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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe:1037986-50.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Gilson Rodrigues Pinheiro, visando ao recebimento de R$ 12.692,22 (doze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), saldo devedor apurado em razão do inadimplemento de "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" e de "Instrumento de Confissão de Dívida" celebrados entre as partes. Deferida a citação por mandado (Id. 82627442), sobrevieram 3 (três) tentativas de citação pessoal, em 2 (dois) endereços distintos — inclusive endereço obtido mediante pesquisa junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, previamente autorizada por este juízo (Id. 172945257) —, todas restando negativas (Id. 102406876, 131907809 e 218252744), tendo o oficial de justiça certificado, na última diligência, a impossibilidade de localização do imóvel indicado por deficiência na numeração do logradouro e o desconhecimento do citando pelos moradores consultados. Intimada a manifestar-se sobre a diligência negativa, a autora requereu, no Id. 220905274, o deferimento da citação por edital, sustentando estarem esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu, que se encontraria em local incerto e não sabido. Sobreveio, ainda, substabelecimento (Id. 228267734), com pedido de exclusão dos patronos anteriores e de publicações exclusivas em nome da nova patrona. É o necessário. Dispõe o art. 256, caput e §1º, do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, considerando-se nessa condição a parte cujo paradeiro seja desconhecido após consulta a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, a parte autora diligenciou, de forma reiterada e sem êxito, a citação pessoal do réu: (i) por duas vezes no endereço constante do contrato firmado entre as partes (Alameda Júlio Muller, nº 960, apto. 401, bloco 18, Residencial Parque Chapada dos Buritis, Bairro Ponte Nova, Várzea Grande/MT), com certidões negativas em 26/10/2022 (Id. 102406876) e 16/10/2023 (Id. 131907809), esta indicando, inclusive, que o réu não seria conhecido no condomínio; e (ii) uma vez no endereço obtido por meio de pesquisa aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, previamente deferida por este juízo (Id. 172945257), qual seja, Rua Francisco Pedroso de Oliveira, nº 53, Bairro Ponte Nova, Várzea Grande/MT, com certidão negativa em 17/12/2025 (Id. 218252744), na qual o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o imóvel, em razão de deficiência na numeração do logradouro, bem como o desconhecimento do citando pelos moradores consultados. Esgotados, assim, os meios ordinários de localização pessoal do réu — tentativas de citação em dois endereços e pesquisa junto aos convênios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário —, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 256, do CPC, sendo de rigor o deferimento da citação por edital de Gilson Rodrigues Pinheiro. Quanto à forma de publicação, observo que o art. 257, IV, do CPC, na redação vigente, dispensa a publicação do edital em jornais locais de ampla circulação, bastando a publicação no sítio eletrônico deste Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual fica indeferido, nesse ponto específico, o pedido de publicação em jornal formulado no Id. 220905274, por inexistir tal exigência no regramento processual vigente. Fixo o prazo do edital em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, por se tratar de prazo intermediário adequado, que concilia a garantia de ampla ciência do réu com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC), já bastante prolongado desde a distribuição em 30/11/2021. Ainda, nos termos do art. 72, II, do CPC, compete ao juízo nomear curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituído advogado nos autos, providência que, por se tratar de norma cogente de ordem pública destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, deve ser determinada de ofício, independentemente de requerimento das partes, sem que isso configure julgamento extra petita. Assim, decorrido o prazo do edital sem pagamento, oferecimento de embargos monitórios ou constituição de advogado pelo réu, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico a regularidade formal do substabelecimento juntado no Id. 228267734, subscrito por procurador com poderes para tanto, motivo pelo qual deve ser homologado, com a consequente exclusão dos patronos anteriormente cadastrados e a determinação de que as publicações relativas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Fabiana Barbassa Luciano, OAB/MT 29.615-A, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Ante o exposto: • DEFIRO a citação por edital do réu GILSON RODRIGUES PINHEIRO, CPF nº 036.207.411-90, nos termos do art. 256, do CPC, tendo em vista o esgotamento das diligências de localização pessoal comprovado nos autos; • INDEFIRO o pedido de publicação do edital em jornal, por dispensada tal formalidade nos termos do art. 257, IV, do CPC, determinando que a publicação se dê exclusivamente no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na Plataforma de Editais do CNJ, certificando-se nos autos; • FIXO o prazo do edital em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, contado da data da publicação; • ADVIRTO que, não havendo manifestação do réu no prazo do edital, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se em contrário resultar da convicção do juízo (art. 344 e art. 346, CPC), observada, contudo, a nomeação de curador especial infra determinada; • DETERMINO que, decorrido o prazo do edital sem pagamento, embargos monitórios ou constituição de advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil; • HOMOLOGO o substabelecimento de Id. 228267734, determinando a exclusão dos patronos anteriormente habilitados e que as publicações e intimações da parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Fabiana Barbassa Luciano, OAB/MT 29.615-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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