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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1038002-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: OSMAR LOPES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR LOPES, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Thatiana dos Santos (decisão saneadora – Id. 230684055) e pelo MMº Juiz Substituto Francisco Barbosa Júnior (decisão integrativa – Id. 238832955), da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, lançadas nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Nulidade de Ato Jurídico e Indenização por Perdas e Danos nº 1000917-12.2020.8.11.0101, ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu, determinou o saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial, determinando o custeio dos honorários periciais pelas partes em partes iguais; sendo que, em sede de embargos de declaração, o juízo integrou a decisão saneadora apenas para corrigir o valor da causa, mantendo no mais a rejeição da prescrição, sob o fundamento de que o pedido de nulidade seria acessório à pretensão reivindicatória e que a eventual nulidade seria absoluta, não se sujeitando a prazo prescricional. Nas razões do agravo, o agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a prescrição com fundamento exclusivo na imprescritibilidade da ação reivindicatória, porquanto a prejudicial de mérito foi deduzida especificamente em relação à pretensão de invalidação da Escritura Pública lavrada em 16/06/1989, da Transcrição nº 6.735 e das Matrículas nº 14.829 e nº 3.965, e não em relação à pretensão reivindicatória considerada isoladamente. Argumenta que a pretensão desconstitutiva possui conteúdo jurídico próprio, produz efeitos autônomos sobre a cadeia registral e não se confunde com a faculdade de reivindicar o imóvel, de modo que a relação de acessoriedade reconhecida pelo juízo não é suficiente para transferir automaticamente a imprescritibilidade da reivindicatória à pretensão de invalidação dos atos jurídicos e registrais. Aponta, ainda, que a natureza do vício imputado à Escritura Pública de 1989 não pode ser definida antecipadamente como nulidade absoluta com base na qualificação jurídica empregada na petição inicial, pois a natureza do defeito decorre dos fatos narrados e de seu enquadramento nas normas vigentes ao tempo da prática do ato, cabendo ao julgador verificar se a irregularidade alegada configura nulidade absoluta, anulabilidade, deficiência registral, erro na descrição territorial ou conflito entre títulos. Sustenta, como tese principal, que a pretensão desconstitutiva deve ser qualificada como anulatória, sujeitando-se ao prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, cujo termo inicial seria a data da celebração da escritura (16/06/1989) ou, quando muito, o registro da Transcrição nº 6.735 (27/09/1989), de modo que a prescrição estaria consumada desde setembro de 1993, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2020, mais de vinte e sete anos depois. Subsidiariamente, defende a aplicação do prazo ordinário vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, preservado pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que, quando da entrada em vigor do novo diploma, em 11/01/2003, já haviam transcorrido mais de treze anos desde o registro da transcrição, ou seja, mais da metade do prazo de vinte anos, de modo que a prescrição teria se consumado em 27/09/2009, mais de onze anos antes do ajuizamento da ação. Questiona, por fim, as causas de suspensão e interrupção invocadas pelos agravados, argumentando que a incapacidade de duas herdeiras não foi suficientemente demonstrada quanto à sua extensão, duração e efeitos sobre os demais titulares, e que o protesto judicial publicado em 1979 não poderia interromper prazo relativo a pretensão fundada em ato praticado somente em 1989, além de não ter sido dirigido pessoalmente ao agravante ou a seus antecessores registrais. Forte nesses argumentos, requer: a) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem ou, subsidiariamente, ao menos os atos relacionados à prova pericial, especialmente a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, o depósito dos honorários periciais e o início das diligências, até o julgamento definitivo do recurso; b) no mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão de nulidade da Escritura Pública de 16/06/1989, da Transcrição nº 6.735, da Matrícula nº 14.829 e da Matrícula nº 3.965, com extinção do mérito desse pedido nos termos do art. 487, II, do CPC, pela incidência do prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 ou, subsidiariamente, pelo prazo vintenário do art. 177 do mesmo diploma, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Ids. 391436387 e 391436397). Preparo devidamente recolhido (Id. 391477390). