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1037683-63.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1037683-63.2026.8.11.0001. AUTOR: ESSENCIAL TRANSPORTES LTDA REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação. PRELIMINARES DA DEFESA Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa ou Rito Sumaríssimo (Enunciado 135 do FONAJE) A parte ré sustenta preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para litigar no rito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. Conforme se depreende dos autos, em especial do contrato social anexado à exordial, a parte autora demonstrou de forma analítica e regular o seu enquadramento societário e regularidade jurídica. Ademais, a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente indenizatória, consubstanciada em reparação por danos materiais decorrentes do descumprimento de prazos logísticos previstos em legislação federal. Logo, aplica-se plenamente a faculdade prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a propositura da ação reparatória no foro de domicílio do autor. Assim, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por tempo de espera (estadia de carga), no montante de R$ 13.412,45, em decorrência do atraso excessivo ocorrido nas etapas de carregamento e descarregamento do transporte rodoviário de cargas instrumentalizado pelo DACTE nº 169123. A promovida, por sua vez, refuta as alegações sob o argumento de que o motorista teria se antecipado ao destino por conta e risco, que a retenção decorreu de pátio gerido por terceiro (Terminal Rumo), e que deve prevalecer a limitação de valores pactuada contratualmente na tarifa impressa do documento fiscal (R$ 0,60 por tonelada/hora). Após detida análise do arcabouço probatório, verifica-se que a pretensão autoral merece total acolhimento. A atividade de transporte rodoviário de cargas é regulada pela Lei nº 11.442/2007. O artigo 11, § 5º, do referido diploma legal estabelece de forma impositiva que o prazo máximo de tolerância para os procedimentos de carga e descarga é de 5 (cinco) horas. Excedido tal interregno, passa a ser devido ao transportador o valor correspondente à estadia por tonelada/hora ou fração, calculada com base na capacidade total do veículo de transporte. No caso em tela, a autora desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC), colacionando relatórios de rastreamento satelital minuto a minuto, comprovantes de agendamento e telas do terminal logístico que demonstram de forma inequívoca a retenção do caminhão placa IZZ4G66 em período muito superior ao patamar legal de tolerância. A tese defensiva de que o transportador "se antecipou" cai por terra diante da comprovação de que o agendamento em destino só foi eletronicamente criado pela própria ré dias após o carregamento na origem, restando patente a falha na coordenação documental por parte da contratante. Outrossim, a alegação de que o atraso ocorreu em terminal de terceiros não elide a responsabilidade da ré. O risco do negócio, os congestionamentos portuários e os trâmites fiscais integram o risco da atividade econômica desempenhada pela empresa de logística contratante, sendo juridicamente vedada a transferência desse ônus financeiro ao elo mais vulnerável da cadeia de transporte. No que tange ao valor da hora de estadia, as cláusulas constantes em contratos de adesão ou impressas em DACTE que estipulem valores de indenização inferiores ao piso fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) padecem de nulidade absoluta. As normas da Lei nº 11.442/2007 possuem caráter cogente e estabelecem um patamar mínimo protetivo, razão pela qual deve prevalecer o valor de R$ 2,50 por tonelada/hora estipulado pela Nota Técnica da agência reguladora para o período correspondente. Logo, restando evidenciados o fato (retenção do veículo), o dano (perda econômica pela imobilização do instrumento de trabalho) e o nexo causal, a procedência total do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA a pagar à autora ESSENCIAL TRANSPORTES LTDA a quantia de R$ 13.412,45 (treze mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por tempo de espera (estadia). b) Determinar que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso; e de juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação ou da interpelação extrajudicial. Fica a parte ré desde já intimada e advertida de que, com o trânsito em julgado desta decisão, deverá efetuar o pagamento do montante condenatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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