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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039465-08.2026.8.11.0001. AUTOR: JONATAS DANIEL GUIMARAES REU: MOTZ TRANSPORTES LTDA, AGRICOLA ALVORADA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ MOTZ TRANSPORTES. A ré MOTZ TRANSPORTES LTDA. alega em sua contestação ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, afirmando que apenas intermediou a negociação, e que a tomadora do serviço foi a empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A., sendo esta a responsável pelos danos narrados pelo Autor. Sem maiores delongas, não merece prosperar a presente preliminar, considerando que o artigo 5º, § 2º, prevê solidariedade passiva das empresas que se beneficiam dos serviços de frete prestado pelo transportador autônomo de cargas. Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - TRANSPORTE DE GRÃOS – DEMORA EXCESSIVA PARA DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11 .442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, isso porque, o fato do autor ter sido subcontratado para transporte de carga não lhe retira a legitimidade para demandar em juízo em face da empresa contratante, sobretudo se esta foi a responsável pelos prejuízos causados ao promovente. 2 . De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que, o artigo 5º - A, § 2º, da Lei 11.442/07 ao estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do frete, institui a solidariedade entre o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga. 3. Ocorrendo demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da reclamada, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia . 4. O reclamante comprova que chegou ao pátio da requerida para descarregamento no dia 18/11/2021 e lá permaneceu até o dia 22/11/2021, portanto, resta evidente que o período de permanência do autor extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000626-44.2022.8 .11.0003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré à defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRÍCOLA ALVORADA S.A. A requerida Agrícola Alvorada S.A. suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação do frete se deu na modalidade CIF, que o transporte foi delegado integralmente à transportadora e que não detinha ingerência sobre os terminais onde ocorreu a descarga. Todavia, a responsabilidade no transporte rodoviário de cargas é solidária entre os integrantes da cadeia logística, conforme a dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei n.º 11.442/2007. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. A AGRÍCOLA ALVORADA S.A. figura nos autos como proprietária e remetente da carga transportada, integrando a cadeia logística da operação e enquadrando-se expressamente entre os responsáveis solidários indicados pela norma. A circunstância de o frete haver sido pactuado na modalidade CIF não afasta tal responsabilidade perante o transportador, pois a cláusula CIF regula apenas a relação interna entre vendedor e comprador, sendo inoponível ao transportador para eximir o proprietário da carga do pagamento da estadia. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS . ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODALIDADE CIF. TOLERÂNCIA LEGAL . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por horas de estadia decorrentes de atraso e cancelamento de carregamento em transporte rodoviário de cargas, no qual o transportador pleiteia o pagamento pelo período em que permaneceu à disposição, alegando espera total de 50 horas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para responder pela indenização de estadia; (ii) estabelecer se houve comprovação do tempo integral de espera alegado; (iii) determinar se a cláusula CIF afasta a responsabilidade da destinatária perante o transportador; e (iv) definir o critério de cálculo da indenização à luz da Lei nº 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré possui legitimidade passiva, pois a Lei nº 11 .442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia do transporte, incluindo contratante, subcontratante e destinatário da carga. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. A relação jurídica possui natureza civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O autor não comprova o período integral de espera relativo ao primeiro frete, pois a documentação juntada não corresponde aos fatos narrados, descumprindo o ônus probatório do art . 373, I, do CPC. O autor comprova o segundo período de espera mediante autorização de carregamento idônea, evidenciando a frustração do frete por ausência de saldo. A cláusula CIF regula apenas a relação interna entre vendedor e comprador, não podendo ser oposta ao transportador para afastar a responsabilidade pelo pagamento da estadia. A indenização por estadia deve observar a tolerância legal de 5 horas prevista no art . 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, sendo indevido o cômputo desse período. O cálculo da indenização deve considerar apenas o tempo efetivamente comprovado e excedente à tolerância legal, bem como a capacidade do veículo e o valor vigente por tonelada/hora. Comprovada a culpa da ré pelo cancelamento do carregamento e o excesso de tempo de espera, é devida a indenização proporcional ao período indenizável . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia do transporte rodoviário de cargas respondem solidariamente pela indenização de estadia, nos termos da Lei nº 11 .442/2007. 