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1039173-23.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1039173-23.2026.8.11.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOPES Requerida: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOPES em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº: 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A requerida suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria acionado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A produção de outras provas mostra-se desnecessária, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A parte autora afirma que mantinha conta digital junto à requerida e que, no dia 21/06/2026, foi surpreendida com o bloqueio definitivo da conta após o recebimento de uma transferência Pix no valor de R$ 8.000,00, realizada por sua esposa. Sustenta que, além do encerramento da conta, a requerida teria retido integralmente o referido valor, mesmo depois de fornecida conta bancária de sua titularidade para transferência. Requer, assim, a liberação ou restituição de R$ 8.000,00 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A requerida, em contestação de Id. 243491083, sustenta que o bloqueio ocorreu após o recebimento de relato de infração, a identificação de marcação antifraude no sistema RUFRA e a constatação de movimentações atípicas, caracterizadas por sucessivas entradas e saídas de valores, pulverização de recursos e operações incompatíveis com a modalidade da conta. Afirma que o bloqueio constitui medida de segurança amparada pelas disposições contratuais e regulamentares aplicáveis às instituições de pagamento. Sustenta, ainda, que o valor reclamado foi movimentado pelo próprio titular e que o extrato não demonstra a existência de saldo disponível de R$ 8.000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte reclamante se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar indício mínimo do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à existência e ao valor do saldo que afirma ter permanecido indevidamente retido. É incontroversa a existência da relação contratual, assim como o fato de que a requerida promoveu o bloqueio e o posterior encerramento da conta do autor. Também está comprovado que Mikaella Fortes Nascimento realizou uma transferência Pix de R$ 8.000,00 para a conta do autor em 18/06/2026, conforme comprovante de Id. 239319941. A controvérsia reside em verificar se esse valor permaneceu efetivamente retido pela requerida e se o bloqueio e o encerramento da conta configuram falha na prestação do serviço capaz de justificar a restituição e a reparação moral pretendidas. No tocante ao bloqueio, a requerida apresentou elementos individualizados relacionados à conta do autor. A contestação e os documentos anexos registram o recebimento de relato de infração, a existência de apontamento no sistema antifraude RUFRA e a realização de numerosas operações sequenciais envolvendo empresas ligadas a jogos, loterias e apostas. O extrato juntado no Id. 243491088 revela intensa movimentação financeira em curto espaço de tempo, com sucessivos recebimentos e transferências para empresas como Kaizen Gaming Brasil Ltda., Sortenabet, Ana Gaming Brasil, Sevenx Gaming S.A., RR Negócios Publicidades e Loterias e outras destinatárias. Especificamente no dia 18/06/2026, o extrato registra o recebimento de R$ 8.117,00 de Ana Gaming Brasil, seguido de pagamentos e transferências, inclusive uma saída de R$ 8.000,00 em favor da própria Ana Gaming Brasil. Na mesma data, também consta o recebimento de R$ 8.000,00 de Mikaella Fortes Nascimento, além de outras movimentações, encerrando-se o dia com saldo contábil de R$ 8.284,20. No dia seguinte, 19/06/2026, o extrato registra bloqueio relacionado ao Pix recebido em 18/06/2026, seguido de diversos créditos e débitos em favor de empresas ligadas a jogos, publicidade e loterias. Ao final das movimentações, o documento registra saldo de R$ 0,00, conforme Id. 243491088, fl. 92. A prova documental, portanto, não revela a manutenção de saldo disponível de R$ 8.000,00 na conta do autor. Ao contrário, demonstra que os valores recebidos foram sucedidos por numerosas movimentações e que a conta apresentava saldo final zerado. Embora o autor afirme que a quantia transferida por sua esposa permaneceu integralmente retida, não apresentou extrato que demonstrasse a permanência desse saldo após as movimentações, tampouco impugnou o extrato detalhado apresentado pela instituição financeira, apesar da concessão expressa de prazo para essa finalidade na audiência de Id. 243726561. Também não esclareceu as movimentações realizadas no período, particularmente as entradas e saídas de valores envolvendo empresas do segmento de jogos e apostas, nem apresentou elementos capazes de afastar o relato de infração ou o apontamento antifraude demonstrado pela requerida. Desse modo, não há fundamento para condenar a requerida a restituir quantia cuja permanência em sua posse não foi demonstrada, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Quanto ao encerramento da conta, a requerida demonstrou a existência de circunstâncias concretas que acionaram seus mecanismos de segurança, não se tratando de cancelamento desprovido de qualquer justificativa individualizada. A manutenção de conta de pagamento decorre de relação contratual continuada e pressupõe interesse de ambas as partes em sua preservação. A liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, deve ser compatibilizada com a boa-fé e a função social do contrato, mas não autoriza, ausente fundamento jurídico específico, a imposição de vínculo contratual permanente contra a vontade de um dos contratantes. A Lei nº 13.874/2019 também prestigia a liberdade econômica e a autonomia privada no exercício das atividades econômicas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a decisão negocial da instituição para obrigá-la a manter indefinidamente relação contratual que optou por encerrar, especialmente quando demonstrada a existência de alerta de segurança relacionado às movimentações da conta. A controvérsia já foi posta perante a Turma Recursal, que decidiu da mesma forma: Recurso Inominado nº 1071856-50.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, julgado em 11/06/2026, publicado no DJE de 16/06/2026. Consequentemente, não se mostra cabível compelir a requerida a reativar a conta ou a restabelecer relação contratual já encerrada. Desse modo, ausentes ato ilícito, dano material comprovado e lesão relevante a direito da personalidade, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do (a) MM. Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Lucas Iago Souza Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor (es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Flavio Maldonado De Barros Juiz De Direito

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