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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1038553-77.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudinei da Silva de Faria - - Denise de Souza Goulart - - Edson Morais - - Emerson Carlos de Faria Alves - - Mario Sergio Totini Junior - - Renata Menegali Abonizio - - Thiago Nogueira Guezi - - Vanessa Leme de Souza - - Wagner Marinangelo - - Wellington Gustavo Alves Ferreira - - William Ricardo de Aquino - - Wilson Ferreira Vasconcelos - Vistos. Fls. 220/221: com efeito, o benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo, devendo a aferição da hipossuficiência econômica ser realizada individualmente em relação a cada litigante, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a concessão da gratuidade apenas a parte dos autores impõe que a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e do preparo recursal pelos demais observe o critério da proporcionalidade, não sendo razoável exigir do litisconsorte não beneficiário o recolhimento de valores correspondentes à quota-parte daquele amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo o preparo ser calculado pelo benefício econômico por eles pretendido, e não pela totalidade do valor da causa. Agravo de Instrumento. Agravantes em litisconsórcio ativo facultativo que pleitearam a Justiça Gratuita. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade. Documentos comprobatórios de que parte dos agravantes auferem rendimentos brutos iguais ou inferiores a três salários mínimos, o qual é parâmetro utilizado na jurisprudência para o reconhecimento de hipossuficiência financeira conforme Enunciado nº 6 do ENJUFAZ. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte (artigo 99, § 6º do CPC) cuja renda supera o mesmo parâmetro. Agravo parcialmente provido para deferir a Justiça Gratuita apenas aos co-autores Rosely M S, Doroti F, José P.F. e Marília C.A.S.R., mantendo o indeferimento da gratuidade ao co-autor Milton F., o qual deverá recolher eventual preparo em sede recursal proporcionalmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114066-33.2024.8.26.9061; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024); Assim, reputo correto o recolhimento parcial efetuado, correspondente à quota-parte da recorrente Vanessa do preparo. Anote-se o regular recolhimento e prossiga-se com o processamento do feito. Por tal motivo, recebo o recurso inominado interposto pelos autores no duplo efeito (fls. 182). Intime-se a Fazenda ao oferecimento das contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
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