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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO Número Único: 1037981-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Intimação do(s) AGRAVADOS: RENATA CRISTINA KULEVICZ e outros (6), para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2026.
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1037981-58.2026.8.11.0000 Agravante: MARQUES & CAETANO LTDA. Agravados: SENIOR GRUPO EMPRESARIAL LTDA – ME e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARQUES & CAETANO LTDA, contra a decisão proferida pela Dra. Lucélia Oliveira Vizzotto, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0005054-48.2006.8.11.0003, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO SÉRGIO KULEVICZ e, no mesmo ato, julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela Exequente, ora Agravante, em desfavor de SENIOR GRUPO EMPRESARIAL LTDA – ME e de RENATA CRISTINA KULEVICZ, THEREZINHA SOBRAL KULEVICZ, ROSANE APARECIDA KULEVICZ, RODRIGO SERGIO KULEVICZ, EDEMAR ANDRE SAMUELSSON e EGON EDU SAMUELSSON, determinando a consequente revogação da suspensão do feito executivo (ID. 241828223, na origem). Em suas razões (ID. 391416873), a Agravante aponta, em síntese, o desacerto do provimento de primeiro grau ao reduzir a causa de pedir do incidente à mera inexistência de bens penhoráveis ou à simples dificuldade de satisfação do crédito, sustentando que a pretensão está fundamentada em um robusto conjunto fático-probatório que evidencia a dissolução irregular da sociedade devedora sem a preservação de patrimônio líquido e indícios veementes de continuidade fática da atividade econômica por terceiros associados aos sócios, bem como que o prosseguimento imediato da marcha processual originária, após o levantamento do sobrestamento do feito, acarretará perigo de dano irreparável ao esvaziar a utilidade prática deste recurso. Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e julgar procedente o incidente. Distribuído por prevenção ao AI n. 1035977-48.2026.8.11.0000 (ID. 391441395). Recurso tempestivo e preparado (ID. 391439899). É o relatório. Decido. De início, impõe-se reconhecer a evidente conexão e a estreita relação de prejudicialidade recíproca entre este recurso e o Agravo de Instrumento n. 1035977-48.2026.8.11.0000, tendo em vista que ambos os agravos investem contra a mesma decisão interlocutória de primeiro grau (ID. 241828223) e tramitam sob a égide do mesmo feito executivo originário n. 0005054-48.2006.8.11.0003, pelo que se mostra imperiosa a imediata reunião dos feitos para julgamento conjunto pelo Colegiado. Pois bem. Como cediço, em sede de agravo de instrumento, cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, bem como se estão presentes, ou não, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC, que exige, além da prova inequívoca do alegado, a presença dos requisitos mencionados no art. 300 do mesmo códex. No caso sub judice, constou da decisão agravada, no que pertine: “(...) Rodrigo Sérgio Kulevicz opôs exceção de pré-executividade (id. 202064209), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação (id. 212966385), sobrevindo manifestação do excipiente (id. 220369519). É o relatório. Decido. Conheço da exceção, porquanto veicula matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação sem dilação probatória. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. A execução foi ajuizada em 28/04/2006, fundada em contrato de confissão de dívida, tendo os executados originários sido regularmente citados, circunstância suficiente para interromper a prescrição. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Da análise dos autos, verifica-se que a execução permaneceu em constante movimentação, com sucessivos requerimentos da exequente, realização de pesquisas patrimoniais, tentativas de localização dos executados, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinação de diversas diligências pelo Juízo, inexistindo período de paralisação apto a caracterizar a prescrição prevista no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada nulidade da citação, igualmente não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo do excipiente aos autos, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa, supre eventual ausência de citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a exceção, passa-se ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente foi instaurado em razão da alegação de inexistência de bens passíveis de penhora e de suposto encerramento irregular das atividades da empresa executada. Todavia, embora regularmente instaurado o incidente e oportunizado o contraditório aos sócios, a exequente não produziu elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. As alegações apresentadas restringem-se, essencialmente, à inexistência de patrimônio da sociedade e à dificuldade na satisfação do crédito, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a medida excepcional pretendida, o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e JULGO-A IMPROCEDENTE. No mesmo ato, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. REVOGO a suspensão determinada exclusivamente em razão do incidente. Procedam-se às anotações necessárias. Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face dos devedores constantes do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” (ID. 241828223, na origem) (g.n.) Como visto, a matéria de fundo veiculada pela credora-Agravante - que abrange o preenchimento dos pressupostos materiais da Teoria Maior do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no contexto de uma execução de longa tramitação - reveste-se de densa complexidade fática e jurídica, pois trata-se de tese cujos desdobramentos lógicos interferem diretamente no polo passivo da relação de direito material. Portanto, amparado no princípio do contraditório substancial e na prudência que rege a jurisdição de segundo grau, relego o exame exauriente da probabilidade de provimento do recurso para o momento do julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, garantindo-se o pleno contraditório após as contraminutas dos Agravados. De todo modo, sob a perspectiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão liminar de suspensão da eficácia da decisão agravada não reúne suporte fático apto ao seu acolhimento. Primeiramente, a retomada da execução originária em face dos devedores constantes do título executivo constitui o curso natural da relação processual, não acarretando prejuízo ou ameaça à credora-Agravante, mas, ao contrário, viabiliza a imediata busca por ativos de titularidade dos próprios devedores originários. Em segundo, a manutenção da improcedência temporária do incidente de desconsideração não gera risco de irreversibilidade do direito, pois, caso o Colegiado venha a dar provimento ao presente recurso, os efeitos do redirecionamento patrimonial e a inclusão dos sócios no polo passivo poderão ser plenamente implementados em momento posterior, sem qualquer decréscimo ou invalidade dos atos processuais praticados. Por fim, o perigo alegado pela Credora/Agravante cinge-se, essencialmente, ao risco genérico de não localização de ativos financeiros e à demora inerente à satisfação do crédito. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora deve ser demonstrado de forma objetiva, mediante risco real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura ou alegação abstrata de prejuízo, assim como a demora no regular prosseguimento executivo e o prejuízo de natureza meramente patrimonial e reversível, não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024.) Logo, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 e no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente quanto à atualidade e à gravidade de risco de dano inafastável, o indeferimento da tutela recursal provisória é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que os fundamentos aqui postos não vinculam a análise do mérito do agravo, ficando o quadro assim acertado até que a Câmara Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso Diante do exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal vindicado. No ensejo, DETERMINO a REUNIÃO do presente recurso de Agravo de Instrumento n. 1037981-58.2026.8.11.0000 com o Agravo de Instrumento n. 1035977-48.2026.8.11.0000, devendo a Secretaria proceder com as anotações pertinentes de conexão e vinculação, a fim de assegurar o seu processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando as informações que entender pertinentes (art. 1.018, §1º, do CPC), fazendo constar, inclusive, a observação para que preste informações complementares imediatamente em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito deste recurso e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do mesmo códex. Juntada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, conclusos para o julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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