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1039137-81.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039137-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: KENIA REGINA SOARES DONEGA AGRAVADO: IZONILDES PIO DA SILVA Vistos, Trata-se de Agravo de instrumento interposto por KENIA REGINA SOARES DONEGA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na Ação de imissão na posse c/c cobrança n. 1028373-10.2026.8.11.0041, ajuizada por IZONILDES PIO DA SILVA. A decisão agravada recebeu a emenda à inicial, incluindo Kenia Regina Soares Donega e Isaque Levi Batista dos Santos no polo passivo, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos embargos de terceiro, determinando sua autuação em apartado, reconheceu a regularização da representação processual, indeferiu a suspensão do processo por prejudicialidade externa e manteve a tutela de urgência de imissão na posse. E, ante a controvérsia acerca da efetiva ocupação do imóvel, determinou a realização de mandado de constatação, condicionando o cumprimento da imissão na posse ao retorno da diligência, e postergou a análise dos pedidos de litigância de má-fé para momento posterior à instrução (id. 393061362). A agravante sustenta que a imissão na posse se encontra suspensa por decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1033091-50.2026.8.11.0041, nos quais foi deferida tutela para impedir o cumprimento da medida até o julgamento de mérito. Afirma que essa decisão permanece vigente e que o pedido formulado pelo agravado, no Agravo de Instrumento nº 1032596-32.2026.8.11.0000, para restabelecer imediatamente a imissão, foi indeferido. Argumenta que a decisão recorrida não revogou a tutela concedida nos Embargos de Terceiro e que a diligência de constatação possui natureza meramente instrutória, não sendo suficiente para definir a existência de posse direta ou indireta, tampouco para autorizar automaticamente a desocupação do imóvel. Alega, ainda, risco de decisões incompatíveis, considerando a existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, na qual se discute a validade da consolidação da propriedade e do procedimento de alienação extrajudicial que originou o título invocado pelo agravado. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir a imissão ou desocupação do imóvel, preservando-se a constatação apenas como medida instrutória e mantendo-se a tutela concedida nos Embargos de Terceiro (id. 393061358). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. Extrai-se dos autos de origem que a decisão recorrida, proferida em 18/08/2026, manteve a tutela de urgência de imissão na posse e determinou a realização de mandado de constatação, condicionando o cumprimento da medida possessória ao retorno da diligência. Em 24/08/2026, a agravante opôs Embargos de declaração contra essa mesma decisão perante o Juízo de origem e, no mesmo dia, interpôs o presente Agravo de instrumento contra o mesmo ato. Na própria peça recursal, a agravante reconhece que os embargos de declaração ainda se encontram pendentes de julgamento, sustentando que sua oposição “não elimina o interesse recursal”, porque o agravo seria cabível contra a tutela provisória, haveria risco de cumprimento da medida antes da apreciação integrativa e os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. O sistema recursal brasileiro é orientado pelo princípio da unicorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual contra uma mesma decisão judicial cabe, em regra, apenas um recurso adequado. O art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os Embargos de declaração, ressalvados os intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A norma pressupõe, necessariamente, uma sucessão cronológica entre os recursos. O dispositivo não autoriza, em nenhuma hipótese, a coexistência simultânea de dois recursos pendentes contra o mesmo ato decisório, sendo que a interrupção do prazo é um efeito que beneficia a parte para o momento posterior ao julgamento dos Embargos, e não uma autorização para a cumulação recursal contemporânea. Admitir o processamento do Agravo de instrumento enquanto os Embargos com efeitos infringentes ainda aguardam apreciação equivaleria a submeter ao Tribunal o exame de uma decisão ainda não definitivamente formada, com risco concreto de que o juízo de origem, ao julgar os embargos, modifique o ato impugnado, gerando decisões conflitantes entre as duas instâncias. Assim, enquanto não definitivamente apreciados os Embargos de declaração pelo juízo de origem, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de Agravo de instrumento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. Após o indeferimento da tutela antecipada recursal por este relator, o agravante opôs embargos de declaração e, simultaneamente, interpôs agravo interno. Constatou-se, posteriormente, que o agravante havia oposto embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau em momento anterior à interposição do presente agravo de instrumento, os quais permanecem pendentes de apreciação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento quando a parte agravante opôs embargos de declaração perante o juízo de origem contra a mesma decisão, anteriormente ao recurso de agravo, estando os aclaratórios ainda pendentes de julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, impede a interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão, garantindo racionalidade ao sistema processual e evitando decisões conflitantes. 4. A oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, devendo a parte aguardar o julgamento dos aclaratórios para, somente após, manifestar eventual inconformismo por meio de recurso próprio. 5. A interposição do agravo de instrumento enquanto pendentes os embargos declaratórios configura inadmissível duplicidade recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade e usurpando a competência do juízo de origem para integrar ou modificar a decisão embargada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo de instrumento quando a parte agravante opôs previamente embargos de declaração perante o juízo de origem contra a mesma decisão. 2. Os embargos de declaração não apreciados interrompem o prazo recursal, devendo a parte aguardar seu julgamento para, em caso de insucesso, interpor o recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 1504/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1811169/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03.09.2024; TJ-SP, AI 2366023-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2024; TJ-MT, AI 1014267-40.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024. (TJMT, N.U 1005105-50.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO APRECIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão. No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015808-11.2024.8.11.0000, Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicado em 08/07/2024). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em razão da violação ao princípio da unicorribilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039137-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: KENIA REGINA SOARES DONEGA AGRAVADO: IZONILDES PIO DA SILVA Vistos, Trata-se de Agravo de instrumento interposto por KENIA REGINA SOARES DONEGA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na Ação de imissão na posse c/c cobrança n. 1028373-10.2026.8.11.0041, ajuizada por IZONILDES PIO DA SILVA. A decisão agravada recebeu a emenda à inicial, incluindo Kenia Regina Soares Donega e Isaque Levi Batista dos Santos no polo passivo, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos embargos de terceiro, determinando sua autuação em apartado, reconheceu a regularização da representação processual, indeferiu a suspensão do processo por prejudicialidade externa e manteve a tutela de urgência de imissão na posse. E, ante a controvérsia acerca da efetiva ocupação do imóvel, determinou a realização de mandado de constatação, condicionando o cumprimento da imissão na posse ao retorno da diligência, e postergou a análise dos pedidos de litigância de má-fé para momento posterior à instrução (id. 393061362). A agravante sustenta que a imissão na posse se encontra suspensa por decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1033091-50.2026.8.11.0041, nos quais foi deferida tutela para impedir o cumprimento da medida até o julgamento de mérito. Afirma que essa decisão permanece vigente e que o pedido formulado pelo agravado, no Agravo de Instrumento nº 1032596-32.2026.8.11.0000, para restabelecer imediatamente a imissão, foi indeferido. Argumenta que a decisão recorrida não revogou a tutela concedida nos Embargos de Terceiro e que a diligência de constatação possui natureza meramente instrutória, não sendo suficiente para definir a existência de posse direta ou indireta, tampouco para autorizar automaticamente a desocupação do imóvel. Alega, ainda, risco de decisões incompatíveis, considerando a existência de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, na qual se discute a validade da consolidação da propriedade e do procedimento de alienação extrajudicial que originou o título invocado pelo agravado. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir a imissão ou desocupação do imóvel, preservando-se a constatação apenas como medida instrutória e mantendo-se a tutela concedida nos Embargos de Terceiro (id. 393061358). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, é atribuição do relator negar ou dar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive aquelas firmadas em recursos repetitivos e súmulas. Extrai-se dos autos de origem que a decisão recorrida, proferida em 18/08/2026, manteve a tutela de urgência de imissão na posse e determinou a realização de mandado de constatação, condicionando o cumprimento da medida possessória ao retorno da diligência. Em 24/08/2026, a agravante opôs Embargos de declaração contra essa mesma decisão perante o Juízo de origem e, no mesmo dia, interpôs o presente Agravo de instrumento contra o mesmo ato. Na própria peça recursal, a agravante reconhece que os embargos de declaração ainda se encontram pendentes de julgamento, sustentando que sua oposição “não elimina o interesse recursal”, porque o agravo seria cabível contra a tutela provisória, haveria risco de cumprimento da medida antes da apreciação integrativa e os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. O sistema recursal brasileiro é orientado pelo princípio da unicorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual contra uma mesma decisão judicial cabe, em regra, apenas um recurso adequado. O art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os Embargos de declaração, ressalvados os intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A norma pressupõe, necessariamente, uma sucessão cronológica entre os recursos. O dispositivo não autoriza, em nenhuma hipótese, a coexistência simultânea de dois recursos pendentes contra o mesmo ato decisório, sendo que a interrupção do prazo é um efeito que beneficia a parte para o momento posterior ao julgamento dos Embargos, e não uma autorização para a cumulação recursal contemporânea. Admitir o processamento do Agravo de instrumento enquanto os Embargos com efeitos infringentes ainda aguardam apreciação equivaleria a submeter ao Tribunal o exame de uma decisão ainda não definitivamente formada, com risco concreto de que o juízo de origem, ao julgar os embargos, modifique o ato impugnado, gerando decisões conflitantes entre as duas instâncias. Assim, enquanto não definitivamente apreciados os Embargos de declaração pelo juízo de origem, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de Agravo de instrumento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. Após o indeferimento da tutela antecipada recursal por este relator, o agravante opôs embargos de declaração e, simultaneamente, interpôs agravo interno. Constatou-se, posteriormente, que o agravante havia oposto embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau em momento anterior à interposição do presente agravo de instrumento, os quais permanecem pendentes de apreciação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento quando a parte agravante opôs embargos de declaração perante o juízo de origem contra a mesma decisão, anteriormente ao recurso de agravo, estando os aclaratórios ainda pendentes de julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, impede a interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão, garantindo racionalidade ao sistema processual e evitando decisões conflitantes. 4. A oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, devendo a parte aguardar o julgamento dos aclaratórios para, somente após, manifestar eventual inconformismo por meio de recurso próprio. 5. A interposição do agravo de instrumento enquanto pendentes os embargos declaratórios configura inadmissível duplicidade recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade e usurpando a competência do juízo de origem para integrar ou modificar a decisão embargada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo de instrumento quando a parte agravante opôs previamente embargos de declaração perante o juízo de origem contra a mesma decisão. 2. Os embargos de declaração não apreciados interrompem o prazo recursal, devendo a parte aguardar seu julgamento para, em caso de insucesso, interpor o recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 1504/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1811169/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03.09.2024; TJ-SP, AI 2366023-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2024; TJ-MT, AI 1014267-40.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024. (TJMT, N.U 1005105-50.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO APRECIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão. No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015808-11.2024.8.11.0000, Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicado em 08/07/2024). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em razão da violação ao princípio da unicorribilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

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