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1039509-97.2021.8.11.0002

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1039509-97.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação Qualificada, Corrupção de Menores] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CLAUDIO APARECIDO VICENTE - CPF: 346.017.831-00 (APELANTE), RONALDO MEIRELLES COELHO JUNIOR - CPF: 959.309.141-68 (ADVOGADO), FERNANDO FIGUEIREDO DUARTE - CPF: 018.152.421-08 (VÍTIMA), Y. D. C. M. - CPF: 081.805.341-03 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON THOMAS DA SILVA MONGE - CPF: 107.482.441-58 (TERCEIRO INTERESSADO), E. F. D. S. - CPF: 102.878.231-48 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO AUGUSTO DE CAMPOS MANGELA - CPF: 081.805.161-21 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e da fixação de indenização mínima por danos materiais. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, bem como o afastamento ou a redução da indenização mínima fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o dolo necessário à condenação pelo crime de receptação qualificada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação pelo crime de corrupção de menores; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa; e (iv) verificar se subsistem os pressupostos para a manutenção da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos delitos por meio dos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de apreensão e entrega, depoimentos dos adolescentes, testemunho policial e interrogatório do réu, evidenciando que este adquiria reiteradamente fios de cobre provenientes de furtos praticados por crianças e adolescentes. A aquisição reiterada de fios de cobre por preço muito inferior ao de mercado, oferecidos por crianças e adolescentes, sem qualquer verificação acerca da origem dos bens, revela circunstâncias objetivamente aptas a demonstrar que o agente devia saber tratar-se de produto de crime, sendo suficiente o dolo eventual para a configuração da receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal. A desclassificação para a receptação simples ou culposa é inviável porque a aquisição ocorreu no exercício da atividade comercial de compra e venda de sucatas, preenchendo a elementar da receptação qualificada, e as circunstâncias do caso evidenciam assunção consciente do risco quanto à origem ilícita dos bens, incompatível com a modalidade culposa. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a prática de infração penal em concurso com menores de dezoito anos ou o seu induzimento à prática criminosa, independentemente da demonstração da efetiva corrupção moral, e os elementos probatórios comprovam que o réu estimulava os adolescentes à prática dos furtos para posterior aquisição da fiação. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser mantida quando houver pedido expresso do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal admite a configuração mediante dolo eventual quando as circunstâncias objetivas evidenciam que o agente devia saber da origem criminosa do bem. A aquisição reiterada, no exercício de atividade comercial, de bens oferecidos por crianças e adolescentes por valor significativamente inferior ao de mercado afasta a incidência da receptação culposa. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui natureza formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser mantida quando houver pedido expresso, contraditório e comprovação suficiente dos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 107 e 180, §§ 1º e 3º; CPP, arts. 156, 387, IV, e 577; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.068.431/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, Súmula 500; TJMT, Apelação Criminal nº 0001213-96.2015.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, DJMT 14.12.2020; TJMT, Apelação Criminal nº 1005645-26.2022.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, DJe 15.08.2023; TJMT, Apelação Criminal nº 1042221-89.2023.8.11.0002, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 17.12.2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CLAUDIO APARECIDO VICENTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação Penal n. 1039509-97.2021.8.11.0002, condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como ao pagamento de indenização mínima pelos danos materiais no valor de R$ 4.200,00. Em suas razões recursais (ID 381560401), a Defesa requer: 1) a absolvição do apelante quanto ao delito de receptação qualificada, sustentando a ausência de prova do dolo, a impossibilidade de condenação fundada em presunções, a inexistência de prova judicializada apta a demonstrar a ciência acerca da origem ilícita dos bens e a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, ao argumento de inexistirem provas de que o recorrente tivesse conhecimento da menoridade dos envolvidos ou que tenha aderido conscientemente à