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TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038359-84.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAIS LEMOS DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GRAVINO - RS66151-A e PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): THAIS LEMOS DE OLIVEIRA MAIA PEDRO BOHRER AMARAL - (OAB: RS74896-A) LEANDRO GRAVINO - (OAB: RS66151-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465158379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038359-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038359-84.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAIS LEMOS DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GRAVINO - RS66151-A e PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038359-84.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THAÍS LEMOS DE OLIVEIRA MAIA em ação ajuizada contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a autora ser portadora de doença grave enquadrável na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando fazer jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Citada, a União contestou o pedido, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da isenção, bem como a inexistência de enquadramento da autora nas hipóteses legalmente previstas. Realizada perícia médica judicial, concluiu o expert que a demandante é portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de ependimoma torácico, apresentando perda total da função motora dos membros inferiores e necessidade permanente de utilização de cadeira de rodas. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, a partir de 22/01/2016, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, bem como determinando a suspensão dos descontos em folha. Em embargos de declaração opostos pela autora, a sentença foi integrada para apreciar pedido referente à imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, julgando-o improcedente à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 317 da repercussão geral. Em razão disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a sucumbência recíproca. A União manifestou expressamente ciência da sentença e desinteresse recursal, nos termos do art. 19, VI, § 1º, II, da Lei nº 10.522/2002, por se tratar de matéria abrangida por dispensa de recorrer. Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte por força da remessa necessária. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038359-84.2021.4.01.3400 V O T O A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nos termos do referido dispositivo legal, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias nele expressamente enumeradas, dentre elas a paralisia irreversível e incapacitante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe de laudo médico oficial, podendo a enfermidade ser demonstrada por outros meios de prova produzidos nos autos, inclusive por perícia judicial. No caso concreto, a prova pericial judicial concluiu de forma categórica que a autora apresenta paralisia irreversível e incapacitante decorrente de ependimoma torácico, enfermidade que ocasionou perda total da capacidade motora dos membros inferiores, com necessidade permanente de utilização de cadeira de rodas. Trata-se, portanto, de situação que se enquadra precisamente na hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também correta a fixação do termo inicial da isenção em 22/01/2016, data apontada pelo laudo pericial como marco da incapacidade definitiva, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e incidindo a taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. No tocante ao pedido de imunidade ou não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, correta igualmente a sentença integrativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 317 da repercussão geral (RE 630.137), firmou a tese de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto vigente, possuía eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para produção de efeitos, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir a ausência legislativa mediante aplicação analógica de normas relativas a hipóteses distintas. Ausente legislação regulamentadora aplicável à situação da autora, inviável o reconhecimento do direito pretendido quanto à contribuição previdenciária. Registre-se, por fim, que a própria União manifestou desinteresse recursal, reconhecendo a existência de orientação vinculante acerca da desnecessidade de laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038359-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038359-84.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAIS LEMOS DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GRAVINO - RS66151-A e PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 317/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de paralisia irreversível e incapacitante, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de paralisia irreversível e incapacitante. 3. A comprovação da moléstia grave não depende de laudo médico oficial, podendo ser realizada mediante perícia judicial e demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. Laudo pericial conclusivo atestando que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de ependimoma torácico, com perda definitiva da função motora dos membros inferiores e utilização permanente de cadeira de rodas. 5. Correta a fixação do termo inicial da isenção na data indicada pela perícia médica como marco da incapacidade permanente, bem como a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 317 da repercussão geral (RE 630.137), firmou entendimento de que o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto vigente, constituía norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica, inviabilizando o reconhecimento judicial da não incidência da contribuição previdenciária sem a correspondente disciplina legal. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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