Publicações do processo

1039343-34.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039343-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUARATINGUETA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUARATINGUETA LTDA EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - (OAB: SP159295-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464540336) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039343-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039343-34.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUARATINGUETA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039343-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039343-34.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUARATINGUETÁ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito comum movida em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam ao reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, com a consequente compensação ou restituição do indébito tributário. A sentença recorrida também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco material ao registrar seu objeto social unicamente como clínica odontológica geral, deixando de observar a alteração contratual que prevê expressamente a exploração de ramos de alta complexidade, tais como procedimentos cirúrgicos de implantodontia e cirurgias bucomaxilofaciais. Sustenta que restou comprovada de forma objetiva, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, a execução de serviços complexos e invasivos de assistência à saúde que ultrapassam a mera atividade de consulta, atraindo a aplicação do critério objetivo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217). Discorre pormenorizadamente sobre as especialidades por ela exercidas, notadamente a Ortodontia, demonstrando como tais procedimentos demandam rotinas equiparadas à atividade hospitalar e promovem a saúde global e a qualidade de vida dos pacientes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos inaugurais, invertendo-se os ônus de sucumbência, com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais aplicáveis. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que o cartão de CNPJ e a respectiva licença da vigilância sanitária municipal comprovam que a autora está registrada tão somente sob o código CNAE de atividade odontológica geral, sem especificação de serviços de radiodiagnóstico complexo ou bloco cirúrgico de natureza hospitalar. Alega que os procedimentos executados na clínica autora consistem em tratamentos ambulatoriais de pequeno porte que tradicionalmente nunca foram prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, não guardando relação de identidade com a ratio decidendi firmada pela Corte Superior no Tema 217. Invoca a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional para sustentar que a outorga de benefícios fiscais reclama interpretação literal e estrita, rechaçando a via analógica. Subsidiariamente, propugna que, em caso de eventual provimento do apelo, seja determinada a estrita segregação das receitas para exclusão das simples consultas e de todos os procedimentos odontológicos de rotina, além da necessária observância das balizas legais e restrições aplicáveis à compensação e à repetição do indébito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039343-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039343-34.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento, por parte da clínica odontológica impetrante, dos requisitos legais instituídos pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e pelo artigo 20, inciso III, ambos da Lei 9.249/1995, necessários para fazer jus à redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido. Nos termos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), a interpretação da expressão “serviços hospitalares” deve ser objetiva, centrada na natureza da atividade desenvolvida, e não na estrutura física do contribuinte. Devem ser compreendidos como hospitalares aqueles serviços diretamente voltados à promoção da saúde, ainda que não necessariamente realizados dentro de hospital, excluindo-se, expressamente, simples consultas médicas e atividades administrativas. Veja-se o Tema 217/STJ: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Confira-se a ementa do REsp 1.116.399/BA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) Quanto às atividades odontológicas, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, exigindo espaço físico adequado para intervenções e corpo técnico especializado. O STJ já atribuiu o seguinte entendimento à aplicação do Tema 217 aos serviços odontológicos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para os fins do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, sendo que, após a alteração desse dispositivo legal, pela Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.470/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) No que concerne à natureza das atividades desenvolvidas pela demandante, a irresignação manifestada pela Fazenda Nacional não deve ser acolhida. Nessa perspectiva, verifica-se o impetrante anexou aos autos a cópia do alvará municipal (ID 315344181), o que comprova estar de acordo com as normas da Anvisa e possuindo alvará de funcionamento válido. Além disso, o contrato social (ID 315344171) acostado na inicial do mandamus dispõe expressamente, em seu objeto social, que a sociedade tem como objeto a prestação de serviços odontológicos, com realização de procedimentos cirúrgicos, radiologia e procedimentos em dentística. Tais serviços, por demandarem custos operacionais nitidamente diferenciados e estarem vinculados à assistência direta à saúde e à realização de atos cirúrgicos, enquadram-se perfeitamente no conceito objetivo de "serviços hospitalares" estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que devem ser excluídos do benefício as simples consultas médicas e atividades de cunho puramente administrativo. No tocante ao requisito de estar o contribuinte formalmente constituído sob a forma de sociedade empresária, cumpre ressaltar que a Lei 11.727/2008 passou a exigir tal requisito para que o contribuinte possa usufruir da alíquota reduzida. Os documentos juntados (ID 315344171), tanto da alteração contratual quanto da comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, mostram que esse requisito foi integralmente cumprido. O requisito legal determina que a empresa seja constituída sob a forma de sociedade empresária. Preenchido o requisito, faz jus ao benefício, conforme precedentes deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por INSTITUTO CARLA FERRAZ LTDA, na qual se concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da empresa ao recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, desde a impetração, quanto às atividades prestadas, com exceção das simples consultas médicas. Reconheceu-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 03/02/2023, com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a definição do conceito de "serviços hospitalares" para fins de aplicação das alíquotas reduzidas previstas na Lei nº 9.249/1995; e (ii) a possibilidade de compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, em oposição à restituição sujeita ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.116.399/BA, Tema 217), a expressão "serviços hospitalares", para fins fiscais, deve ser interpretada de forma objetiva, com base na natureza da atividade prestada e não na estrutura física da prestadora. Ficam excluídas do conceito as simples consultas médicas. A impetrante demonstrou preencher os requisitos legais: é sociedade empresária, presta serviços médicos ambulatoriais com estrutura cirúrgica e possui alvará sanitário. 