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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1039005-90.2024.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Melo Goncalves - Geralda Aparecida de Melo Gonçalves - - Simone Aparecida M. Gonçalves - - Michelle de Melo Goncalves - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por J. L. G., falecido em 28/07/2020, em fase de deliberação da partilha, na qual figura, entre os sucessores, G. A. DE M. G., viúva-meeira, interditada e representada nos autos por sua curadora A. DE M. G.(processo de curatela n.º 1035033-88.2019.8.26.0577), circunstância que atrai a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O esboço de partilha foi apresentado pelas próprias interessadas a meeira incapaz, representada por sua curadora, e as herdeiras S. A. M. G. N., M. DE M. G., e A. DE M. G., todas patrocinadas pelo mesmo advogado constituído nos autos, atribuindo-se 50% do acervo à meeira, a título de meação, e 16,66% (1/6) a cada uma das três herdeiras, a título de herança, sobre o imóvel urbano, os direitos sucessórios, o veículo e o numerário depositado em conta relacionados nos autos (fls. 248/259). O Ministério Público, em parecer de fls. 263, requereu a prévia conferência do esboço de partilha por partidor judicial, manifestação reiterada a fls. 351, após ciência dos comprovantes de recolhimento do ITCMD (fls. 343/347). Sustentou que, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, a organização do esboço é atribuição própria de auxiliar da Justiça, e não do órgão ministerial, cuja intervenção limita-se à observância da lei e à proteção dos interesses dos incapazes, à luz dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. Ponderou, por fim, que a ausência de partidor na comarca não transfere a atribuição ao Ministério Público, competindo ao juízo adotar as providências necessárias ao regular processamento do feito. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público na parte em que delimita o alcance de sua atuação. Intervindo como fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de herdeiro incapaz, incumbe-lhe zelar pela observância da lei e pela tutela dos interesses do representado, nos exatos termos dos artigos 178, inciso II, e 179 do Código de Processo Civil, sem que se lhe possa impor a realização de tarefa técnica inerente ao partidor, ao contador judicial ou à própria serventia. Nesse ponto específico, acolhe-se a manifestação ministerial. A conclusão extraída pelo Parquet, todavia, não conduz à remessa dos autos a partidor judicial. A figura do partidor, prevista no artigo 651 do Código de Processo Civil, constitui auxiliar da Justiça incumbido de organizar o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial. Cuida-se de medida instrumental, e não de exigência absoluta e inafastável em todo e qualquer inventário, revelando-se de utilidade prática apenas quando a composição dos quinhões apresenta complexidade técnica que supere a capacidade das partes e do próprio juízo. Registre-se que, nesta comarca, inexiste partidor judicial em atividade. Tal circunstância, entretanto, longe de embaraçar o feito, encontra solução expressa nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O artigo 29, parágrafos 1º e 2º, das NSCGJ, na redação conferida pelo Provimento CG nº 11/2023, atribui os serviços de partidoria ao ofício ou seção de distribuição judicial e, nas comarcas dotadas de vara e ofício únicos, ao próprio ofício de justiça. No mesmo sentido, o Comunicado CG nº 1221/2021, à luz do artigo 939 das NSCGJ, condiciona a remessa dos autos à Partidoria à prévia verificação, pela serventia, dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil e a despacho fundamentado do juízo. A atribuição, portanto, permanece na esfera da própria estrutura judiciária, não se convertendo em óbice ao andamento nem se deslocando para o Ministério Público. Acresce que, no caso concreto, o esboço de partilha de fls. 248/259 reclama simples operação aritmética divisão de 50% à meeira e de quinhões idênticos de 1/6 (16,66%) a cada uma das três herdeiras, sobre bens incontroversos nos autos , destituída da complexidade técnica que justificaria a intervenção de auxiliar especializado. A composição dos quinhões pode ser aferida diretamente pelo juízo, com o apoio da serventia, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo do contraditório a ser oportunizado a todos os interessados antes da homologação. Registre-se, ainda, que o cálculo em questão, por sua singeleza, já foi apreciado e avaliado por este juízo, que dele extraiu a certeza de que a composição dos quinhões não encerra dificuldade técnica alguma, mostrando-se de fácil aferição. Nada obsta, de resto, a que o próprio Ministério Público, querendo, igualmente proceda à conferência aritmética ao emitir o seu parecer, por sua conta, no exercício da fiscalização que lhe compete, sem que para tanto se faça necessária a intermediação de partidor. A existência da meeira incapaz não infirma essa conclusão, mas, ao contrário, reforça o dever deste juízo de zelar diretamente pela regularidade da divisão. A apuração dos quinhões preservará, com redobrada cautela, a igualdade em favor de G. A. DE M. G., representada por sua curadora, de modo que sua meação não sofra prejuízo em relação aos quinhões das herdeiras capazes, tudo sob a fiscalização do Ministério Público, a quem se assegurará vista dos autos antes do julgamento da partilha. A proteção da incapaz, nesse contexto, encontra-se plenamente resguardada pela dupla incidência do controle jurisdicional e da fiscalização ministerial, tornando-se despicienda, para tal desiderato, a intermediação de partidor em cálculo de singela apuração. Diante desse quadro, mostra-se prescindível a conferência técnica pretendida, cuja realização apenas acrescentaria etapa procedimental sem correspondente ganho de eficiência, em descompasso com o dever de velar pela razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculta-se ao juízo, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, categoria em que se enquadra, na espécie, a nomeação de partidor para conferir cálculo de fácil aferição. Isto posto, INDEFERE-SE o pedido do Ministério Público de conferência do esboço de partilha por partidor judicial, e DISPENSA-SE a nomeação de partidor e a realização de perícia, por prescindíveis à hipótese, procedendo o próprio juízo, com o apoio da serventia, à análise dos elementos constantes dos autos, com especial atenção à preservação do quinhão da meeira incapaz G. A. DE M. G. Anote-se que o esboço de partilha foi elaborado e subscrito pelas próprias interessadas inclusive pela curadora da meeira incapaz , todas representadas pelo mesmo patrono constituído nos autos, de modo que se revela dispensável nova intimação das partes para manifestação sobre os seus termos, providência que apenas postergaria, sem proveito prático, o andamento do feito. Assim, dêem-se os autos, desde logo, com vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre o esboço de partilha na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o interesse da incapaz. Após, tornem os autos conclusos para deliberação e julgamento da partilha. Intimem-se e cumpra-se. Prazo: 30 dias. - ADV: DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP), DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP), DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP), DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP)
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