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1039444-32.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1039444-32.2026.8.11.0001 Requerente: Fernando André da Silva Bosco 86704893172 Requeridos: Agrícola Alvorada S.A. e Motz Transportes Ltda. Vistos etc. Fundamento e Decido. FERNANDO ANDRE DA SILVA BOSCO 86704893172 ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais em face de Agrícola Alvorada S.A. e Motz Transportes Ltda, postulando o pagamento de R$ 12.580,28 a título de estadias, com fundamento no art. 11, §§5º a 9º, da Lei nº 11.442/2007, sob a alegação de que o conjunto veicular por ele conduzido, vinculado ao transporte de soja com origem em Querência/MT e destino no terminal da Rumo Malha Central S.A., em Rio Verde/GO, permaneceu retido muito além do limite legal de cinco horas, com chegada registrada em 13/06/2026 e liberação somente em 18/06/2026. Requereu, ainda, a imposição de obrigação de não fazer, para que as requeridas se abstenham de bloquear ou restringir seus cadastros profissionais (Id. 239440161). A requerida Agrícola Alvorada S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado unicamente como vendedora/expedidora da mercadoria na origem, sem qualquer ingerência sobre a operação de descarga no terminal de destino, e sustentando, no mérito, a inexistência de solidariedade quanto às estadias e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (Id. 243560654). Já a Motz Transportes Ltda, por sua vez, também arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a solidariedade prevista no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007 restringir-se-ia ao pagamento do frete, e impugnou, no mérito, a comprovação da comunicação de chegada, a responsabilidade pelo atraso e os critérios de cálculo da estadia (Id. 244801279/244801281). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva de Agrícola Alvorada S.A. A preliminar não merece acolhida. Ainda que a contestante se apresente como mera vendedora e expedidora da mercadoria, o próprio CT-e/DACTE nº 190582 (Id. 239442925), documento por ela própria invocado como prova, identifica-a expressamente não apenas como remetente, mas também como tomadora do serviço de transporte, isto é, como a parte que efetivamente contratou e custeou o frete. Tal condição a insere na categoria de contratante a que alude o art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007, o que é suficiente, nesta fase de exame de admissibilidade, para reconhecer sua pertinência subjetiva para a causa. A tese de que a retenção teria decorrido de fato exclusivo de terceiro, o terminal da Rumo Malha Central S.A., que figura como recebedora da carga no mesmo CT-e, não afasta a legitimidade passiva, tratando-se de matéria própria do mérito, a ser enfrentada em item específico adiante. 1.2. Da ilegitimidade passiva de Motz Transportes Ltda Rejeita-se a preliminar. A lei especial não isola a estadia como obrigação alheia à cadeia de responsáveis pelo frete: o art. 11, §9º, da Lei nº 11.442/2007 impõe justamente ao embarcador e ao destinatário da carga, os mesmos sujeitos alcançados pela solidariedade do art. 5º-A, §2º, o dever de fornecer ao transportador documento hábil comprovando o horário de chegada, que é o próprio fato gerador da estadia. A obrigação de indenizar pelo tempo de espera decorre, portanto, da mesma relação de responsabilidade que rege o pagamento do frete, e não de vínculo autônomo restrito ao contratante direto do transporte. Entendimento que restringisse a solidariedade apenas ao frete esvaziaria a proteção legal exatamente na hipótese em que ela é mais necessária: quando o atraso decorre da organização logística de agentes diversos daquele que diretamente subcontratou o transportador. 1.3. Da inversão do ônus da prova Assiste razão às requeridas quanto à natureza comercial da relação estabelecida entre as partes, não incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a presunção de hipossuficiência que lhe é própria. A questão, contudo, perde relevância prática diante da solução conferida ao mérito no item 2.1 seguinte, que prescinde da inversão para o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado. 2. Do mérito 2.1. Da comprovação da retenção do veículo além do limite legal O cerne da controvérsia está em saber se o veículo permaneceu retido, sem justa causa, por tempo superior às cinco horas previstas no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. A prova documental produzida pelo autor comprova, com segurança, os marcos inicial e final da operação: o registro de atividade do veículo no sistema de agendamento da Rumo Malha Central/Trizy em 13/06/2026, entre 17h00 e 17h57 (Id. 239442929 e Id. 239442930), e a pesagem de entrada e saída no terminal, ocorrida em 18/06/2026, entre 2h49min e 3h23min (Id. 239442931). Não há, é certo, documento de terceiro que registre, de forma contínua, o período intermediário compreendido entre 14 e 17 de junho de 2026. Tal lacuna, todavia, não é suficiente para afastar a pretensão. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Da leitura de ambas as contestações, verifica-se que nenhuma delas nega especificamente a permanência do veículo à disposição da operação durante o período alegado: a defesa de Agrícola Alvorada S.A. concentra-se em atribuir a responsabilidade pelo fato a terceiro, sem negar sua ocorrência; a defesa de Motz Transportes Ltda, por sua vez, impugna a forma de comprovação da chegada e os critérios de cálculo, mas também não apresenta versão fática alternativa quanto ao período de retenção. Diante da ausência de impugnação especificada, e à vista dos marcos documentais incontroversos, tem-se por comprovado que o veículo permaneceu à disposição da operação de descarga por tempo muito superior ao limite legal de cinco horas, fazendo nascer o direito à indenização pleiteada. 2.2. Do valor devido O cálculo apresentado pelo autor observou a tarifa de R$ 2,50 por tonelada/hora, valor que corresponde à atualização oficial divulgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, vigente à época dos fatos. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de Motz Transportes Ltda para aplicação do valor de R$ 1,90 por tonelada/hora, por não corresponder ao índice vigente. Rejeita-se, também, a alegação de que não teria sido observado o desconto das cinco horas de tolerância legal, porquanto o próprio demonstrativo apresentado pelo autor já contempla tal dedução, resultando no excedente de 100h47min sobre o total de 105h47min de permanência. Reconhece-se, assim, como corretamente apurado, o valor de R$ 12.580,28. 2.3. Da responsabilidade solidária Reconhecida a legitimidade passiva de ambas as requeridas nos termos do item 1, e comprovado o fato gerador da indenização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de Agrícola Alvorada S.A., na qualidade de tomadora do serviço de transporte, e de Motz Transportes Ltda, na qualidade de transportadora subcontratante, pelo pagamento da indenização por estadia, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007. 2.4. Da obrigação de não fazer Diversa é a sorte do pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de bloqueio ou retaliação em relação ao CNPJ, ao RNTRC e à placa do veículo utilizado pelo autor. Compulsados os autos, não se identifica qualquer elemento de prova, documento, mensagem, notificação de sistema ou indício concreto, que aponte ameaça, tentativa ou histórico de bloqueio cadastral por parte de qualquer das requeridas. O pedido foi formulado de maneira genérica e abstrata, sem lastro fático mínimo apto a caracterizar o risco de ilícito que a tutela inibitória pressupõe. Assim, e nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo desse pedido específico, impondo-se sua rejeição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando André da Silva Bosco 86704893172 em face de Agrícola Alvorada S.A. e Motz Transportes Ltda, para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas; b) condenar, solidariamente, Agrícola Alvorada S.A. e Motz Transportes Ltda ao pagamento de R$ 12.580,28 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), a título de estadias. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do prejuízo/pagamento pelo INPC até a data de 29/08/2024 e após aplicado o índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até a data de 29/08/2024, e, depois pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e; c) julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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