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1038230-09.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo

    Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência e, por consequência, DECLARO COMPETENTE o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, ora Suscitante, para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 1004172-56.2023.8.11.0041, ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP. Comunique-se aos Juízos Suscitante e Suscitado. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1038230-09.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DESTINADO AO FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por empresa fornecedora contra a Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, destinada à satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo para fornecimento de materiais médico-hospitalares. O Juízo Cível declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, enquanto o Juízo Fazendário recusou a competência, invocando a personalidade jurídica de direito privado da Executada e precedente anterior deste Tribunal favorável à competência do Juízo de Direito Privado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo Cível comum ou à Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar execução de título extrajudicial proposta contra empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado e capital integralmente público, quando o crédito executado decorre de contratação administrativa diretamente relacionada à prestação de serviço público essencial de saúde. III. Razões de Decidir 3. A competência deve ser definida a partir dos elementos objetivos da demanda e da natureza da relação jurídica material da qual emerge a pretensão, não sendo suficiente, isoladamente, a natureza privada da personalidade jurídica da empresa pública. 4. A Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP é empresa pública municipal de capital integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e destinada à prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, diagnóstica e terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. 5. A obrigação executada decorre de contrato administrativo para fornecimento emergencial de fios cirúrgicos destinados às necessidades da Administração Pública, de modo que a relação jurídica originária nasceu do próprio exercício da atividade pública confiada à ECSP, e não da exploração de atividade econômica em regime concorrencial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do regime jurídico próprio das estatais prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial quando o capital é integralmente público, orientação firmada, entre outros julgados, nas ADPFs n. 387, 275 e 789 e aplicada, em relação a empresa pública municipal de Cuiabá, na Reclamação n. 69.524/MT. 7. A ADPF n. 789 possui especial pertinência à controvérsia, por reconhecer que empresa pública destinada à prestação de serviços de saúde exclusivamente no âmbito do SUS, com capital integralmente público, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. 8. A jurisprudência mais recente deste Tribunal, em demanda envolvendo especificamente a ECSP e crédito decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares, reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública, em razão da natureza da atividade desempenhada e das particularidades institucionais da empresa pública municipal. 9. O precedente anterior das Câmaras Cíveis Reunidas que reconheceu a competência do Juízo de Direito Privado não deve ser reproduzido na hipótese, diante dos pronunciamentos jurisprudenciais posteriores e, especialmente, dos elementos concretos da relação jurídica subjacente, diretamente vinculada à execução do serviço público de saúde. 10. A conjugação do capital integralmente público, da vinculação financeira ao Município, da prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e da natureza pública da atividade da qual se originou a obrigação executada atrai a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 11. Conflito Negativo de Competência improcedente, declarando-se competente o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, ora Suscitante. Tese de julgamento: 1. A personalidade jurídica de direito privado da empresa pública não constitui, isoladamente, critério suficiente para afastar a competência fazendária quando a entidade possui capital integralmente público e desempenha serviço público essencial em regime não concorrencial. 2. A natureza da relação jurídica material que originou a pretensão integra os elementos relevantes para a definição da competência, especialmente quando a obrigação decorre de contratação administrativa diretamente vinculada à execução do serviço público atribuído à empresa estatal. 3. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar execução de título extrajudicial proposta contra empresa pública municipal de capital integralmente público, prestadora de serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial, quando o crédito decorre diretamente do exercício dessa atividade pública. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955, parágrafo único; Lei Municipal n. 5.723/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs n. 275, 387 e 789; STF, Rcl n. 69.524/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMT, Apelação Cível n. 1081215-35.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 4.2.2026; TJMT, Conflito de Competência n. 1020463-31.2021.8.11.0000. Vistos, etc. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, em face do Juízo da 3ª Vara Cível daquela mesma Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1004172-56.2023.8.11.0041, ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo celebrado para o fornecimento de materiais médico-hospitalares. O Juízo Suscitado declinou da competência para uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, por entender que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, desempenha serviço público essencial e se submete, nessa condição, às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Redistribuídos os autos, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública recusou a competência que lhe foi atribuída, ao fundamento de que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, circunstância que afastaria sua equiparação à Fazenda Pública. