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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1038273-78.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Alexandre Fernandes - JDP III - Bady Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Spe Barufi Moura Empreendimento Imobiliário Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) DECLARAR A NULIDADE E ABUSIVIDADE das cláusulas e estipulações financeiras do distrato que impuseram a retenção de taxa de fruição/ocupação e de comissão de corretagem, limitando o direito de retenção das rés ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total pago, além dos débitos tributários de IPTU (R$ 6.117,80); (ii) CONDENAR as rés JDP III BADY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e SPE BARUFI MOURA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., solidariamente, a pagarem ao autor PAULO ALEXANDRE FERNANDES a quantia de R$ 6.981,76 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), referente à diferença devida pela quota-parte de 87,5%. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 21 de outubro de 2025 (data do distrato) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à diferença entre o valor pretendido na emenda e o efetivamente condenado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP)
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