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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039109-13.2026.8.11.0001. AUTOR: WILLIAN APARECIDO DA SILVA REU: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer proposta por LUANA MATARAZZO RIPKE DOMINGUES DA SILVA em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, aduz a parte promovente que, em 23/05/2026, adquiriu por meio da plataforma digital Mercado Livre o produto "Nivela Rápido Autonivelante 20kg Quartzolit Kit 2" (compra nº 2000016578849364), vendido por AMJLS Locações, pelo valor total de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), pago via cartão de crédito. Aduz que a entrega foi ajustada na modalidade de retirada presencial no ponto de apoio "Agência Mercado Livre ELETROCENTER", situada na Avenida República do Líbano, Cuiabá/MT, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.039.735 (ID 239279527). Sustenta que, em 15/06/2026, sem que tenha comparecido ao local, retirado o item ou repassado seu código de segurança/QR Code a terceiros, o sistema acusou a retirada da mercadoria. Alega que acionou a central de atendimento e o vendedor (reclamação nº 5528263642 e protocolo nº 463114272 - ID 239279524 e ID 239279528), contudo os requeridos encerraram o atendimento de forma unilateral e liberaram o repasse ao vendedor, recusando a devolução da quantia. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação das rés no cumprimento forçado da oferta para entrega do bem em até 15 dias ou, subsidiariamente, a restituição do valor desembolsado de R$ 266,26, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citadas, as demandadas apresentaram contestação conjunta sob o ID 242663402, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da corré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sob a alegação de atuar como mera intermediadora de pagamento. No mérito, sustentaram a regularidade da transação, aduzindo que a retirada do pacote em agência exige a validação de código de QR Code de posse exclusiva do titular da conta. Defenderam a inexistência de defeito nos serviços, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), a ausência do dever de restituir valores ou entregar produtos e a inexistência de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Audiência de conciliação realizada sob o ID 243550372, na qual as partes não transigiram. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 243779021, reiterando integralmente os pedidos constantes da exordial e refutando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. suscitou em sede de contestação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera intermediadora de pagamento, sem ingerência sobre o produto ou sobre o cumprimento da entrega contratada pela consumidora. Não assiste razão à parte requerida. Conforme se infere do arcabouço probatório constante dos autos, notadamente o comprovante de compra sob o ID 239279528 e os atos societários de ID 241190801 e ID 241190820, as rés integram o mesmo conglomerado econômico e operacional, atuando de maneira coordenada e integrada perante o consumidor final na oferta, processamento de pagamento e viabilização logística das transações eletrônicas. Desse modo, em observância à teoria da aparência e ao princípio da solidariedade expressamente insculpido nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito econômico com a atividade respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado. Por tais razões, opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. DA HIGIDEZ DO POLO PASSIVO, DO GRUPO ECONÔMICO E DA TEORIA DA APARÊNCIA No ponto, impõe-se sanear a aparente incongruência subjetiva suscitada nos autos, consubstanciada no fato de a ação ter sido proposta e citada em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao passo que a peça contestatória (ID 242663402) foi apresentada em nome de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Não assiste razão a qualquer tentativa de exclusão ou arguição de ilegitimidade passiva. Compulsando os atos constitutivos e os instrumentos de procuração carreados ao feito (notadamente IDs 241190801, 241190820 e 242663417), constata-se que todas as referidas pessoas jurídicas pertencem, de fato e de direito, ao mesmo conglomerado econômico e operacional (Grupo Mercado Livre). Com efeito, compartilham a mesma sede administrativa, mesmos diretores estatutários, procuradores e estrutura de governança, atuando de maneira coordenada e integrada perante o mercado consumidor. Perante o consumidor final, os serviços de hospedagem de anúncios (Mercado Livre), processamento financeiro de pagamentos (Mercado Pago) e logística/armazenamento/entrega (Mercado Envios/Ebazar) apresentam-se como uma plataforma única e indissociável, incidindo com precisão a Teoria da Aparência. Sob a ótica do microssistema consumerista, a segmentação e a subdivisão societária interna das empresas são inoponíveis ao adquirente, respondendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento de forma solidária pelos danos decorrentes do vício ou do defeito na prestação do serviço, a teor do que preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o comparecimento espontâneo das pessoas jurídicas coligadas aos autos, outorgando mandato aos mesmos patronos e apresentando defesa de mérito conjunta, ratifica a ciência inequívoca da demanda e a perfeita higidez subjetiva da relação