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1039134-29.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus n. 1039134-29.2026.8.11.0000 Impetrante: Mariza Rivarola Rocha Pacientes: Elvis Roniel da Cruz Ramos e Marcos Vinicius Jesus da Silveira Impetrado: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS RONIEL DA CRUZ RAMOS e MARCOS VINICIUS JESUS DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, estando os pacientes presos desde 28 de julho de 2026, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, por amparar-se em motivação genérica e abstrata, desprovida de dados objetivos e contemporâneos reveladores de risco atual, e por desconsiderar circunstâncias supervenientes relevantes, notadamente a apresentação voluntária do paciente Elvis Roniel para cumprimento do mandado de prisão, a localização do paciente Marcos Vinicius em endereço conhecido e o compromisso formal de cumprimento integral das cautelares, a impor a reavaliação prevista no art. 316 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o descumprimento de medida cautelar diversa não conduz automática e necessariamente à segregação, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, e que o juízo de origem deixou de examinar a natureza das ocorrências registradas, consistentes em término de bateria e alertas de área de inclusão, bem como de justificar por que a substituição do equipamento, a advertência formal ou o reforço das condições impostas seriam insuficientes. Aduz que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, com residência fixa, vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita, e que a reincidência isolada não sustenta o periculum libertatis em crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, tendo a pena anterior do paciente Elvis Roniel sido declarada extinta pelo cumprimento em 13 de abril de 2024, ao passo que o paciente Marcos Vinicius responde apenas a inquérito policial, sem condenação transitada em julgado. Acrescenta que a segregação se revela desproporcional, mostrando-se adequado e suficiente o restabelecimento da monitoração eletrônica, cumulado com as demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente o restabelecimento da monitoração eletrônica. É o relatório. Decide-se. O habeas corpus, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas quando demonstrada, desde logo, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, a partir de prova pré-constituída. Exige-se, para tanto, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo cabível sua concessão quando a controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Segundo o auto de prisão em flagrante, atribui-se aos pacientes a subtração de bens de estabelecimento comercial situado na Comarca de Várzea Grande, em 22 de junho de 2026, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Realizada a audiência de custódia em 23 de junho de 2026, o juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de cento e vinte dias (Id. 393062357), sobrevindo a decretação da prisão preventiva em 26 de julho de 2026 (Id. 393062372), cumprida em 28 de julho de 2026, e o indeferimento do pedido de revogação em 21 de agosto de 2026 (Id. 393062385). Ao contrário do que sustenta o impetrante, o ato coator não se limitou a reproduzir o texto legal nem a invocar a gravidade em abstrato do delito, vedada pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, na medida em que o juízo de origem consignou, como razão da custódia, o registro de sucessivas violações do equipamento de monitoração logo após o início da fiscalização, individualizadas quanto a cada paciente, com reiterados alertas de violação da área de inclusão e de término de bateria em relação a Elvis Roniel, entre 23 de junho e 3 de julho de 2026, e diversos registros de fim de bateria em relação a Marcos Vinicius, nos dias 30 de junho e 3 de julho de 2026, inclusive em horários distintos no mesmo dia, ocorrências que, conforme fundamentou a decisão impugnada, não se revelaram pontuais e evidenciaram a ineficácia concreta das medidas menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que a motivação atende, ao menos em cognição sumária, à exigência do art. 315, § 2º, do mesmo diploma. Nessa linha, a alegada omissão quanto ao exame de providências alternativas não se confirma desde logo, porquanto o decreto registrou que a manutenção do equipamento descarregado e os alertas de violação territorial impediam o acompanhamento dos deslocamentos e retiravam eficácia à fiscalização judicial, justificando, de forma individualizada, como exige o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o não cabimento da substituição por outra medida do art. 319 do mesmo diploma, tanto mais que a providência ora pleiteada é justamente a monitoração eletrônica cujo descumprimento motivou a custódia, ao passo que aferir se as ocorrências decorreram de falha técnica do equipamento reclama contraditório informativo e depende das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Segundo consignou o juízo de origem, a garantia da ordem pública também recomendava a providência, ante a gravidade concreta dos fatos investigados, que envolveriam, em tese, atuação em concurso de pessoas e ingresso em estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo, modo de execução que o art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal elege como vetor de aferição da periculosidade, observada, ainda, a hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, do mesmo diploma. A contemporaneidade, por sua vez, não comporta dúvida em cognição sumária, porquanto a custódia foi decretada em 26 de julho de 2026, poucas semanas após os registros invocados, e reavaliada em 21 de agosto de 2026, atendendo à exigência de fatos contemporâneos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto às circunstâncias supervenientes, a decisão impugnada enfrentou a questão ao registrar que a declaração de compromisso, embora denote a intenção de observar futuramente as determinações judiciais, não constitui fato novo suficiente para superar o descumprimento anteriormente constatado, e, mediante adoção expressa do parecer ministerial, que a apresentação espontânea de um dos investigados e a localização do outro em endereço conhecido não afastam a gravidade desse descumprimento, de sorte que a reavaliação prevista no art. 316 do Código de Processo Penal foi realizada, competindo ao órgão colegiado, em exame exauriente, verificar a suficiência desse exame. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da custódia quando presente o periculum libertatis, na linha do Enunciado n. 43 desta Corte. Quanto ao histórico criminal, o juízo de origem apoiou-se, em relação a Marcos Vinicius, em inquérito policial em curso por crime doloso, hipótese que o art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 6 desta Corte reconhecem como apta a amparar o fundado receio de reiteração, sem afronta à presunção de inocência, e, em relação a Elvis Roniel, em condenação anterior por roubo, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento em 13 de abril de 2024, registro que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, não se acha alcançado pelo período depurador, sendo o alcance de cada um desses elementos questão a ser aprofundada pelo colegiado. Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal manifesto nem ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Informação

    Certifico que o Processo nº 1039134-29.2026.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal, Órgão Julgador Colegiado Quarta Câmara Criminal.

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