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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038543-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A AGRAVADO: EUSTASIO PEREIRA MAGALHAES Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1083951-89.2025.8.11.0041, ajuizada por EUSTASIO PEREIRA MAGALHÃES. A demanda originária versa sobre a alegada inexistência de contratação de operações de crédito, sustentando a parte autora ter sido vítima de fraude e que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem. A instituição financeira, em contestação, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, afirmando ter apresentado elementos destinados à comprovação da manifestação de vontade do consumidor, entre eles biometria facial, registros de endereço IP, geolocalização e demais dados relacionados à contratação digital. Após a fase de especificação de provas, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora, na qual delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial documentoscópica digital destinada à aferição da autenticidade da contratação eletrônica, nomeando perito e fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para atribuir às instituições requeridas o encargo financeiro decorrente da prova, o Juízo de origem invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, determinando o adiantamento dos honorários periciais, sob pena das consequências processuais decorrentes da não produção da prova. A decisão foi objeto de Embargos de Declaração, posteriormente julgados, após o que a requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade e inadequação técnica da prova pericial determinada. Argumenta que a contratação questionada foi realizada eletronicamente, por meio de plataforma de certificação digital, e que os autos já conteriam elementos suficientes para demonstração de sua autenticidade, tais como biometria facial, endereço IP, geolocalização, timestamp, código hash e registros de auditoria. Alega que a perícia grafotécnica tradicional se destina ao exame de elementos próprios da escrita manual, não se mostrando tecnicamente adequada à verificação de contratação realizada integralmente em ambiente eletrônico. Defende, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a obrigatoriedade da produção de prova pericial nem disciplina, especificamente, o adiantamento dos respectivos honorários. Sob esse fundamento, sustenta que o custeio da perícia deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela recursal, afirma estar configurado o risco de dano diante da obrigação de proceder ao depósito, em curto prazo, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais, associado ao risco de preclusão da prova e das consequências processuais decorrentes do não recolhimento. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para afastar a realização da perícia por reputá-la desnecessária e inadequada ou, subsidiariamente, caso mantida a prova técnica, atribuir à parte autora o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais. O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (Id. 392296859). É o relatório. Decido. De início, registra-se que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, tendo a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Embora a decisão relativa à produção de prova pericial e ao respectivo custeio não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a hipótese comporta conhecimento imediato à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em futura apelação. No caso, a urgência mostra-se configurada, pois a decisão agravada determinou a realização da prova técnica e impôs à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob consequências processuais decorrentes do não recolhimento, de modo que eventual apreciação da controvérsia apenas em momento posterior poderá retirar utilidade prática da insurgência recursal. Superado esse aspecto, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico presentes elementos suficientes à concessão da medida. A controvérsia recursal envolve questão que demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva necessidade e adequação da prova técnica determinada no caso concreto. Com efeito, de um lado, a parte autora questiona a autenticidade da contratação que lhe é atribuída; de outro, a agravante sustenta tratar-se de negócio celebrado integralmente em ambiente eletrônico e afirma haver juntado aos autos elementos tecnológicos de autenticação, entre eles biometria facial, registros de endereço IP, geolocalização e demais dados integrantes da trilha eletrônica da contratação. Nesse contexto, a definição acerca da suficiência desses elementos para o julgamento da demanda ou, diversamente, da necessidade de produção de prova técnica especializada pressupõe exame mais detido do conjunto documental e da própria extensão do objeto da perícia, providência que se mostra mais adequada por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório. O mesmo se verifica quanto à discussão relacionada ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina do adiantamento dos honorários periciais, matéria que igualmente recomenda apreciação mais aprofundada após a manifestação da parte agravada. Não se mostra adequado, portanto, nesta fase de cognição sumária, concluir definitivamente pela desnecessidade da perícia ou, em sentido oposto, pela imprescindibilidade de sua realização. Também não se verifica, nas razões recursais, pedido autônomo de redução do valor dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concentrando-se a insurgência no afastamento da própria prova e, subsidiariamente, na atribuição do respectivo adiantamento à parte autora. O valor arbitrado, contudo, constitui elemento relevante para aferição do perigo de dano, pois sua exigibilidade imediata, associada à continuidade dos atos destinados à realização da perícia, poderá produzir efeitos patrimoniais e processuais de difícil reversão caso, ao final, venha a ser reconhecida a desnecessidade da prova ou a necessidade de alteração da responsabilidade pelo respectivo custeio. A própria utilidade prática do recurso recomenda, portanto, que a prova técnica não seja iniciada antes que este Tribunal possa apreciar, após o contraditório, as questões submetidas à sua análise. A medida possui, ademais, natureza estritamente conservativa e reversível, pois apenas posterga a realização da perícia até ulterior deliberação, sem importar, neste momento, reconhecimento da desnecessidade da prova, da inadequação do meio técnico determinado, da incorreção da distribuição do encargo financeiro ou da excessividade dos honorários fixados. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até exame mais aprofundado da controvérsia, evitando-se a realização de despesas e atos processuais que poderão tornar-se inúteis caso acolhida, ainda que parcialmente, a insurgência recursal. Diante do exposto, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito recursal, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto à realização da prova pericial documentoscópica digital e à exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como das consequências processuais decorrentes do respectivo não recolhimento, até ulterior deliberação deste Tribunal. Ressalvo que a presente decisão não importa antecipação de juízo acerca da necessidade ou desnecessidade da perícia, da adequação técnica da prova determinada, da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais ou do valor arbitrado, matérias que serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório recursal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038543-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A AGRAVADO: EUSTASIO PEREIRA MAGALHAES Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 1083951-89.2025.8.11.0041, ajuizada por EUSTASIO PEREIRA MAGALHÃES. A demanda originária versa sobre a alegada inexistência de contratação de operações de crédito, sustentando a parte autora ter sido vítima de fraude e que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem. A instituição financeira, em contestação, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, afirmando ter apresentado elementos destinados à comprovação da manifestação de vontade do consumidor, entre eles biometria facial, registros de endereço IP, geolocalização e demais dados relacionados à contratação digital. Após a fase de especificação de provas, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora, na qual delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial documentoscópica digital destinada à aferição da autenticidade da contratação eletrônica, nomeando perito e fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para atribuir às instituições requeridas o encargo financeiro decorrente da prova, o Juízo de origem invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, determinando o adiantamento dos honorários periciais, sob pena das consequências processuais decorrentes da não produção da prova. A decisão foi objeto de Embargos de Declaração, posteriormente julgados, após o que a requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade e inadequação técnica da prova pericial determinada. Argumenta que a contratação questionada foi realizada eletronicamente, por meio de plataforma de certificação digital, e que os autos já conteriam elementos suficientes para demonstração de sua autenticidade, tais como biometria facial, endereço IP, geolocalização, timestamp, código hash e registros de auditoria. Alega que a perícia grafotécnica tradicional se destina ao exame de elementos próprios da escrita manual, não se mostrando tecnicamente adequada à verificação de contratação realizada integralmente em ambiente eletrônico. Defende, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a obrigatoriedade da produção de prova pericial nem disciplina, especificamente, o adiantamento dos respectivos honorários. Sob esse fundamento, sustenta que o custeio da perícia deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela recursal, afirma estar configurado o risco de dano diante da obrigação de proceder ao depósito, em curto prazo, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais, associado ao risco de preclusão da prova e das consequências processuais decorrentes do não recolhimento. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para afastar a realização da perícia por reputá-la desnecessária e inadequada ou, subsidiariamente, caso mantida a prova técnica, atribuir à parte autora o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais. O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (Id. 392296859). É o relatório. Decido. De início, registra-se que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, tendo a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Embora a decisão relativa à produção de prova pericial e ao respectivo custeio não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a hipótese comporta conhecimento imediato à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em futura apelação. No caso, a urgência mostra-se configurada, pois a decisão agravada determinou a realização da prova técnica e impôs à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob consequências processuais decorrentes do não recolhimento, de modo que eventual apreciação da controvérsia apenas em momento posterior poderá retirar utilidade prática da insurgência recursal. Superado esse aspecto, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico presentes elementos suficientes à concessão da medida. A controvérsia recursal envolve questão que demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva necessidade e adequação da prova técnica determinada no caso concreto. Com efeito, de um lado, a parte autora questiona a autenticidade da contratação que lhe é atribuída; de outro, a agravante sustenta tratar-se de negócio celebrado integralmente em ambiente eletrônico e afirma haver juntado aos autos elementos tecnológicos de autenticação, entre eles biometria facial, registros de endereço IP, geolocalização e demais dados integrantes da trilha eletrônica da contratação. Nesse contexto, a definição acerca da suficiência desses elementos para o julgamento da demanda ou, diversamente, da necessidade de produção de prova técnica especializada pressupõe exame mais detido do conjunto documental e da própria extensão do objeto da perícia, providência que se mostra mais adequada por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório. O mesmo se verifica quanto à discussão relacionada ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina do adiantamento dos honorários periciais, matéria que igualmente recomenda apreciação mais aprofundada após a manifestação da parte agravada. Não se mostra adequado, portanto, nesta fase de cognição sumária, concluir definitivamente pela desnecessidade da perícia ou, em sentido oposto, pela imprescindibilidade de sua realização. Também não se verifica, nas razões recursais, pedido autônomo de redução do valor dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concentrando-se a insurgência no afastamento da própria prova e, subsidiariamente, na atribuição do respectivo adiantamento à parte autora. O valor arbitrado, contudo, constitui elemento relevante para aferição do perigo de dano, pois sua exigibilidade imediata, associada à continuidade dos atos destinados à realização da perícia, poderá produzir efeitos patrimoniais e processuais de difícil reversão caso, ao final, venha a ser reconhecida a desnecessidade da prova ou a necessidade de alteração da responsabilidade pelo respectivo custeio. A própria utilidade prática do recurso recomenda, portanto, que a prova técnica não seja iniciada antes que este Tribunal possa apreciar, após o contraditório, as questões submetidas à sua análise. A medida possui, ademais, natureza estritamente conservativa e reversível, pois apenas posterga a realização da perícia até ulterior deliberação, sem importar, neste momento, reconhecimento da desnecessidade da prova, da inadequação do meio técnico determinado, da incorreção da distribuição do encargo financeiro ou da excessividade dos honorários fixados. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até exame mais aprofundado da controvérsia, evitando-se a realização de despesas e atos processuais que poderão tornar-se inúteis caso acolhida, ainda que parcialmente, a insurgência recursal. Diante do exposto, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito recursal, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto à realização da prova pericial documentoscópica digital e à exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como das consequências processuais decorrentes do respectivo não recolhimento, até ulterior deliberação deste Tribunal. 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