processual, não havendo que se falar em revelia ou nulidade, tampouco em substituição do polo passivo em prejuízo da consumidora. Destarte, RATIFICO a higidez do polo passivo constante da autuação originária em face das corrés IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., e REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e o pedido de alteração do polo passivo fundado no artigo 338 do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade da Justiça Em relação à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anoto que a apreciação definitiva da gratuidade de justiça dar-se-á em sede de eventual interposição de Recurso Inominado, ante a isenção legal de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, haja vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Trata-se de nítida relação de consumo, fato que impõe a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às demandadas comprovar a regularidade da entrega e a inexistência de defeito na prestação de seus serviços. Em suas razões de defesa, as promovidas sustentaram a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito, alegando que a retirada do produto na agência credenciada se opera exclusivamente mediante a inserção de código de segurança e leitura de QR Code intransferível de titularidade da compradora. Com base em tal premissa, aduziram a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. A responsabilidade das demandadas pelos danos decorrentes da atividade é objetiva e vinculada à teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere os lucros e comodidades de uma operação mercantil deve suportar os ônus e as contingências a ela inerentes. Diante da inversão probatória operada, cabia integralmente às rés comprovar, de forma cabal e inquestionável, a efetiva e regular entrega da mercadoria à autora ou a terceiro formalmente autorizado. Ocorre que as promovidas não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a higidez da entrega. Além disso, não foram juntados registros sistêmicos com logs de validação biométrica, imagens de câmeras do estabelecimento parceiro ou qualquer termo assinado de retirada. Assim, não tendo as requeridas se desincumbido do ônus de provar a regular entrega da mercadoria à adquirente, resta manifestamente descaracterizada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), restando incontroversa a falha na prestação dos serviços diante da não disponibilização do bem legitimamente adquirido e pago. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas ao ressarcimento de R$ 424,37, em razão da não entrega de produtos adquiridos pela internet, e que busca a reforma do julgado para obter indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não entrega dos produtos adquiridos e pagos, após tentativa de solução administrativa sem êxito, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade das reclamadas; (ii) estabelecer se os transtornos suportados pela reclamante ultrapassam o mero dissabor e justificam indenização por danos morais, bem como o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A reclamante comprova os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a busca de solução administrativa sem êxito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Compete às reclamadas demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC, em conjunto com a regra especial de distribuição do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. As reclamadas não se desincumbem do ônus probatório, pois não demonstram a entrega dos produtos nem fato capaz de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 7. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC, somente se afastando a responsabilidade mediante comprovação das hipóteses previstas no § 3º, I e II, do mesmo dispositivo, o que não ocorre no caso. 8. A não entrega do produto adquirido e devidamente pago, com solução da situação somente após o ajuizamento da ação, submete a consumidora a transtornos que ultrapassam o mero dissabor e configura dano moral. 9. A indenização deve atender às finalidades punitiva e reparadora, sem proporcionar enriquecimento sem causa à parte ofendida, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros aplicados nas hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido e pago pelo consumidor, sem comprovação de causa capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 2. A não entrega do produto, associada à ausência de solução administrativa e à resolução da situação somente após o ajuizamento da ação, pode ultrapassar o mero dissabor e configurar dano moral. 3. A indenização por danos morais deve observar as finalidades punitiva e reparadora, sem ensejar enriquecimento sem causa, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e § 1º, e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1038318-80.2022.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 01.03.2024, DJE 01.03.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1009394-82.2024.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 21.09.2025, DJE 21.09.2025. (N.U 1013928-10.