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo deste Tribunal no julgamento do Conflito de Competência n. 1020463-31.2021.8.11.0000, segundo o qual compete ao Juízo de Direito Privado processar e julgar execução de título extrajudicial proposta por particular contra empresa pública. Diante disso, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, defendendo a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. É a síntese necessária. Decido. De proêmio, destaco a possibilidade de julgamento singular deste Conflito, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme descrito no relatório, a controvérsia consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 1004172-56.2023.8.11.0041, ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP. A solução da controvérsia exige o exame dos elementos objetivos da demanda originária, notadamente das partes, do pedido e da causa de pedir, sem perder de vista a natureza da relação jurídica material da qual emerge a pretensão deduzida. No caso, a Exequente afirma ter celebrado com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública contrato administrativo decorrente da Dispensa de Licitação n. 016/2022, destinado ao fornecimento emergencial de fios cirúrgicos para atendimento das necessidades da Administração Pública. Sustenta que realizou a entrega dos produtos solicitados sem receber a respectiva contraprestação, circunstância que deu origem ao crédito perseguido na execução. A Empresa Cuiabana de Saúde Pública, por sua vez, foi instituída pela Lei Municipal n. 5.723/2013 como empresa pública unipessoal, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Embora formalmente constituída sob regime de direito privado, seu capital social é integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá, inclusive mediante recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento municipal. A finalidade para a qual foi instituída igualmente revela sua vinculação direta à atuação do Poder Público. A legislação municipal atribui à Empresa a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurado o acesso integral, universal e igualitário e vedada a cobrança dos usuários. No desempenho de suas atividades, a ECSP submete-se, ainda, à supervisão finalística da Secretaria Municipal de Saúde, aos princípios da Administração Pública e às diretrizes do Sistema Único de Saúde. Essas características afastam a hipótese de empresa estatal criada para exploração de atividade econômica em ambiente concorrencial. A ECSP constitui instrumento de descentralização administrativa empregado pelo Município de Cuiabá para a execução de serviço público essencial de saúde. Há, ademais, outra circunstância, não menos relevante para a definição da competência. A relação jurídica primária estabelecida entre as partes nasceu do próprio exercício do mister público atribuído à Empresa Cuiabana de Saúde Pública. Com efeito, a obrigação objeto da execução decorre de contratação administrativa destinada ao fornecimento emergencial de fios cirúrgicos, materiais diretamente relacionados à prestação dos serviços públicos de saúde desempenhados pela Executada. Não se está, portanto, diante de crédito originado de atividade empresarial estranha à finalidade institucional da ECSP ou de relação constituída no exercício de atividade econômica em regime de livre concorrência. O vínculo obrigacional cuja satisfação se pretende nasceu de contratação instrumental ao desempenho da própria função pública para a qual a Empresa foi instituída. A legislação municipal reforça essa conclusão ao inserir entre as atribuições da ECSP a realização de contratações, licitações e aquisições voltadas às unidades da rede municipal de saúde, inclusive de medicamentos, insumos e materiais hospitalares necessários à operacionalização da política do SUS. A origem dos recursos empregados no desempenho dessas atividades também possui relevância. Além de o capital social ser integralmente municipal, a Lei n. 5.723/2013 prevê, entre as fontes de financiamento da Empresa, dotações consignadas no orçamento do Município e recursos transferidos por órgãos da Administração Pública, submetendo sua elaboração e execução orçamentária, programação financeira e contabilidade às normas estabelecidas para a Administração Pública Municipal. A própria utilização desses recursos encontra-se funcionalmente vinculada às finalidades institucionais da entidade, sendo vedada sua destinação a atividades alheias à política pública de saúde. Desse modo, a personalidade jurídica de direito privado da Executada, isoladamente considerada, não constitui critério suficiente para definir a competência jurisdicional. É necessário considerar que a ECSP possui capital integralmente público, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e, especificamente na hipótese examinada, a obrigação perseguida em juízo nasceu de contratação diretamente relacionada ao desempenho dessa atividade pública. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na Reclamação n. 69.524/MT, o Ministro Alexandre de Moraes examinou situação envolvendo a Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos – LIMPURB, também empresa pública municipal de Cuiabá, e reconheceu a incidência do regime jurídico próprio das estatais prestadoras de serviço público a partir de duas circunstâncias fundamentais: a prestação de serviço público próprio e de natureza não concorrencial e a integral subscrição e integralização do capital social pelo Município. Na oportunidade, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 387, firmou compreensão no sentido da aplicabilidade do regime constitucional de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. A orientação foi posteriormente reafirmada, entre outros julgados, nas ADPFs n. 275 e 789. A ADPF n. 789 apresenta particular pertinência à hipótese destes autos. Naquele julgamento, a Suprema Corte examinou o regime jurídico da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública destinada à prestação gratuita de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, farmacêutica, diagnóstica e terapêutica, cujas atividades se inserem exclusivamente no Sistema Único de Saúde e cujo capital social é integralmente público. A partir dessas