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TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037630-73.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRASIELE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223, ARIDIANA SILVA SOUZA - MA23924, CLODOWILLIANS FERNANDO SILVA - MA27535, GISELE SILVA CHAVES - MA30108 e LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão do salário-maternidade em decorrência do nascimento do(a) filho(a), sem a exigência do período de carência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967, firmou a tese de que a exigência de período de carência para a concessão do salário maternidade é inconstitucionalidade, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. Nesse sentido, o STF determinou que o salário maternidade deve ser concedido independentemente de período carência, garantindo o direito as seguradas que comprovem a condição de segurada no momento do nascimento ou da adoção da criança. A decisão do Supremo Tribunal Federal tem efeitos retroativos (“ex tunc”) a partir da publicação do acórdão. Isso significa que o entendimento não aplica apenas a casos futuros, mas também retroage para alcançar situações anteriores à data da decisão, desde que respeitada a coisa julgado e os prazos legais de decadência e prescrição. No presente caso, a parte autora comprovou o nascimento do(a) filho(a) em 16/08/2025. Quanto à qualidade de segurada, conforme CNIS anexado aos autos, a parte autora contribuiu 03 parcelas (setembro/2025) com pagamento em 15/10/2025, ou seja, após o parto. Diante dessa situação, resta evidenciado a ausência da qualidade de segurada da parte autora ao tempo do parto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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