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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1038761-83.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Regina Aparecida Reis Baldini de Figueiredo - Fazenda Pública do Distrito Federal e outro - Vistos. Pretende o requerido a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 282, a reabertura do prazo recursal e o recebimento do recurso de apelação apresentado às fls. 290/295. Sustenta, em síntese, a ausência de sua regular intimação pessoal acerca da sentença de fls. 269/272, alegando que o prazo recursal de trinta dias úteis não se iniciou, o que tornaria indevida a certificação do trânsito em julgado em 06/07/2026 (fl. 282) e prematura a determinação de cumprimento de sentença de fl. 283 (fls. 290/295). Manifestação da autora às fls. 301/314, sustentando a plena validade da intimação eletrônica expedida via portal próprio e pugnando pela manutenção do trânsito em julgado, com o não conhecimento da insurgência intempestiva. Decido. O pedido formulado pelo ente distrital não comporta acolhimento. A legislação processual confere à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal, a qual se realiza perfeitamente por meio eletrônico, na forma do artigo 183, parágrafo 1º, e do artigo 270 do Código de Processo Civil, em consonância com a Lei Federal nº 11.419/2006, cujo artigo 5º, parágrafo 6º, equipara expressamente a intimação em portal eletrônico próprio à intimação pessoal para todos os efeitos legais. No caso, a sentença de fls. 269/272 foi regularmente encaminhada ao Portal Eletrônico do Distrito Federal no dia 06/05/2026 (fls. 276/279). Diante da ausência de consulta no prazo de dez dias corridos contados do envio, operou-se a intimação eletrônica automática em 18/05/2026, nos moldes do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/2006, ato formalmente certificado pela serventia à fl. 281. As certidões lavradas pelos servidores da Justiça possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos indício de falha técnica ou irregularidade na transmissão eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça consolidou a plena validade da intimação da Fazenda Pública por meio do sistema eletrônico: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação eletrônica da Fazenda Pública. Alegação de nulidade por falha no portal e vício em publicação do DJE. Regularidade do ato comprovada. Recurso desprovido. A legislação processual estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos se realiza, preferencialmente, por meio eletrônico, com amparo no art. 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O sistema legal prevê a intimação que se considera automaticamente realizada após o decurso do prazo legal de dez dias da disponibilização do ato no portal eletrônico, independentemente da efetiva consulta pela parte. A ausência de certidão de ciência ou o status pendente no sistema eletrônico não afetam a validade da intimação, desde que observada a regra de automatização prevista em lei. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327718-88.2025.8.26.0000; Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2025). Processual civil. Intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. Possibilidade. Princípio da duração razoável do processo. Violação ao art. 1.022 do CPC não caracterizada. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, parágrafo 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. (STJ; REsp 1.803.979/SP; Relator Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; julgado em 17/09/2019, DJe de 11/10/2019). Desse modo, consumada a intimação automática em 18/05/2026, o prazo recursal de trinta dias úteis conferido ao requerido esgotou-se em 06/07/2026, culminando na certificação do trânsito em julgado em 07/07/2026 (fl. 282). A insurgência do ente público somente foi protocolizada em 28/07/2026 (fls. 290/295), quando já operada a coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil) e encerrada em definitivo a fase de conhecimento, não se prestando a via transversa de petição avulsa para afastar a preclusão temporal consumada ou reabrir prazo recursal extinto. Ante o exposto: a) rejeito a arguição de nulidade da certidão de trânsito em julgado e indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pelo Distrito Federal às fls. 290/295; b) deixo de receber e de processar o recurso de apelação de fls. 290/295, porquanto manifestamente intempestivo, operada a coisa julgada material em 06/07/2026 (fl. 282); e c) determino o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, devendo se observar as determinações da decisão de fl. 283. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE LONGO FILHO (OAB 22005/DF), JULIA GUIMARÃES FLORIM (OAB 318998/SP), MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO (OAB 13404/DF)
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