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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1038725-57.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CORREA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia reconsideração da decisão que rejeitou aplicação de multa ao réu, assim fundamentada: Requer a parte autora a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Considero que a multa pretendida é uma espécie de sanção processual pecuniária que atua com o intuito de estimular a prática de determinado ato ou repelir a sua omissão. Em outros termos, significa dizer que prevalece o seu caráter coercitivo e não punitivo quando do não atendimento às determinações, sendo as astreintes uma espécie de sanção imposta pelo Estado-juiz àquele que descumpre a ordem judicial. Ante o cumprimento da ordem judicial, verifico cessado o flagrante desrespeito à determinação exposta na decisão. Com tais considerações e, diante da peculiaridade do quadro, indefiro o pedido de execução da multa. Intime-se. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Havendo concordância ou silente o réu, ou ainda não se verificando qualquer inconsistência no cálculo, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte exequente. Havendo apresentação de cálculos pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se dizendo se concorda advertida desde já, que, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos, a parte exequente deverá informar se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório. Acrescente-se que, para renunciar ao valor que excede, é necessário que o advogado apresente procuração com poderes específicos. Concordando a parte exequente, expeça-se RPV com base nos cálculos da parte executada. Havendo impugnação por qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Desse modo, devidamente cumprida a obrigação de fazer, não há que se falar em aplicação de multa, ainda mais quando se considera o elevado número processual enfrentado pela Autarquia para implantação/revisão de benefício previdenciários. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
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