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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1039067-94.2024.8.26.0007/SPAUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB SP457238) RÉU: GABRIEL MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS NUNES LAEBER DE ASSIS (OAB SP466225) RÉU: GERTURDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS NUNES LAEBER DE ASSIS (OAB SP466225) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.678,63 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela desde cada desembolso e juros de mora mensais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, devem ser computados da seguinte forma: a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; b) após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação em favor dos patronos do autor e em 10% do proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor da causa e o valor da causa) em favor de seus patronos, nos termos do art. 85 §2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. P.I.C.
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