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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato ordinatório de ID. 243951438, praticado na Execução de Título Extrajudicial n. 1000190-35.2026.8.11.0039, ajuizada em face de JAMILSON APARECIDO TIBALDI e GILMAR DONIZETE TIBALDI, por meio do qual se considerou este último devidamente citado mediante comunicação realizada pelo aplicativo WhatsApp. Sustenta o agravante, inicialmente, que embora denominado ato ordinatório, o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório, porquanto reconheceu a validade da citação e produziu efeitos sobre a formação da relação processual, o início dos prazos para pagamento e oposição de embargos e o prosseguimento dos atos executivos. Subsidiariamente, defende que a serventia não possui competência para declarar válida a citação, devendo a matéria ser submetida à apreciação do magistrado singular. Alega que, após diligência presencial infrutífera, o Oficial de Justiça encaminhou mensagens e documentos para número telefônico atribuído a GILMAR DONIZETE TIBALDI, sem que houvesse resposta, confirmação de sua identidade ou manifestação de recebimento da contrafé. Argumenta que a mera visualização das mensagens não comprova ciência inequívoca acerca da ordem judicial, razão pela qual reputa inválida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos atribuídos à citação eletrônica. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar inválida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp e determinar nova tentativa de citação pessoal. Subsidiariamente, requer que a questão seja submetida à apreciação do Juízo de origem. É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, consoante se verifica, o agravo de instrumento foi interposto contra ato ordinatório de ID. 243951438, praticado pela Secretaria, e não contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular. Por outro lado, a decisão de ID. 228873337 limitou-se a determinar que se procedesse à citação dos executados, sem qualquer pronunciamento acerca da validade da comunicação realizada por meio eletrônico. Com efeito, o art. 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 203, § 4º, do CPC dispõe que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Nessa perspectiva, ainda que o agravante atribua conteúdo decisório ao ato praticado pela serventia, este não se caracteriza como decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas e despesas de ingresso no cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato ordinatório que determina o recolhimento de despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível apenas contra decisões interlocutórias e não contra atos ordinatórios, que se destinam a dar andamento ao processo, sem conteúdo decisório, conforme estabelece o art. 203, § 4º, do mesmo diploma. 4. A jurisprudência consolidada do TJSP é pacífica no sentido de que atos ordinatórios dimanados do cartório, desprovidos de carga decisória, não são passíveis de impugnação por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra ato ordinatório sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. 2. Hipótese em que o descontentamento deve ser objeto de peticionamento para revisão pelo Juiz da causa. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2254822-47.2025.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025). Ademais, inexistindo decisão expressa do Juízo condutor do feito acerca da validade da citação eletrônica, inviável o exame originário da matéria por esta instância, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, face sua inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2026.- Marilsen Andrade Addário Desembargadora
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato ordinatório de ID. 243951438, praticado na Execução de Título Extrajudicial n. 1000190-35.2026.8.11.0039, ajuizada em face de JAMILSON APARECIDO TIBALDI e GILMAR DONIZETE TIBALDI, por meio do qual se considerou este último devidamente citado mediante comunicação realizada pelo aplicativo WhatsApp. Sustenta o agravante, inicialmente, que embora denominado ato ordinatório, o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório, porquanto reconheceu a validade da citação e produziu efeitos sobre a formação da relação processual, o início dos prazos para pagamento e oposição de embargos e o prosseguimento dos atos executivos. Subsidiariamente, defende que a serventia não possui competência para declarar válida a citação, devendo a matéria ser submetida à apreciação do magistrado singular. Alega que, após diligência presencial infrutífera, o Oficial de Justiça encaminhou mensagens e documentos para número telefônico atribuído a GILMAR DONIZETE TIBALDI, sem que houvesse resposta, confirmação de sua identidade ou manifestação de recebimento da contrafé. Argumenta que a mera visualização das mensagens não comprova ciência inequívoca acerca da ordem judicial, razão pela qual reputa inválida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos atribuídos à citação eletrônica. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar inválida a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp e determinar nova tentativa de citação pessoal. Subsidiariamente, requer que a questão seja submetida à apreciação do Juízo de origem. É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, consoante se verifica, o agravo de instrumento foi interposto contra ato ordinatório de ID. 243951438, praticado pela Secretaria, e não contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular. Por outro lado, a decisão de ID. 228873337 limitou-se a determinar que se procedesse à citação dos executados, sem qualquer pronunciamento acerca da validade da comunicação realizada por meio eletrônico. Com efeito, o art. 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 203, § 4º, do CPC dispõe que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Nessa perspectiva, ainda que o agravante atribua conteúdo decisório ao ato praticado pela serventia, este não se caracteriza como decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas e despesas de ingresso no cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato ordinatório que determina o recolhimento de despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível apenas contra decisões interlocutórias e não contra atos ordinatórios, que se destinam a dar andamento ao processo, sem conteúdo decisório, conforme estabelece o art. 203, § 4º, do mesmo diploma. 4. A jurisprudência consolidada do TJSP é pacífica no sentido de que atos ordinatórios dimanados do cartório, desprovidos de carga decisória, não são passíveis de impugnação por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra ato ordinatório sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. 2. Hipótese em que o descontentamento deve ser objeto de peticionamento para revisão pelo Juiz da causa. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2254822-47.2025.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025). Ademais, inexistindo decisão expressa do Juízo condutor do feito acerca da validade da citação eletrônica, inviável o exame originário da matéria por esta instância, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, face sua inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2026.- Marilsen Andrade Addário Desembargadora
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