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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1038180-31.2024.8.26.0001/SP AUTOR: BIOVIDA SAUDE LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB SP164535) ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLOTTI VALLE (OAB SP184816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face de FAS Assessoria para a Televisão Aberta Ltda., pessoa jurídica representada por seu sócio, Fernando de Albuquerque da Silva. Contudo, a citação foi realizada em nome da pessoa física do sócio, e não da pessoa jurídica demandada, representada por aquele. Embora haja informação de baixa da empresa perante a Receita Federal, por motivo de "inexistência de fato", tal circunstância não permite, por si só, concluir pela responsabilidade pessoal do sócio pelas obrigações da sociedade. Com efeito, nas relações regidas pelo direito civil e empresarial, a dissolução irregular ou o encerramento de fato das atividades não autorizam automaticamente a responsabilização dos sócios, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, observando-se, quando cabível, o procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, os elementos até o momento constantes dos autos não permitem verificar as circunstâncias da baixa da empresa, tampouco se houve regular liquidação da sociedade. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato, ficha cadastral ou certidão atualizada da JUCESP referente à empresa FAS Assessoria para a Televisão Aberta Ltda., a fim de possibilitar a verificação das circunstâncias da baixa da pessoa jurídica e de eventual liquidação societária. No mesmo prazo, deverá esclarecer se pretende o prosseguimento da demanda em face da pessoa jurídica, hipótese em que será analisada a necessidade de renovação dos atos citatórios em nome da sociedade empresária, ou se pretende buscar a responsabilização pessoal do sócio indicado na inicial, caso em que deverá adequar sua pretensão e indicar os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, não sendo suficiente, para tanto, a mera baixa da empresa por inexistência de fato. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,25/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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