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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038805-17.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NOVA TGA - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, WAGNER ROBERTO GOUVEIA, SILVIO LUIS GOUVEIA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nova TGA – Distribuidora de Bebidas Ltda., Wagner Roberto Gouveia e Silvio Luis Gouveia contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Execução Fiscal n. 0008301-55.2018.8.11.0055, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento da existência de rendimentos tributáveis e de patrimônio formalmente declarado em nome dos executados pessoas físicas. Aduzem os agravantes que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento e violou o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil ao indeferir o benefício de plano, sem lhes oportunizar previamente a complementação da documentação ou a comprovação dos pressupostos legais. Argumentam que a decisão agravada considerou, em relação a Wagner Roberto Gouveia, os rendimentos tributáveis declarados no exercício de 2025, a existência de imóveis e a movimentação bancária e, quanto a Silvio Luis Gouveia, a existência de patrimônio imobiliário, veículo e participação societária. Sustentam, contudo, que tais elementos não demonstram disponibilidade financeira atual. Destacam que a empresa Nova TGA encerrou suas atividades e que o conjunto documental evidencia baixa liquidez, prejuízos e restrições financeiras. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, a fim de que lhes seja deferida a gratuidade da justiça. É o relato do necessário. Decido. Para o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é imprescindível a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mostra-se cabível a apreciação do pedido de gratuidade no próprio recurso, sem prévia exigência de recolhimento do preparo. No caso, a decisão agravada indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos, o patrimônio e as movimentações financeiras dos agravantes seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sem, contudo, intimá-los previamente para complementar a documentação ou apresentar outros elementos destinados a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Nesse contexto, a incompatibilidade patrimonial apontada não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do benefício, conforme a tese firmada no item “i” do Tema 1178/STJ. Impõe-se, antes, a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no item “ii” da referida tese, mediante a intimação da parte para comprovar a condição de hipossuficiência alegada, com a indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção. Sob essa perspectiva, a probabilidade do direito decorre da inobservância do procedimento legalmente previsto para o afastamento da presunção de hipossuficiência, uma vez que o pedido foi indeferido sem prévia oportunidade para que os agravantes apresentassem documentação complementar apta a demonstrar sua capacidade financeira atual, inclusive quanto à liquidez disponível. O risco de dano, por sua vez, revela-se na possibilidade de que a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida imponha o recolhimento de despesas processuais antes da apreciação definitiva da controvérsia, com potencial comprometimento do exercício da defesa e da utilidade prática do recurso. Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes, exclusivamente para fins de processamento deste recurso. DEFIRO, igualmente, o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, inclusive eventual exigibilidade do recolhimento de custas ou despesas processuais dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Tribunal ou o julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Dispensa-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Súmula n. 189, STJ. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Relatora
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1038805-17.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
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