Publicações do processo

1039181-30.2022.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1039181-30.2022.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMIR JOSE BISCASSI Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SANTANA - GO23444, MAIKO SAMUEL VITORINO VILLETE - GO40786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à denominada revisão da vida toda. O INSS apresenta petição impugnando o cumprimento de sentença por força do que restou decidido no julgamento das ADIs 2110 e 2111 do STF, que culminou na revisão da tese do Tema 1102 (Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.) pelo e. STF. Decido. Em 21/03/2024, o e. STF julgou improcedentes os pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Verifica-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração opostos na repercussão geral que trata do Tema 1.102, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: "a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Feito esse esclarecimento, passo a apreciar a impugnação ao cumprimento da sentença. Em apreciação ao Tema 100, o e. STF fixou entendimento sobre a possibilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, §5º, do CPC), às ações que tramitam sob o rito sumaríssimo do JEF, pontuando que o art. 59 da Lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada de título executivo judicial que contraria interpretação ou sentido da norma conferido pela Suprema Corte, podendo a impugnação ser manejada por simples petição nos autos. 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Portanto, é possível a desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ainda que a interpretação ou sentido da norma pelo STF tenha sido posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caso em que deve ser observado o prazo insculpido no §8º do art. 535, do CPC. A situação em apreço se amolda perfeitamente a essa hipótese, valendo observar que os autos estavam com a tramitação sobrestada até o momento, por força de determinação emanada pelo e. STF. Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do título judicial. Caso já alterada a RMI por força da sentença transitada em julgado, fica autorizado o restabelecimento da RMI que o benefício possuía antes da revisão operada. Fica ressalvada a não devolução das diferenças pagas até o restabelecimento da RMI original. Em se verificando que houve, por força da revisão operada, a alteração da RMI, Intime-se a CEAB / INSS para cumprimento dessa decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora. Comprovado o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.