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1038539-59.2023.4.01.3100

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1038539-59.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DA COSTA NEGRAO Advogado do(a) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que ELZA DA COSTA NEGRÃO pleiteia a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge de JOSÉ LUIS BITENCOURT NEGRÃO, falecido em 26/1/2021. A parte autora formulou requerimentos administrativos em 16/3/2021, NB 183.737.709-7, e em 29/3/2023, NB 208.442.258-7, ambos indeferidos ao fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor, conforme processo administrativo de ID 1963131164. O INSS apresentou contestação, ID 2096215177, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A parte autora apresentou réplica, ID 2121315419, págs. 1/3, sustentando que o falecido possuía mais de 120 contribuições e que a condição de desemprego involuntário autorizava a prorrogação adicional prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Foi proferida sentença de improcedência, ID 2146034026, págs. 1/3, ao fundamento de que, embora o falecido contasse com mais de 120 contribuições, não havia prova de cessação involuntária da atividade econômica e de ausência de atividade posterior. Interposto recurso inominado, a 2ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amapá e do Pará anulou a sentença, mediante acórdão de ID 2235941518, págs. 1/3, determinando a reabertura da instrução para produção de prova oral acerca da alegada situação de desemprego involuntário. Reaberta a instrução, foram colhidos em 4/8/2026 os depoimentos da autora e das testemunhas Ana Telma Oliveira Costa de Almeida e Thiago Rodrigo da Paixão Jaste, conforme termo de audiência de ID 2276443592, págs. 1/2. Decido. 2. Inicialmente, impende ressaltar que está pacífico nos Tribunais pátrios que à pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo em que ocorrido o óbito, fato gerador da concessão do benefício. No caso concreto, tendo o óbito ocorrido em 26/1/2021, incide a Lei nº 8.213/1991, na redação então vigente. A pensão por morte é benefício de prestação continuada devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, destinado a prover-lhes meios de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. Para obtenção do benefício fazem-se necessários: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; e b) possuir a requerente status de beneficiária daquele. 2.1. Da qualidade de segurado do falecido A controvérsia central reside em definir se JOSÉ LUIS BITENCOURT NEGRÃO ainda ostentava qualidade de segurado do RGPS em 26/1/2021. Os registros previdenciários demonstram que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até a competência 6/2018, conforme CNIS juntado no ID 2096215178, págs. 9/11. Consta, ainda, que o instituidor possuía mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, circunstância já reconhecida na sentença anteriormente proferida, ID 2146034026, pág. 2, autorizando a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Restava, portanto, definir a incidência da prorrogação adicional decorrente do desemprego involuntário. O Tema 239 da TNU firmou compreensão no sentido de que a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estende-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovadas a cessação da atividade econômica por causa involuntária e a ausência de atividade posterior. A própria Turma Recursal, ao anular a sentença anteriormente proferida, consignou que a situação de desemprego pode ser demonstrada por outros meios admitidos em Direito, inclusive prova testemunhal, e que o indeferimento dessa prova havia impedido a demonstração de elemento potencialmente suficiente à manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, conforme acórdão de ID 2235941518, págs. 1/3. Produzida a prova determinada pelo órgão recursal, tenho por demonstrada a cessação involuntária da atividade econômica. Em audiência realizada em 4/8/2026, ID 2276443592, págs. 1/2, a autora afirmou que o falecido havia trabalhado como operador de máquinas pesadas e que, depois de deixar aquela atividade, passou a enfrentar dificuldades para obtenção de emprego em razão de problemas físicos. Relatou que, após 2018, ainda procurou obter renda informalmente com a venda de peixe, melancia e temperos, mas deixou também essa atividade em razão da