2. A cláusula CIF não afasta a responsabilidade perante o transportador por se tratar de relação interna entre vendedor e comprador. 3 . A indenização por estadia exige prova do tempo de espera e deve observar a tolerância legal de 5 horas prevista no art. 11 da Lei nº 11.442/2007. 4 . O cálculo da estadia deve considerar apenas o período comprovado e excedente ao prazo legal, com base na capacidade total do veículo e no valor por tonelada/hora vigente à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, e 11, §§ 5º a 8º; CPC, art . 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 1007416-25.2025.8 .11.0040, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10 .02.2026. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10061707620258110045, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/04/2026) Acresce que a aferição da legitimidade, na linha da teoria da asserção, faz-se a partir das afirmações deduzidas na inicial, remetendo-se ao mérito a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil. Sendo a Agrícola Alvorada S.A. apontada como proprietária da carga e partícipe da cadeia de transporte, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Do exposto, OPINO por Rejeitar a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora alega, em síntese, que foi contratado pelas Réus para transportar carga de soja em grãos, do município de Querência/MT com destino final no Terminal Integrador de Porto Nacional - TIPN, em Porto Nacional/TO. Afirma que chegou ao local de descarga no dia 09/06/2026, às 16h17, mas o descarregamento efetivo somente ocorreu no dia 18/06/2026, às 16h30. Diante do atraso injustificado para realizar a descarga, afirmando ter o veículo ficado parado à disposição das Réus, pleiteia indenização do período de horas em que o caminhão permaneceu parado, na quantia de R$ 26.365,12. Pois bem. Registra-se que o dono da carga pode contratar para realizar o frete uma empresa de Transporte Rodoviário de Carga (identificada pela sigla ETC) ou um Transportador Autônomo de Carga (identificado pela sigla TAC). Em detida análise das provas encartadas nos autos verifica-se que o autor juntou o DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pela Ré (ID 239460355), sua inscrição no RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (ID 239460350), documento do caminhão de placa MBS9206/GO onde figura como proprietário (ID 239460351) e o e comprovantes de entrada/saída do local de descarregamento (ID 239460358 e ID 239460360) por meio do qual demonstra de forma detalhada a data e horário de chegada ao local do descarregamento. No caso em análise, restou comprovada a prestação de serviços do autor, por meio da carga e descarga da mercadoria transportada, razão pela qual não pode impor a este, os prejuízos decorrentes dos atrasos ocorridos por responsabilidade da Ré. O Autor, demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Ré, por seu turno não trouxe qualquer prova de que o autor tenha dado causa ao atraso no descarregamento da mercadoria, ou ainda, de que incorrera na espécie qualquer causa excludente de responsabilidade. Em hipóteses como a presente, importa ressaltar que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual o contratante e o subcontratante do serviço são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos fretes ao transportador autônomo, conforme art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 e, via de consequência, também quando do descarregamento, em especial, quanto à demora. Com efeito, a Lei n. 11.442/2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração" prevê que: § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) No caso concreto, o período ultrapassou o limite legal, considerando que o Autor teve que aguardar por dias para que ocorresse o descarregamento, razão pela qual o pedido do Autor merece acolhimento. A jurisprudência da Turma Recursal única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é neste mesmo sentido: Recurso Inominado nº 1011342-19.2022.8.11.0040. Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso. Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S A. Recorrido: JOILSON CEDORAK. Data do Julgamento: 23/06/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADAS - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA PARA CARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STF. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Prevalece na jurisprudência que o prazo prescricional previsto no artigo 18, da Lei 11.442/2007 é restrito para danos decorrentes de falha da prestação de serviço de frete, bem como ações que reclamem acerca de estadias obedecem os prazos previstos no Código Civil, se tratando de prazo prescricional decenal. 2- Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5º, § 2º, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 3- Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada. 4- Ocorrendo demora no carregamento da mercadoria por culpa concorrente da reclamada, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devido ao reclamante. 5- O reclamante comprova que chegou às dependências para carregamento no dia 09/08/2021 às 22h47min, horário em que foi triado, mas o carregamento só foi efetuado no dia 13/08/2021 às 8h19minh, totalizando assim aproximadamente 4 (quatro) dias de espera. 6- Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, configurando o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 7- Ademais a referida indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 foi apreciada pelo e. STF na ADI 6031, restando pacificado o entendimento. 8- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10113421920228110040, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/06/2023) Recurso Inominado: 1004958-64.2018.8.11.0045 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE LUCAS DO RIO VERDE Recorrente (s): RODOVIVA TRANSPORTES LTDA SHB COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A Recorrido (s): SERGIO MASSAO MURAKAMI Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 21/10/2021 EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE CARGA – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO SUBCONTRATADO – DEMORA NO DESCARREGAMENTO – PLEITO DE ESTADIAS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – DEMORA DESCARREGAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE E DESTINATÁRIO DA CARGA – ESTADIAS DEVIDAS – TEMPO EXCESSIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Em se tratando de Juizado Especial prevalece a regra prevista no artigo 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, em se tratando de competência, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, prevalece o local de domicilio do autor. Considerando que as Recorrentes são contratantes e destinatárias da carga e que a parte promovente foi subcontratado para transporte, sendo o motorista que permaneceu 74 horas no aguardo da descarga, mostram-se presentes a legitimidade ativa e passiva. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de modo que deve indenizar o prejudicado. É fato comprovado que o promovente, durante o cumprimento do contrato de transporte rodoviário de carga, permaneceu excessivas 74 horas paradas em razão da demora no processo de descarga, de modo que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar material e moralmente a parte promovente. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido porque fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10049586420188110045 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA–ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI Nº. 11. 442/2007 – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. As provas constantes dos autos, em especial o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, consta que o autor quem foi o motorista das respectivas cargas, de forma que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Segundo o STJ, em contratos de transporte não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 18 da Lei nº. 11.442/2007, mas sim o quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, se a obrigação encontrar-se previamente estipulada na avença, ou decenal, se inexiste tal previsão. Extrapolada a tolerância de cinco horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário é devida a indenização postulada pelo autor, mostrando-se escorreita a sentença hostilizada. (TJ-MT 10057953720188110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor transportou a carga até o destino contratado, razão pela qual não pode suportar os prejuízos decorrentes do atraso no descarregamento da mercadoria. Assim OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização, condenando a Ré ao pagamento de R$ 26.365,12 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). DOS DANOS MORAIS Melhor sorte não alcança o demandante no que tange ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que o inadimplemento contratual em si, por mais que se trate de um fato desagradável, por si só não enseja a almejada reparação moral. O dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88. Evidentemente, o caso em apreço se reveste de características próprias a ensejar dano moral in re ipsa. Sendo assim, caberia à autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que a situação em questão teriam ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado. Este é o entendimento adotado pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em decisão recente, julgou da seguinte forma: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. TRANSPORTE DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS RELATIVAS AO TEMPO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU PARADO NO LOCAL DE CARREGAMENTO, CONFORME ART. 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/07, A TÍTULO DE ESTADIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10055465620258110003, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/10/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) Logo, tendo havido mero descumprimento contratual e, não havendo comprovação de qualquer dano dele decorrente à moral do autor, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, consoante os fundamentos acima expostos, e após analisar as versões dos fatos trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 26.365,12 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos, atualizados monetariamente a partir do prejuízo / pagamento (data do descarregamento), pelo índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora, a partir da citação válida, pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais, DECLARANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95 e art. 8º, § único da LC nº 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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