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1038896-05.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1038896-05.2023.8.26.0224/SP AUTOR: CARMENCITA AZEVEDO ROLLO ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA KUDAMATSU (OAB SP374651) ADVOGADO(A): MARY CRISTINE EMERY SACHSE (OAB SP281882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARMENCITA AZEVEDO ROLLO promove ação de usucapião. Em síntese, a autora afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações Fls. 107 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico Fls. 104/106 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Aguardar 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços 1)Matrícula 17.214 -2º CRI de Guarulhos A) João Sidonio Ferreira B)Filomena das Neves Ferreira (também conhecida como Filomena das Neves Pereira Ferreira citados por edital - contestação negativa geral - evento 133 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços idem ao item 08 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; evento 107 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Intime-se as Fazendas Públicas. Ao MP. O autor deverá providenciar as certidões do item 05 do quadro sinótico. Cumpra-se. Int.

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