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1038963-76.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1038963-76.2025.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que os(as) requerentes buscam a condenação da União em obrigação de fazer, consistente na implementação do auxílio emergencial decorrente da Medida Provisória n. 908/2019. A medida provisória em questão instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de petróleo cru no litoral brasileiro no ano de 2019. Para que se tenha direito a tal benefício, é necessário que a parte seja pescadora profissional com inscrição ativa no Registro Geral de Pesca - RGP e tenha domicílio em área afetada pela mancha de óleo decorrente do desastre ambiental. Nos termos do art. 1º, §1º, da Medida Provisória n. 908/2019, a identificação dos municípios afetados ficou a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que o fez através da publicação de relatórios com a indicação das localidades atingidas e o grau de contaminação. No caso dos autos, ao contrário do que consta da petição inicial, a parte autora não possui domicílio em cidade considerada contaminada com mancha de óleo, de acordo com as listas do IBAMA. Os relatórios divulgados pela autarquia federal não indicam a contaminação superior a 10% no município em questão, o que significa que não há, de pronto, a subsunção do caso à regra do art. 1º da Medida Provisória n. 908/2019. Desse modo, a avaliação acerca dos impactos na atividade pesqueira para os fins da medida provisória em debate demanda perícia revestida de complexidade, a tornar o rito dos Juizados Especiais incompatível com o processamento do feito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 3º da Lei n. 9.099/95. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já apreciou a matéria em sede de conflito de competência, firmando entendimento nesse sentido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 908/2019. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2. Entretanto, nas hipóteses que exigem a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante. (TRF-1, CC n. 10114550820224010000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, j. em 21/03/2023, PJe em 22/03/2023) Diante do exposto, declino da competência em favor das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Maranhão. Remetam-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

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