progressiva limitação física, inclusive dificuldade para dirigir. A testemunha Ana Telma Oliveira Costa de Almeida, vizinha da família desde 2013, afirmou que o falecido reclamava de dores nos ombros e na coluna, arrastava uma perna e apresentava problemas respiratórios. Confirmou que, após 2018, ele vendia peixe e temperos como ambulante em uma Kombi, mas que, com a perda progressiva da mobilidade, vendeu o veículo e, embora procurasse trabalho, não conseguiu nova ocupação. No mesmo sentido, a testemunha Thiago Rodrigo da Paixão Jaste, que residia próximo ao casal desde 2018, declarou que o falecido se encontrava desempregado, apresentava limitações em uma das mãos e problemas respiratórios e que não conseguiu novo emprego, apesar de procurar trabalho, em razão das doenças, da idade e da situação do mercado. Os depoimentos são coerentes entre si e descrevem situação diversa de afastamento voluntário do mercado de trabalho. Demonstram que o falecido tentou permanecer economicamente ativo, inclusive mediante atividades informais de pequena monta, mas teve de abandoná-las em razão de limitações físicas e, posteriormente, procurou nova ocupação sem sucesso. A prova oral é corroborada por documentação médica contemporânea. No ID 2273334496, pág. 3, há documento médico de 26/8/2020 registrando tendinite do supraespinal em ambos os ombros e tendinite do glúteo médio esquerdo. O exame ultrassonográfico de 6/8/2020, ID 2273334496, pág. 4, constatou ruptura total do tendão supraespinal do ombro direito, bursite subacromial/subdeltoidea e tendinite do supraespinal. Outro exame realizado na mesma data, ID 2273334496, pág. 5, identificou bursite trocantérica e tendinite do glúteo médio. Há, ainda, encaminhamento médico de 29/6/2018 para realização de radiografias dos ombros direito e esquerdo, ID 2273334496, pág. 6. Esses documentos não são utilizados para afirmar incapacidade laboral total e retrospectiva do falecido, matéria que não foi objeto de perícia judicial. Servem, entretanto, como elementos objetivos de corroboração da prova testemunhal acerca das relevantes limitações físicas que dificultaram sua permanência e posterior reinserção no mercado de trabalho. O fato de o falecido haver realizado, depois das últimas contribuições, atividades informais de venda de mercadorias não conduz a conclusão diversa. A prova produzida demonstra que se tratava de tentativa precária de obtenção de renda e que também essa atividade foi posteriormente interrompida por causa alheia à sua vontade, permanecendo o falecido sem ocupação e procurando trabalho, sem sucesso. Desse modo, o conjunto formado pelos registros previdenciários, pela prova testemunhal e pela documentação médica demonstra, com segurança suficiente, que o afastamento definitivo do mercado de trabalho não decorreu de escolha voluntária do segurado. Reconhecida a situação de desemprego involuntário, incide também a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, aos 12 meses ordinários do período de graça somam-se 12 meses em razão das mais de 120 contribuições e outros 12 meses decorrentes do desemprego involuntário. Considerada, ainda, a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado do falecido manteve-se até 15/8/2021. Consequentemente, em 26/1/2021 (data do óbito), JOSÉ LUIS BITENCOURT NEGRÃO ainda ostentava qualidade de segurado do RGPS. 3. Dos requerimentos administrativos e do termo inicial do benefício Constam dos autos dois requerimentos administrativos de pensão por morte formulados pela autora. O primeiro foi protocolado em 16/3/2021, sob o NB 183.737.709-7, conforme processo administrativo de ID 1963131164. O segundo foi formulado em 29/3/2023, sob o NB 208.442.258-7, conforme processo administrativo de ID 1963131171. Ambos tiveram por fundamento o mesmo óbito, ocorrido em 26/1/2021, e foram indeferidos pelo INSS sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor. O segundo requerimento administrativo encontra-se individualizado no ID 1963131171, cujo relatório registra protocolo em 29/3/2023, referente a pensão por morte urbana, posteriormente cadastrada sob o NB 208.442.258-7. A existência de dois requerimentos, contudo, não altera o termo inicial do direito reconhecido nestes autos. Isso porque a prova posteriormente produzida em juízo não demonstra o surgimento de situação jurídica nova entre o primeiro e o segundo requerimentos, mas