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 21/08/2026) No mais, a parte promovente formulou pleito principal de cumprimento forçado da oferta, visando compelir as promovidas à entrega do produto "Nivela Rápido Autonivelante 20kg Quartzolit Kit 2", no prazo de 15 (quinze) dias, cumulado com requerimento subsidiário e expresso de restituição da quantia desembolsada (R$ 266,26), na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade do cumprimento específico. Não se olvida que o bem em liça ostenta natureza fungível e é amplamente comercializado no mercado de consumo em massa. Todavia, considerando a dinâmica operacional das corrés — que atuam precipuamente como plataforma de intermediação e ecossistema logístico/financeiro —, a imposição de tutela mandamental específica de entrega demandaria complexos atos executivos de aquisição, faturamento e transporte por terceiros, ensejando inequívoco risco de frustração da medida, imposição de astreintes desproporcionais e tumulto processual em sede de cumprimento de sentença. Nesse cenário, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da celeridade e da máxima efetividade da tutela jurisdicional — postulados basilares do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) —, revela-se medida mais adequada e segura a conversão direta da obrigação de fazer em perdas e danos, acolhendo-se o pedido subsidiário expressamente deduzido pela autora na petição inicial. A providência encontra expresso amparo nos artigos 35, inciso III, e 84, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 248 do Código Civil e no artigo 499 do Código de Processo Civil, assegurando o restabelecimento imediato do status quo ante com a devolução integral do montante desembolsado de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo da incidência dos consectários legais de mora. No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre assentar, como premissa inicial, a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples não entrega de mercadoria não geram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração de circunstância fática concreta que desborde dos dissabores ordinários da vida em sociedade. No caso vertente, contudo, a lesão extrapatrimonial não decorre exclusivamente da frustração do negócio de compra e venda, mas sim da grave conduta recalcitrante e abusiva perpetrada pelas rés na fase de pós-venda, associada à indevida transferência do risco de sua atividade à consumidora. Conforme documentado nos autos (IDs 239279524, 239279525 e 239279528), a autora, deparando-se com a falsa indicação de retirada do pacote, buscou imediatamente a via administrativa por meio dos canais oficiais da plataforma (Reclamação nº 5528263642 e Atendimento nº 463114272), além de tratativas com o vendedor. Em resposta, as rés adotaram postura manifestamente negligente e contraditória: encerraram a reclamação de forma sumária e unilateral sob a genérica assertiva de que o produto teria sido retirado, liberaram o repasse financeiro ao vendedor e imputaram à consumidora o ônus de provar fato negativo, recusando-se a exibir qualquer termo de conferência ou log de validação. Tal conjuntura caracteriza o fenômeno do desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil). A conduta das promovidas impôs à compradora um injustificado e desgastante calvário administrativo — consubstanciado na necessidade de reiteradas tentativas infrutíferas de solução e, ao cabo, na imperiosa propositura de ação judicial para salvaguardar direito patrimonial elementar e incontroverso. A recalcitrância ilegítima do fornecedor em reconhecer e sanar falha operacional evidente, subtraindo do consumidor recursos e tempo que poderiam ser empregados em suas atividades pessoais e produtivas, atenta contra a sua dignidade e extrapola o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando autêntico dano imaterial passível de compensação pecuniária (art. 6º, incisos VI e X, c/c art. 14 do CDC). Na quantificação da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), bem como pelo caráter bifronte da reparação civil — de um lado, propiciar justa compensação à vítima pelo desgaste anômalo suportado; de outro, impor sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas similares no mercado de consumo em massa, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando a capacidade econômico-financeira das partes, a natureza e a extensão do dano, bem como a conduta omissiva das requeridas em solver a controvérsia extrajudicialmente, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional às peculiaridades da demanda, amoldando-se aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado em hipóteses análogas. Por fim, indefiro o pedido de condenação das requeridas por litigância de má-fé formulado em sede de impugnação à contestação, uma vez que a conduta processual das demandadas limitou-se ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem dolo específico caracterizador das condutas previstas no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR as promovidas IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., solidariamente, a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), a título de perdas e danos (pedido subsidiário acolhido ante a impossibilidade da obrigação de fazer), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso - 23/05/2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, contados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, contados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. José Luís Malheiros Oliveira Júnior Juiz Leigo -------------------------------------------------------- Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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