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1038512-47.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: A. J. D. S. C. para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Agravo de Instrumento nº 1038512-47.2026.8.11.0000 – São José do Rio Claro Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravado: A.J.S.C. V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 1000321-96.2024.8.11.0033, movido por A. J. D. S. C., representado por sua genitora Roseli da Silva Caldas, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de São José do Rio Claro rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o fundamento de que: (i) a irregularidade formal na publicação do DJEN restou superada, porquanto o patrono do executado registrou ciência da intimação em 21.01.2026, e o executado, ao comparecer espontaneamente aos autos, efetuou depósito judicial e requereu a extinção do feito com fundamento no adimplemento da obrigação, conduta incompatível com a alegação de nulidade e apta a supri-la, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; (ii) inexistente prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC; (iii) o depósito judicial foi realizado em 27.03.2026, após o termo final do prazo para pagamento voluntário (11.02.2026), circunstância reconhecida pelo próprio impugnante, incidindo, portanto, a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iv) não demonstrado o alegado excesso de execução, uma vez que a planilha apresentada pelo executado utilizou parâmetros distintos dos fixados no título executivo judicial. Por conseguinte, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, por ausência de intimação pessoal de seu patrono constituído, tanto para o pagamento voluntário quanto da sentença, em descumprimento ao pedido de intimação exclusiva formulado nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, o que ensejaria a republicação da sentença e a reabertura dos prazos recursais e de pagamento voluntário; (ii) a inexigibilidade da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a alegada ausência de intimação válida; (iii) a ausência de caráter protelatório em sua impugnação, a afastar eventual penalização por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça; e (iv) a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.575,81, considerando que o valor devido corresponderia a R$ 3.900,91, ao passo que o depósito judicial totalizou R$ 5.476,72. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de declarar a existência de excesso no cumprimento de sentença (indicado, na fundamentação recursal, no valor de R$ 1.575,81, e, no pedido conclusivo, no valor de R$ 42.817,77, sem correspondência identificável entre os montantes), determinando-se o desbloqueio dos valores depositados, sob o fundamento de que, em razão da ausência de intimação válida acerca da sentença, não teria se iniciado o prazo para pagamento voluntário nem para eventual recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Nesse contexto, a pretensão se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Dito isso, é certo que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante prevê o art. 300 do CPC. Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora o agravante sustente a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, por ausência de intimação pessoal de seu patrono, tal tese não se sustenta em cognição sumária, porquanto o próprio executado, por meio do mesmo advogado, compareceu espontaneamente aos autos em 07.04.2026, efetuando depósito judicial e requerendo a extinção do feito com fundamento no adimplemento da obrigação, conduta incompatível com a alegada ausência de ciência válida da decisão, e apta a suprir eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Tampouco se verifica prejuízo concreto a justificar a nulidade (art. 278 do CPC), ou a afastar a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o depósito foi comprovadamente realizado em 27.03.2026, após o escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, cujo termo final o próprio agravante reconhece ter ocorrido em 11.02.2026. Quanto ao alegado excesso de execução, além de o agravante apresentar valores incongruentes entre si (R$ 1.575,81 na fundamentação e R$ 42.817,77 no pedido conclusivo), a planilha apresentada utiliza parâmetros distintos dos fixados no título executivo judicial, não havendo demonstração clara e inequívoca do excesso alegado. Assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, devendo a controvérsia ser submetida ao contraditório e oportunamente apreciada pelo órgão colegiado. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Oficie-se o douto juiz a quo e solicitem-se informações. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator

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