esclarece circunstância fática já existente à época do óbito e da primeira DER: a manutenção da qualidade de segurado de JOSÉ LUIS BITENCOURT NEGRÃO em razão do desemprego involuntário. Com efeito, reconheceu-se nesta sentença que o instituidor conservou sua qualidade de segurado até 15/8/2021. Logo, tanto em 26/1/2021, data do óbito, quanto em 16/3/2021, data do primeiro requerimento administrativo, o falecido ainda estava abrangido pelo período de graça. A condição de dependente da autora igualmente já estava constituída naquele momento, pois era cônjuge do instituidor, conforme certidão de casamento constante do ID 1963131164, pág. 4. Portanto, todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte já se encontravam preenchidos quando apresentado o primeiro requerimento administrativo, em 16/3/2021 (NB 183.737.709-7). O segundo requerimento, formulado somente em 29/3/2023, representa mera renovação de pretensão anteriormente deduzida e indeferida administrativamente, não podendo ser utilizado para deslocar o termo inicial de benefício cujo direito material já existia por ocasião da primeira DER. Também não há aplicação do Tema 1.124 do STJ para postergar a DIB para momento posterior, pois a prova testemunhal produzida judicialmente não se destina a demonstrar fato novo surgido após a primeira DER, mas a comprovar circunstância pretérita — o desemprego involuntário do instituidor — que já existia quando o INSS apreciou o primeiro requerimento. A própria Turma Recursal reconheceu a pertinência da prova oral para esclarecimento dessa circunstância preexistente ao determinar a reabertura da instrução, ID 2235941518, págs. 1/3. Registre-se, ainda, que o primeiro requerimento foi formulado em 16/3/2021, menos de 90 dias após o óbito ocorrido em 26/1/2021. Contudo, a parte autora delimitou expressamente na petição inicial sua pretensão à concessão do benefício desde a DER de 16/3/2021, requerendo a condenação do INSS nesses limites. Em respeito aos limites objetivos da demanda, fixo, portanto, a DIB em 16/3/2021, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, NB 183.737.709-7. 4. Da duração do benefício. A autora nasceu em 7/7/1963, conforme dados constantes do processo administrativo, e tinha 57 anos de idade na data do óbito. O casamento remonta a 1979, conforme certidão de casamento constante do ID 1963131164, pág. 4, e o instituidor possuía número de contribuições superior às 18 contribuições mínimas legalmente exigidas. Considerando a idade da beneficiária na data do óbito e a disciplina aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2021, a pensão por morte é vitalícia. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a conceder à autora ELZA DA COSTA NEGRÃO o benefício previdenciário de pensão por morte instituído por JOSÉ LUIS BITENCOURT NEGRÃO, falecido em 26/1/2021, com DIB em 16/3/2021, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, NB 183.737.709-7, DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial e duração vitalícia; c) condeno o INSS a pagar à autora as parcelas retroativas da pensão por morte compreendidas entre 16/3/2021 e a data imediatamente anterior à DIP, observada a compensação de valores eventualmente pagos à autora, no mesmo período, a título de benefício inacumulável; d) determino que sobre as parcelas vencidas incidam, até 8/12/2021, considerando-se no cálculo aritmético o valor da renda mensal aferida, acrescido de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) concedo a tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pelo conjunto probatório e do perigo de dano inerente à natureza alimentar do benefício, determinando ao INSS que implante a pensão no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nos autos; f) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001; g) mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida; h) caso ocorra a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal; i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; j) havendo necessidade de documentos em poder do INSS para elaboração dos cálculos, intime-se previamente a autarquia para apresentá-los no prazo de 10 dias; l) apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; havendo concordância, expeça-se a competente requisição de pagamento; m) cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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