prática delitiva, sustentando ser inviável a responsabilização automática pela simples participação de adolescentes nos fatos; subsidiariamente, 3) a desclassificação do delito de receptação qualificada para a modalidade culposa, por ausência de comprovação do dolo; e 4) o afastamento da indenização mínima fixada na sentença ou, sucessivamente, a redução do respectivo valor, em razão da alegada insuficiência probatória acerca da extensão dos prejuízos experimentados pela vítima. Em contrarrazões (ID 381560403), a 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Várzea Grande/MT rebateu as teses defensivas, sustentando a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso. Aduziu que a materialidade e a autoria de ambos os delitos se encontram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a persecução penal, destacando que os elementos dos autos evidenciam a ciência do apelante acerca da origem ilícita das fiações adquiridas, inviabilizando tanto a absolvição quanto a desclassificação para receptação culposa. Sustentou, ainda, a regular condenação pelo delito de corrupção de menores e a adequação da indenização mínima fixada em favor da vítima. A Procuradoria-Geral de Justiça, em sintonia com o órgão ministerial de origem, exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 387188854). É o relatório. À douta revisão. VOTO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR) Egrégia Câmara; 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível na espécie, manejado por parte legítima e interessada (CPP, art. 577), encontrando-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Não se verifica, ademais, hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107). 2. DO MÉRITO Consta da denúncia que: “[...] até o dia 26/11/2021, por volta das 10h00min, na empresa Cláudio Sucatas, situada na Rua Panorama, Quadra 02, Lote 13, Bairro Mapim, neste município de Várzea Grande/MT, o acusado CLAUDIO APARECIDO VICENTE adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 600 (seiscentos) metros de fios, tomadas e lâmpadas, avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), que foram furtados da vítima Fernando Figueiredo Duarte [...]. Consta ainda que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLAUDIO APARECIDO VICENTE corrompeu os adolescentes Carlos Henrique Wurfel Cerqueira, 12 (doze) anos, João Augusto de Campos Mangela, 14 (quatorze) anos, Y. D. C. M., 9 (nove) anos, Anderson Thomas da Silva Monge, 15 (quinze) anos, E. F. D. S., 9 (nove) anos, Mikael Felipe da Silva Lima, 13 (treze) anos, induzindo-os a praticarem infração penal.” (Luciano Freiria de Oliveira, promotor de Justiça - ID 381560353) O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos: “[...] Ficou clarividente que ele sabia da procedência ilícita dos fios que adquiria daqueles jovens entre os quais tinha criança com nove anos de idade quando dos fatos. Portanto, ficou comprovado que o réu adquiriu no exercício comercial fiação de cobre sabendo ser produto de furtos de crianças e adolescentes, corrompendo estas. [...] fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão [receptação]; [...] fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão [corrupção de menores]. [...] Fixo o valor mínimo legal como requerido pelo MP na forma do art. 387, IV, do CPP, na quantia de R$ 4.200,00 a título de danos patrimoniais.” (Abel Balbino Guimarães, juiz de Direito - ID 381560399) 2.1. Do pedido absolutório A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 381559918), pelo Boletim de Ocorrência (ID 381559919), pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 381559919, pág. 24), pelo Termo de Entrega (ID 381559919, pág. 26). A autoria e o elemento subjetivo também encontram respaldo no conjunto probatório. Na fase investigativa, os adolescentes Carlos Henrique, João Augusto, Yure, Anderson Thomas, Everton e Mikael relataram que praticavam os furtos de fiação elétrica e vendiam o material ao estabelecimento comercial do apelante, afirmando que ele adquiria os objetos sem qualquer indagação acerca da procedência (ID 381559922). Em juízo, o adolescente Carlos Henrique Wurfel Cerqueira confirmou que o apelante incentivava a prática das subtrações para posterior aquisição da fiação. No mesmo sentido, o investigador Adrianno Vieira Sodré relatou que, após a identificação dos autores dos furtos, os próprios adolescentes conduziram a equipe policial até o estabelecimento comercial do recorrente, onde parte da fiação subtraída foi localizada e apreendida (ID 381560394). O interrogatório do apelante também constitui elemento de corroboração. O réu admitiu que adquiriu a fiação de menores de idade, procedeu à pesagem do material e realizou o pagamento correspondente, limitando-se a afirmar que acreditava existir autorização dos responsáveis legais. Essa versão não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O apelante exercia