características, o Supremo reconheceu que a estatal presta serviço público essencial de saúde, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, submetendo seus recursos públicos vinculados ao orçamento ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Ao julgar procedente a Reclamação n. 69.524/MT, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, nessa mesma linha, a submissão da condenação imposta à empresa pública municipal ao regime constitucional de precatórios e às demais prerrogativas da Fazenda Pública. As premissas adotadas nesses precedentes ajustam-se às particularidades da Empresa Cuiabana de Saúde Pública: capital integralmente pertencente ao Município, atuação destinada à execução de serviço público essencial, ausência de exploração da atividade em regime concorrencial e vinculação dos recursos à consecução da política pública correspondente. No âmbito deste Tribunal, a questão também foi recentemente examinada em demanda envolvendo especificamente a ECSP. No julgamento da Apelação Cível n. 1081215-35.2024.8.11.0041, a Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível comum para processar Ação Monitória proposta contra a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, igualmente fundada em crédito decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Vejam: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Ultra Hospitalar Ltda., reconhecendo o crédito de R$ 913.002,30 por fornecimento de materiais médicos hospitalares. A sentença rejeitou os embargos monitórios e indeferiu os pedidos de concessão da justiça gratuita, reconhecimento de competência da Vara da Fazenda Pública e aplicação do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de competência jurisdicional; e (ii) se o reconhecimento da incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios já proferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é empresa pública de capital integralmente público, instituída pela Lei Municipal n.º 5.723/2013, vinculada ao Município de Cuiabá e destinada exclusivamente à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência do STF (ADPFs 387, 275 e 789 e Rcl 69.524/MT) reconhece que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial estão sujeitas às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à competência e ao regime de precatórios. 5. A incompetência absoluta do juízo de origem impõe a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No entanto, conforme o §4º do mesmo dispositivo, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente permanecem válidos até deliberação em sentido contrário pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinar a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. Empresa pública municipal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais de saúde, sem fins lucrativos e sem atuação em regime concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e prerrogativas processuais. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações ajuizadas contra empresas públicas municipais que se enquadrem nessa condição. 3. O reconhecimento de incompetência absoluta não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios anteriormente proferidos, os quais subsistem até que o juízo competente delibere em sentido diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69.524/MT; STF, ADPFs 275, 387 e 789; STJ, AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1035072-51.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.12.2025. (RAC 1081215-35.2024.8.11.0041, Relatora: Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026). Na ocasião, assentou-se que a ECSP, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, é empresa pública de capital integralmente público, destinada à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, reconhecendo-se, em razão dessas particularidades, a competência da Vara da Fazenda Pública. Não desconheço o entendimento anteriormente firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo no julgamento do Conflito de Competência n. 1020463-31.2021.8.11.0000, invocado pelo Juízo Suscitante, no qual se concluiu pela competência do Juízo de Direito Privado para processar execução de título extrajudicial proposta por particular contra a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, ao fundamento de que a personalidade jurídica de direito privado da empresa afastaria sua equiparação à Fazenda Pública. A orientação, contudo, não deve ser reproduzida na hipótese em exame. Além de o precedente anteceder os pronunciamentos mais recentes acima mencionados, a definição da competência não pode desconsiderar os elementos concretos da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário. Aqui, o direito creditório perseguido decorre diretamente de contrato administrativo celebrado para aquisição de materiais destinados à execução do serviço público de saúde. A relação jurídica primária entre as partes, portanto, nasceu do exercício da própria atividade pública confiada à Empresa Cuiabana de Saúde Pública. A conjugação desses elementos (capital integralmente público, vinculação financeira ao Município, prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e natureza pública da atividade da qual se originou a obrigação objeto da execução) confere à relação jurídica subjacente contornos predominantemente públicos e atrai a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública. Por conseguinte, mostra-se acertada a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que declinou da competência, devendo a Execução de Título Extrajudicial n. 1004172-56.2023.8.11.0041 ser processada e julgada pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. Verificada, portanto, a competência do próprio Juízo Suscitante, o presente Conflito Negativo de Competência deve ser julgado improcedente. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência e, por consequência, DECLARO COMPETENTE o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, ora Suscitante, para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 1004172-56.2023.8.11.0041, ajuizada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP. Comunique-se aos Juízos Suscitante e Suscitado. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.

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