Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039116-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029631-94.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAMASTINE LAZARO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA GOMES DUARTE - MT24621/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAMASTINE LAZARO RODRIGUES LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466306781 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039116-54.2025.4.01.0000 RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES AGRAVANTE: LAMASTINE LAZARO RODRIGUES LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Determino a retirada do presente processo da pauta da sessão de julgamento dos dias 08/09/2026 a 14/09/2026. Trata-se de agravo de instrumento, pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAMASTINE LÁZARO RODRIGUES LIMA, identificado na petição do agravo, em face da decisão (ID 445674054 - Págs. 126/127, fls. 275/276) proferida pelo MM. Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante, em síntese, requereu: "a) DEFIIRA LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do item III, para restaurar minimamente a justiça e evitar a catástrofe iminente; b) Ao final, DÊ TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando integralmente a decisão teratológica de primeira instância, CONFIRMAR a tutela de urgência em todos os seus termos" (ID 445674037 - Pág. 10, fl. 12). Na forma prevista no art. 8°, § 3°, I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, constata-se que a matéria tratada no recurso em exame é da competência da egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal. Necessário ressaltar, ainda, o contido no § 6º, do acima mencionado art. 8º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, verbis: § 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. Da análise da petição do agravo, verifica-se que a demanda é uma ação de obrigação de fazer em face de particulares objetivando a transferência de veículo. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DO CRLV ORIGINAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Alexandre Morais Maciel contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão de motocicleta pela Polícia Rodoviária Federal, em razão da não apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado. O juízo entendeu que a atuação administrativa foi legal, não havendo comprovação de ilegalidade ou de danos indenizáveis. 2. O recorrente sustenta cerceamento de defesa por ausência de fase instrutória, alegando que havia requerido provas orais. Afirma que havia quitado o licenciamento, embora ainda não possuísse o CRLV em mãos, o que, segundo sua tese, afastaria a infração. Alega que a apreensão foi arbitrária e que o veículo era essencial para sua atividade de mototaxista, postulando a nulidade da sentença ou a condenação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por não realização da fase instrutória requerida na petição inicial; e (ii) saber se é cabível a responsabilização civil da União por apreensão de veículo motivada pela ausência do CRLV original. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica cerceamento de defesa. Intimado para especificar provas, o autor manteve-se inerte, não reiterando o pedido formulado de forma genérica na petição inicial. O juízo agiu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade. 5. A retenção do veículo realizada pela PRF encontra amparo legal no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 205/2006 do CONTRAN, que exigem a apresentação do CRLV original como documento obrigatório. A quitação do licenciamento não substitui o documento físico, tampouco afasta a infração administrativa. 6. A responsabilização civil do Estado pressupõe ilicitude, dano e nexo causal. No caso concreto, o ato administrativo foi legítimo e não se comprovaram prejuízos materiais ou abalo moral indenizável. A narrativa do autor carece de elementos objetivos e documentos comprobatórios. 7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cidadão e Estado no exercício do poder de polícia administrativa. Inexistente hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica, a regra de distribuição do ônus da prova permanece regida pelo Código de Processo Civil vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, nos termos da jurisprudência aplicável ao CPC/1973. Legislação relevante citada: CTB, art. 232; CPC/1973, art. 333; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: AC 1000833-79.2019.4.01.4103, Des. Federal EDUARDO MARTINS, TRF1 - Quinta Turma, j. 17/04/2024. (AC 0004423-38.2010.4.01.3702, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade dos autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), envolvendo a alegação de venda do veículo antes das infrações e supostas irregularidades nas notificações das multas. 2. A responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas pelo veículo, até que a transferência de propriedade seja formalizada no órgão de trânsito competente, permanece com o proprietário registrado. A simples venda do veículo, sem a devida comunicação ao Detran, não exime o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes das infrações cometidas. Precedentes. 3. As notificações das multas foram expedidas de acordo com os prazos e procedimentos previstos na legislação de trânsito. A notificação enviada para o endereço constante no cadastro do veículo presume-se válida e recebida, sendo responsabilidade do proprietário manter os dados atualizados. Precedentes. 4. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade. A simples alegação de venda do veículo antes das infrações não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração, cabendo ao apelante a apresentação de prova inequívoca da transferência do veículo. Precedentes. 5. Diante da falta de provas por parte do apelante para refutar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, a sentença que manteve a autuação deve ser confirmada. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. (AC 1019674-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação ordinária em face da União Federal, que busca a anulação de diversas infrações de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal. A controvérsia se dá em relação à propriedade do veículo objeto das multas. 2. De acordo com recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada", concluindo, assim, que comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" (AgInt no REsp 1791704/PR, Relator Ministro Humberto Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04/12/2019). 3. A teor do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor. No caso em tela, apesar de alegar que a alienação do automóvel se deu em 2013, ou seja, anteriormente às infrações e débitos referentes ao veículo, não produziu a parte autora qualquer prova que corroborasse com suas alegações, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4. Honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados em R$ 500,00 nos termos do art. 85, §11º e §8º do CPC. 5. Apelação desprovida. (AC 1016951-62.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Diante disso, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria, para nova distribuição, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis na espécie, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.