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, inciso II, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que o agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a prescrição da pretensão desconstitutiva e determinou o prosseguimento da instrução processual, com a realização de prova pericial. Ao proferir o decisum vergastado, a nobre Magistrada assim se posicionou: “2.3. Da prescrição. Os requeridos sustentam a prescrição do direito de ação dos autores, evocando o prazo de 4 (quatro) anos e, sucessivamente, o prazo de 20 (vinte) anos (prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916), sob o fundamento de que exercem posse mansa e pacífica desde 1979. Não colhe o argumento da prescrição extintiva. No sistema jurídico brasileiro, a ação reivindicatória é considerada uma ação perpétua, decorrente do direito de propriedade, que não se extingue pelo “não uso”, mas sim pela “perda” do direito em favor de outrem que adquira a propriedade por usucapião. Quanto à alegada prescrição quadrinária (4 anos), esta é inaplicável à espécie, pois refere-se à anulação de atos jurídicos por vício de consentimento, o que não é o objeto precípuo desta reivindicatória. No que tange à prescrição vintenária, as pretensões fundadas em direitos reais, sob a égide do Código de 1916, só sucumbem se verificada a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor do possuidor. Portanto, a pretensão reivindicatória em si é imprescritível enquanto o domínio não for legalmente transferido ou usucapido. Assim, a tese de prescrição extintiva deve ser rejeitada como óbice ao prosseguimento do feito. Já a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), por demandar a prova do lapso temporal, bem como do animus domini, confunde-se com o mérito da causa. Logo, sua análise fica postergada para o momento da sentença, após a devida instrução probatória, onde se verificará se a posse exercida pelos réus preenche os requisitos legais. 3. Desta forma, nenhuma das preliminares deduzidas na contestação autoriza, por ora, a extinção do processo nessa fase processual, devendo o feito incursionar para a fase de instrução, quando todas as questões serão dirimidas, notadamente no que se refere às alegações de nulidade dos títulos dos requerentes e de prescrição, diante da necessidade de dilação probatória. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Assim, analisadas as preliminares arguidas, declaro SANEADO o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos, tanto de ordem fática quanto jurídica, os seguintes: a) A comprovação da propriedade da área reivindicada, correspondente a total de 405,1700 ha (quatrocentos e cinco hectares e um mil e setecentos metros quadrados), devidamente titulada e registrada sob as Transcrições nº 6.270 e 6.276, bem como a existência ou não de sobreposição de matrículas, títulos deslocados ou outras irregularidades dominiais, e, consequentemente, quem detém o efetivo direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide; b) A eventual existência de nulidades nas escrituras públicas apresentadas por quaisquer das partes (autor ou réus), bem como a higidez, validade e eficácia dos títulos imobiliários acostados aos autos (seja do autor ou do réu); c) A existência, por parte dos réus, de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o bem objeto da demanda, ou, em sentido contrário, a configuração de posse injusta, conforme sustentado pelos autores; d) A ocorrência de danos materiais sofridos pelos autores em decorrência da suposta ocupação indevida pelos réus, bem como a extensão desses danos e a quantificação dos respectivos valores indenizatórios, se devidos; e) A existência, natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel reivindicado, bem como o direito à indenização e/ou à retenção pelos réus, se for o caso, e a correspondente quantificação; f) A incidência ou não de causas suspensivas da prescrição aquisitiva, especialmente em razão do falecimento da viúva meeira e da existência de eventuais herdeiras interditadas. As partes ficam cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. 5. A partir dos referidos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, bem como naqueles que vierem a ser juntados, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC; e b) prova pericial. 6. Nomeio como perito judicial o Sr. Everton Valdomiro Pedroso Brum, inscrito no CREA sob o nº 2200176058, para proceder à realização da perícia técnica. (...)” E, em sede de embargos de declaração, o juíz singular integrou a decisão nos seguintes termos: “Em relação à prescrição, a decisão não foi omissa. O julgado afastou a prescrição extintiva, explicando que a pretensão reivindicatória é perpétua, e postergou a análise da prescrição aquisitiva (usucapião) para o mérito, por demandar dilação probatória. A alegação do embargante de que a decisão ignorou a pretensão anulatória não se sustenta. O pedido de nulidade de registro, neste caso, é acessório e decorre da própria alegação de domínio. A eventual nulidade apontada pela parte autora, se existente, seria absoluta, pois fundada em vício que atinge o próprio direito de propriedade, não se sujeitando, portanto, aos prazos decadenciais de anulação de negócio jurídico (art. 178 do CC), que se aplicam a vícios de consentimento. A decisão, portanto, enfrentou a questão de forma adequada. Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto à impugnação ao valor da causa. De fato, a decisão saneadora não se manifestou sobre o tema, embora provocado em contestação. Assim, passo a sanar a omissão para integrar a decisão embargada. Do Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, R$ 500.000,00, argumentando que o proveito econômico pretendido corresponde ao valor de mercado do imóvel reivindicado. Analisando os autos, tenho que razão assiste em parte. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível basear o valor da causa no valor médio do hectare, indicado em tabela editada pelo INCRA/MT, por se aproximar do proveito econômico perseguido. Nesse sentido: (...) Contudo, é inviável a utilização de tabelas desatualizadas. No site do INCRA está disponibilizada a Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais PPR/SR13/MT/n° 01/2019, um ano anterior ao da propositura da ação, sendo a mais atualizada. Superadas tais premissas, verifica-se dos autos que o imóvel é utilizado para a prática de agropecuária. Todavia, não existem indicativos aptos a demonstrar se é uma atividade de alto ou baixo suporte. Assim, levaremos em consideração para atribuir o valor da causa o 1° nível categórico da área de Pecuária constante da referida Planilha, que traz uma média de R$ 6.696,29 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por hectare para Cláudia/MT. Desta forma, corrijo de ofício o valor da causa, para atribuir o montante de R$ 2.785.071,95 (dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, setenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do hectare (R$ 6.696,29) multiplicado pela somatória das áreas reivindicadas, que totalizam 415,9200 hectares. 3. Dispositivo Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para, tão somente, sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, que passa a conter o tópico atinente ao valor da causa, o qual deverá ser corrigido pela parte embargante. Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. No mais, permanecem inalterados todos os outros termos da decisão embargada, sendo rejeitados os demais pontos dos embargos.” Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se mostra prudente, neste momento, a concessão da medida pleiteada. O agravo de instrumento possui tramitação célere, e a análise aprofundada das teses recursais — notadamente a qualificação jurídica do vício imputado à Escritura Pública de 1989, a autonomia da pretensão desconstitutiva em relação à reivindicatória e a incidência dos prazos prescricionais invocados — demanda o prévio contraditório, com a oitiva dos agravados em contrarrazões, de modo a permitir que este Tribunal forme convicção segura sobre a probabilidade de provimento do recurso com base no conjunto completo das alegações das partes. A angularização do processo recursal, com a apresentação das contrarrazões pelos agravados, é medida que se impõe antes de qualquer deliberação sobre o mérito da tutela recursal, sobretudo diante da complexidade das questões jurídicas envolvidas e da necessidade de exame criterioso dos argumentos deduzidos por ambas as partes. Ademais, o rito do agravo de instrumento é dotado de celeridade própria, o que minimiza o risco de que o eventual prosseguimento da instrução no juízo de origem cause dano irreparável antes do julgamento definitivo do recurso por esta Câmara. Com essas considerações, NÃO CONCEDO, por ora, o efeito suspensivo vindicado, sem prejuízo de sua reanálise após a angularização do feito recursal. Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, verificando-se que o objeto da ação de base possui estreita e subjacente interesse de incapaz – ainda que relativo –, a intervenção do órgão ministerial se faz patente, na forma do art. 178, II, do CPC, bem como do art. 67, inc. V, “e” da norma regimental deste Sodalício[1]. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora [1] Art. 67 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete: V – Oficiar perante o Tribunal de Justiça: e) oficiar nos autos, em todas as causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, resíduo, declaração de ausência e disposição de última vontade, usucapião de imóveis, falência e concordata, perdas e danos contra Juízes e funcionários públicos, bem como em qualquer outras em que forem interessados, incapazes, o Estado ou Município, ou se evidenciar interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte.
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, MARIA AMELIA FERREIRA, SYLVIA FERREIRA, OSCAR FERREIRA BRODA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
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