atividade comercial de compra e venda de sucatas e adquiriu, de forma reiterada, fios de cobre levados por crianças e adolescentes, alguns com apenas 9 (nove) anos de idade, sem qualquer verificação acerca da origem do material. Essas circunstâncias demonstram que a aquisição ocorreu em contexto objetivamente revelador da origem ilícita da res. Ademais, o art. 180, § 1º, do Código Penal exige que o agente, no exercício da atividade comercial ou industrial, adquira bem que deva saber ser produto de crime. No caso, a reiterada aquisição de fios de cobre por preço muito inferior ao valor de mercado, oferecidos por crianças e adolescentes, evidencia, ao menos, a assunção do risco quanto à origem ilícita do material, circunstância suficiente para a configuração da receptação qualificada. Colha-se: "A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual." (HC n. 1.068.431/GO, Sexta Turma, j. 22/4/2026). No mesmo sentido: “[...] 1) No delito de receptação qualificada não pressupõe a existência do dolo direto, bastando para caracterizá-lo que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte, tenha em depósito, desmonte, monte, venda, exponha à venda, ou de qualquer maneira utilize, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime, o que corresponde ao dolo eventual. Além disso, a apreensão do bem em poder do agente lhe determina o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu in casu. 2) Se encontrando a pena fixada no mínimo legal, nada há de ser modificado na dosimetria não demonstrando a defesa interesse da agir nessa parte. 3) Recurso desprovido. (TJMT; ACr 000121396.2015.8.11.0078; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; DJMT 14/12/2020; Pág. 79) O conjunto probatório afasta a tese absolutória. 2.2 Dos pedidos de desclassificação Também não procede o pedido de desclassificação para a receptação simples. O apelante é proprietário de estabelecimento destinado à compra e venda de sucatas, e a aquisição da fiação ocorreu precisamente no exercício dessa atividade comercial, preenchendo a elementar prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal. Em sentido semelhante, colaciona-se o seguinte julgado proferido por este Tribunal: “[...]Comprovado que o recorrente tinha em depósito, para fins de revenda, os bens receptados, almejando locupletar-se com a aquisição, ainda que por meio de comércio irregular ou informal, não prospera o pleito de desclassificação da conduta para o delito de receptação simples” (TJMT, Apelação criminal n.1005645-26.2022.8.11.0037,Rel. Des.Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, DJe 15/08/2023). Também não há espaço para a desclassificação para a modalidade culposa. A receptação culposa pressupõe negligência na verificação da origem do bem. No caso, a aquisição reiterada de fios de cobre por preço significativamente inferior ao valor de mercado, levados ao estabelecimento por crianças e adolescentes, evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem criminosa dos objetos, incompatível com a figura prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: “[..]Adesclassificaçãopara a forma culposa exige prova clara de que o agente não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verifica no caso. É válida a utilização de depoimentos policiais como prova, quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.” (TJMT; ACr 1042221-89.2023.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte; Julg 15/12/2025) 2.3 Da corrupção de menores De igual modo, não procede a alegação de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O crime possui natureza formal, bastando que o agente pratique infração penal em concurso com menor de dezoito anos ou o induza à sua prática, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente, conforme dispõe a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. No caso, os elementos probatórios demonstram que o apelante não apenas adquiria os bens subtraídos pelos adolescentes, como também estimulava a prática dos furtos para posterior aquisição da fiação. 2.4 Da reparação mínima Também não procede o pedido de afastamento da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, reiterado nas alegações finais, com indicação do valor pretendido e discriminação dos prejuízos materiais suportados pela vítima, assegurado o contraditório à defesa. Atendidos os requisitos para a fixação da reparação mínima, mantém-se a indenização arbitrada na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Cuiabá, data da assinatura digital. Eduardo Calmon de Almeida Cezar Relator Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara Criminal Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Setembro de 2026 a 10 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: primeira.secretariacriminal@tjmt.jus.br Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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