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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1038688-05.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CELIA DE JESUS FERNANDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que o endereçamento constante no cabeçalho da petição inicial apresenta irregularidade. A peça foi direcionada ao Juízo da Justiça Federal de Mirassol D'Oeste e distribuída, por equívoco, a esta Seção Judiciária de Mato Grosso (Sede). Contudo, a competência territorial pertence à Subseção Judiciária de Cáceres/MT, uma vez que o domicílio da parte autora localiza-se no município de Mirassol D'Oeste, que está sob a jurisdição daquela Subseção. Considerando o endereçamento informado na petição inicial, determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da distribuição deste feito, com fulcro no artigo 23, inciso II, da Portaria Presi n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo constar nos autos a respectiva Certidão de Cancelamento da Distribuição para o registro do motivo e baixa definitiva perante esta Sede. Para demandas futuras ou em caso de nova distribuição, o peticionante deve atentar-se aos seguintes deveres técnicos: - Adequação do Cabeçalho: Indicar expressamente o juízo correto e competente (Art. 319, I, do CPC) — no caso, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. - Seleção de Jurisdição no PJe: No ato do protocolo eletrônico, selecionar rigorosamente a jurisdição à qual pertence o município de domicílio da parte autora, evitando a distribuição errônea para a sede em Cuiabá. Ciência à parte autora. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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