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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038193-92.2022.8.11.0041. AUTOR(A): JOAO BATISTA ALVES REU: CRISTIANE FRANCO F. GOMES, CRISTIANE FRANCO FELICIANO GOMES Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de ID 236800417, fornecendo o número do CPF (719.761.751-00), a data de nascimento, filiação e o nome completo da executada, esclarecendo a abreviatura contida na autuação (ID 239639174). Considerando que a tentativa de intimação para o pagamento voluntário foi declarada válida por este Juízo (ID 236800417), com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, e que o prazo para adimplemento espontâneo transcorreu in albis, passo a impulsionar a fase executiva. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sobre o valor do débito apresentado no demonstrativo de ID 208000990, deverão incidir: Multa de 10% (dez por cento); Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também fixados em 10% (dez por cento). Com o fornecimento dos dados qualificativos essenciais, defiro o pedido de busca de ativos financeiros e bens, conforme segue: 1- SISBAJUD: Proceda-se à minuta para bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da executada até o limite do débito atualizado (incluindo as multas do art. 523 do CPC). 2- RENAJUD: Em caso de resultado negativo ou insuficiente no sistema Sisbajud, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada, promovendo-se a restrição de transferência caso encontrado algum bem livre de ônus. 3- INFOJUD: Defiro, desde já, a extração da última declaração de bens da executada para localização de outros ativos passíveis de penhora. Frutífera a medida de bloqueio de valores, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta, caso não tenha patrono constituído, observando-se a validade do endereço constante nos autos), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novos bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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