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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1039161-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RISIELE NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO CAMELO DA SILVA (OAB SP461582) DESPACHO/DECISÃO evento 146, PET1: Indefiro. A citação é ato personalíssimo indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Não há previsão legal que autorize o reconhecimento da validade da tentativa de citação de evento 139, MAND1. Providencie a parte autora, em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida, inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida, deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias, recolhendo, para tanto, as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação. Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher as custas no prazo fixado (se obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, independentemente de nova intimação. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22). Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado.
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