4. As atividades desenvolvidas pela impetrante se enquadram na definição legal e jurisprudencial de "serviços hospitalares", sendo legítima a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a" e 20, III da Lei nº 9.249/1995. 5. A compensação de valores indevidamente pagos é juridicamente distinta da restituição. A jurisprudência do STF (ARE 1481993/RS, distinção do Tema 1.262) reconhece que a compensação pode ser realizada administrativamente, enquanto a restituição depende do regime de precatórios. A jurisprudência do STJ também admite a compensação na via administrativa, desde que haja trânsito em julgado do crédito tributário judicialmente reconhecido (REsp 1.164.452/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais, ressalvada a observância do regime de precatórios quanto à restituição. Tese de julgamento: "1. A aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL às atividades classificadas como serviços hospitalares exige interpretação objetiva, com base na natureza do serviço prestado, independentemente da estrutura física da prestadora, excluídas as simples consultas médicas. 2. É legítima a compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos, reconhecidos judicialmente, desde que observado o trânsito em julgado e a legislação de regência. 3. A restituição de indébito reconhecido judicialmente está sujeita ao regime de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, III; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 24.02.2010 (Tema 217); STJ, EDcl no REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STF, ARE 1481993/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.10.2023. (REOMS 1009481-97.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/08/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI 9.249/1995. PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ decidiu, em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei n. 11.727/2008 que alterou o art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/1995, exige da empresa a prestação de "serviços hospitalares" e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária. (REsp 1.116.399-BA). 2. O objeto social da autora compreende a prestação de serviços abrangidos no conceito de "serviços hospitalares" para efeito de redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), para 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.245/95, comprovados através de documentos acostados aos autos: o CNPJ no qual demonstra estar constituído sob a forma de Sociedade Empresária Ltda; e o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA. 3. "Comprovado por documentos a prestação de "serviços hospitalares" e a alteração da natureza jurídica para "sociedade empresária" na Junta Comercial do Estado de Tocantins, a autora tem direito às alíquotas reduzidas, excluídas as consultas médicas (REsp 1.116.399-BA, representativo da controvérsia, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 28.10.2009)." 4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1052222-80.2021.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.) Como a transição jurídica foi formalizada perante a respeticva Junta Comercial do Estado de São Paulo, a alegação da União de que a autora não possui caráter empresarial deve ser rejeitada. Portanto, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser reconhecida a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL às receitas decorrentes da atividade da empresa autora. Sobre os créditos decorrentes do pagamento a maior e o direito à compensação, cabe ajustar o momento em que esse direito se originou. Em relação à repetição do indébito, cumpre asseverar que à restituição administrativa do indébito não é possível, conforme tese fixada no Tema 1262/STF, a saber: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve ser reconhecida a partir do momento em que a impetrante reuniu todos os requisitos legais exigidos para usufruir do benefício, devendo se observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes de serviços hospitalares, excluindo receitas outras, mormente advindas de consultas médicas e atividades de natureza administrativa, bem como para que o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ocorra a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse fiscal, sendo vedada a restituição administrativa conforme tema 1.262/STF. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039343-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039343-34.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUARATINGUETA LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. CARÁTER DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento sob o rito comum, os quais visavam ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelas bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, com a repetição ou compensação do indébito. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se os serviços prestados por clínica odontológica, que abrangem procedimentos cirúrgicos de implantodontia e cirurgias bucomaxilofaciais, preenchem os requisitos para enquadramento no conceito de serviços hospitalares para fins de redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ii) determinar as balizas reguladoras do indébito tributário judicialmente reconhecido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), estabeleceu que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva, considerada a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, independentemente da estrutura física do prestador. 4. Os serviços de diagnóstico odontológico e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de atividades hospitalares previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e no artigo 20, inciso III, ambos da Lei 9.249/1995. 5. A concessão do benefício fiscal para os fatos geradores posteriores à vigência da Lei 11.727/2008 pressupõe que o contribuinte esteja constituído sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 6. Os documentos apresentados demonstram a regular constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a existência de alvará sanitário municipal válido. 7. As receitas decorrentes de simples consultas e de atividades de natureza puramente administrativa devem ser excluídas da base de cálculo reduzida. 8. A restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial é inadmissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262. 9. A compensação dos valores deve ser reconhecida a partir do momento em que a impetrante reuniu todos os requisitos legais exigidos para usufruir do benefício, obedecendo os critérios delineados. 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.