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TJMT · Quarta Câmara Criminal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR GABINETE 1 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1039021-75.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL PACIENTE: ALCIRLENE DE OLIVEIRA CAMARGO DOS ANJOS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alcirlene de Oliveira Camargo dos Anjos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no bojo do feito originário correlato aos autos n.º 1031754-41.2025.8.11.0015 e n.º 1032047-11.2025.8.11.0015. O impetrante relata, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta a existência de morosidade na tramitação do feito e inércia do aparato estatal. Destaca que a paciente possui ocupação lícita e residência fixa, além de ser responsável pelo sustento familiar. Requer, em sede liminar, a revogação da custódia preventiva ou o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A paciente Alcirlene de Oliveira Camargo dos Anjos foi presa em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no dia 18 de novembro de 2025, data em que se realizou a respectiva audiência de custódia. A segregação cautelar foi decretada no âmbito de procedimento investigativo instaurado para apurar a suposta prática do crime de organização criminosa, previsto na Lei n.º 12.850/2013, em conjunto com outros investigados, conforme se extrai dos mandados de prisão expedidos em 17 e 18 de novembro de 2025 (Id. 215321184 e Id. 215375736 – autos de origem) e do termo de audiência de custódia realizado por videoconferência. A operação policial que resultou na prisão da paciente envolveu múltiplos investigados, com expedição simultânea de mandados de busca e apreensão, bloqueios de ativos financeiros e quebra de sigilo telemático, o que evidencia a complexidade e a dimensão da investigação. A impetração do presente habeas corpus funda-se, exclusivamente, na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sem que o impetrante aponte qualquer vício formal na decretação da custódia ou ausência de fundamentação na decisão constritiva. O habeas corpus, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, a partir de prova pré-constituída. Exige-se, para tanto, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo cabível sua concessão quando a controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Consta dos autos que a segregação cautelar da paciente foi decretada no âmbito de procedimento investigativo instaurado para apurar a suposta prática do crime de organização criminosa e delitos correlatos, tendo a prisão sido cumprida em 18 de novembro de 2025, data em que se realizou a respectiva audiência de custódia. A concessão de tutela de urgência sob o fundamento de excesso de prazo exige a constatação de inércia flagrante e injustificada imputável com exclusividade ao Poder Judiciário ou à acusação. Todavia, a análise da razoável duração do processo submete-se a juízo de ponderação, levando-se em consideração as peculiaridades da causa, a multiplicidade de investigados, a necessidade de expedição de diligências complexas e a pluralidade de defesas constituídas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "A razoável duração do processo deve ser interpretada à luz da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da regularidade da tramitação, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia estatal." (TJMT, N.U. 1000195-77.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, julgado em 10/03/2026) Assim, neste exame preliminar, os elementos informativos coligidos não revelam paralisação indevida ou desídia do órgão julgador na condução do procedimento de origem. Ademais, eventuais predicados pessoais favoráveis, como endereço certo e atividade laboral lícita, não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme preceitua o Enunciado n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal manifesto nem ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do órgão colegiado após a regular instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcos Faleiros da Silva Juiz de Direito Convocado
TJMT · Quarta Câmara Criminal · Informação
Certifico que o Processo nº 1039021-75.2026.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal, Órgão Julgador Colegiado Quarta Câmara Criminal.
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