-88.2012.8.11.0041, comunicando a existência da presente Ação de Usucapião n. 1039569-50.2021.8.11.0041 e encaminhando cópia desta decisão e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1015861-21.2026.8.11.0000, para ciência. Cumpridas todas as providências acima, inclusive as citações dos confinantes, e transcorridos os respectivos prazos de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto à imissão na posse. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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