Publicações do processo

1038237-72.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ

    Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da decisão- id : 246142969, bem como certidão / cejusc - id:246226879.

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO PJe nº 1038237-72.2026.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por EDIVAN GONCALVES RODRIGUES em face de seus filhos LORRAYNNY VITORIA PRESTES RODRIGUES FERREIRA e JOAO MARCOS PRESTES RODRIGUES, pretendendo além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para a exoneração dos alimentos anteriormente fixados. Como causa de pedir, narra o autor que, nos autos nº 1001065-63.2019.8.11.0002, que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande, foi fixada obrigação alimentar em favor de seus filhos, no importe correspondente a 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) do salário mínimo vigente. Aduz, contudo, que após a fixação da obrigação alimentar, sobrevieram alterações na situação fática que modificaram as circunstâncias que fundamentaram o encargo, circunstâncias estas que, segundo sustenta, justificam a revisão da obrigação anteriormente estabelecida. Segundo assevera o autor, ambos os filhos atingiram a maioridade civil. Sustenta, ainda, que seu filho João Marcos Prestes Rodrigues encontra-se atualmente empregado, e que sua filha Lorraynny Vitória Prestes Rodrigues Ferreira teria contraído matrimônio. Por fim, acrescenta o autor que constituiu nova família e que exerce atividade laborativa na condição de motorista, alegando que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite mais suportar o encargo alimentar anteriormente fixado. Sustenta, nesse contexto, que não mais subsiste a necessidade que justificaria a manutenção da obrigação alimentar, razão pela qual requer a exoneração do encargo. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: Petição Inicial (ID. 237895298), procuração (ID. 237896654), comprovante de residência (ID. 237896653), declaração de renda (ID. 237896651), documento de identificação do requerente (ID. 237896650), certidão de casamento (ID. 237896647) e cópia do termo que fixou a obrigação (ID. 240173781). Os autos vieram conclusos para decisão. Por se tratar de ação de exoneração de alimentos prestados aos filhos do autor, que alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ausentes elementos que infirmem, neste momento, a presunção de veracidade da declaração apresentada, acolho as alegações de hipossuficiência para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC). PROMOVAM-SE as anotações necessárias, aos benefícios da Justiça Gratuita, segredo de justiça deferidos e ao procedimento das ações de família (art. 693 e seguintes, do CPC). Passo a analise do pedido de tutela de urgência. Ao tratar da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do CPC, estabelece como requisitos para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estabelecendo ainda em seu § 3.º, a impossibilidade de concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, segundo alega o autor, não subsistiria a necessidade de prestação de alimentos em favor de seus filhos, uma vez que ambos teriam atingido a maioridade civil, sendo que o filho João Marcos Prestes Rodrigues estaria empregado e a filha Lorraynny Vitória Prestes Rodrigues Ferreira teria contraído matrimônio. Contudo, o simples advento da maioridade civil não acarreta, por si só, a automática exoneração da obrigação alimentar, sendo necessária a análise concreta da eventual cessação da necessidade dos alimentandos. Assim, considerando que a obrigação alimentar foi anteriormente estabelecida por decisão judicial, mostra-se necessária maior cautela na apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à imediata exoneração do encargo, sobretudo diante da necessidade de se verificar, de forma segura, a atual situação econômica dos alimentandos e a efetiva ausência de necessidade de percepção dos alimentos. Desse modo, a maioridade dos alimentandos constitui circunstância relevante para a análise do pedido de exoneração, mas não é suficiente, isoladamente, para autorizar a imediata suspensão ou extinção da obrigação alimentar, impondo-se, neste momento processual, a adequada instrução do feito para aferição da efetiva alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos. Além disso, não foram apresentados, neste momento processual, documentos suficientes aptos a comprovar de forma inequívoca a existência de vínculo empregatício por parte dos requeridos, rendas efetivas ou autonomia financeira. Assim, não é possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, aferir de forma segura a efetiva inexistência da necessidade alimentar dos requeridos, razão pela qual a exoneração imediata dos alimentos poderia ocasionar prejuízos as suas subsistências, caracterizando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, até que haja maior dilação probatória e manifestação das partes requeridas, entendo que não estão presentes, de forma suficiente, os requisitos para concessão da tutela de urgência. Não bastasse isso, não há como conceder a tutela de urgência pretendida, que consistiria na exoneração do recebimento de alimentos pelos réus, antes que eles se manifestem nos autos, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que não há como se analisar, nesta sede de cognição sumária, se as necessidades deles persistem mesmo após completado maioridade e o abalo que a extinção dos alimentos prestados poderiam causar em sua subsistência, razão pela qual, até que haja maior produção de provas nos autos, o que se dará por meio da formação do contraditório com as citações dos réus, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de sessão de mediação/conciliação, visando à tentativa de composição entre as partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Com a data, intimem-se as partes. CITE-SE os réus e INTIMEM-SE as partes, para comparecerem na audiência designada. CONSIGNE-SE, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu, à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa, nos termos do §8º do art. 334, do CPC, bem como, que no ato as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme previsto no §9º do mesmo artigo. CONSIGNE-SE, ainda, que a audiência ora designada poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696, do CPC), bem como de que, não havendo acordo, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, inciso I e art. 335, do CPC), e que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC). OBSERVE-SE o disposto no art. 695 do CPC, por se tratar de ação de família, em especial ao seu §1º que consta que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários para a realização da audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer momento”, devendo a citação ser feita na pessoa do réu (§3º) e com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§2º). Intime-se o autor. Às providências. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá, 24 de agosto de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.