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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 1039489-05.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Valmir Marcelino Targino - Gracinda Regina de Oliveira Fernandes - - Manoel Inacio Fernandes - - Damaris Marques Tenório Lima - réu revel e outro - Imb. e Cml. Pirucaia e outros - Município de Guarulhos e outros - Vistos. 1. Expeça-se carta visando a citação do requerido Reinaldo Ferreira Lima, observando-se o endereço informado às fls. 389. 2. Compulsando os autos, constata-se que as citações de fls. 373, 374, 375 e 384 não podem ser consideradas válidas. Com efeito, os avisos de recebimento foram assinados por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do(a) réu(ré). Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeçam-se mandados a ser cumprido no mesmo endereço do aviso de recebimento - fls. 373, 374, 375 e 384. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade. Por fim, consigno que, alternativamente, pode o(a) autor(a) comprovar a entrega da carta de citação ao(à) réu(ré), por meio de assinatura em livro próprio do condomínio. Intime-se. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP), DAMARIS MARQUES TENÓRIO LIMA, KATHERINE BEZERRA COSTOYA (OAB 408820/SP), KATHERINE BEZERRA COSTOYA (OAB 408820/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 1039489-05.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Valmir Marcelino Targino - Gracinda Regina de Oliveira Fernandes - - Manoel Inacio Fernandes - - Damaris Marques Tenório Lima - réu revel e outro - Imb. e Cml. Pirucaia e outros - Município de Guarulhos e outros - Ciência das pesquisas realizadas. Em 05 dias, promova o exequente/autor os meios para citação do executado/réu, pena de extinção por abandono - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP), DAMARIS MARQUES TENÓRIO LIMA, KATHERINE BEZERRA COSTOYA (OAB 408820/SP), KATHERINE BEZERRA COSTOYA (OAB 408820/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP)
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