Publicações do processo

1037629-74.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037629-74.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RICARDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO BITENCOURT ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) AUTOR: CRISTIANE GONCALVES GOMES ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) AUTOR: VALQUIRIA OLIVEIRA FREITAS ASSUNCAO ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) AUTOR: MARILDA PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) AUTOR: MIRIAN VIEIRA LEMOS ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) DECISÃO Vistos. D Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de assembleias condominiais cumulada com exibição de documentos, obrigações de fazer e não fazer, declaração de nulidade de eleições e de prestação de contas, inexigibilidade de cobranças, produção de provas periciais e tutela de urgência, ajuizada por RICARDO DUARTE DA SILVA, ANA PAULA NASCIMENTO BITENCOURT, CRISTIANE GONÇALVES GOMES, VALQUIRIA OLIVEIRA FREITAS ASSUNÇÃO, MARILDA PEREIRA MARQUES e MIRIAN VIEIRA LEMOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNION e JÂNIO FERREIRA DE SOUZA. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de diversas irregularidades na administração condominial, especialmente nas Assembleias realizadas em 27/11/2025, 10/02/2026 e 26/05/2026, apontando vícios na convocação, restrições à participação e ao debate dos condôminos, irregularidades na eleição do corpo diretivo, inconsistências na prestação de contas, divergências entre valores orçados e efetivamente despendidos, bem como irregularidades no sistema eletrônico utilizado para coleta dos votos. Antes do regular prosseguimento do feito, verifica-se a existência de questões que devem ser esclarecidas pelos autores. Nos termos do art. 321 do CPC, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao Juízo determinar sua correção, especificando aquilo que deve ser complementado. Individualização das pretensões dos autores A demanda foi ajuizada por seis condôminos, porém contém pretensões de natureza coletiva e outras de caráter eminentemente individual, inclusive restituição de valores e invalidação de penalidades aplicadas especificamente a determinados demandantes. Por conseguinte, deverão os autores indicar, individualmente: a) a unidade condominial à qual cada requerente se encontra vinculado e sua respectiva condição jurídica; b) quais cobranças foram efetivamente suportadas por cada autor; c) quais multas ou penalidades são discutidas por cada um; d) os valores cuja restituição é pretendida individualmente; e e) quais pedidos possuem caráter comum e quais são formulados exclusivamente em benefício de determinado requerente. Da presença de Jânio Ferreira de Souza no polo passivo Embora Jânio Ferreira de Souza conste cadastrado como réu, a qualificação inicial apresenta o Condomínio Residencial Parque Union como representado pelo referido síndico. Por outro lado, a extensa narrativa atribui pessoalmente ao síndico diversos comportamentos e formula pretensões relacionadas à sua atuação. Dessa forma, deverão os autores esclarecer se Jânio Ferreira de Souza é demandado em nome próprio, indicando expressamente a causa de pedir e os pedidos dirigidos pessoalmente contra ele, ou se sua indicação decorreu exclusivamente de sua condição de representante legal do condomínio, hipótese em que deverão adequar o polo passivo. Da pretensão de prestação de contas Também merece esclarecimento o pedido de prestação de contas formulado na inicial. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de exigir contas do síndico, uma vez que o destinatário legal da prestação de contas é a assembleia condominial. Tal circunstância não se confunde com o direito do condômino de acessar livros e documentos da administração, tampouco impede o ajuizamento de ação visando à invalidação de deliberação assemblear que tenha aprovado contas supostamente irregulares. Ademais, a ação de exigir contas possui procedimento especial incompatível com a cumulação de ações, conforme pretendido. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, deverão os autores se manifestar acerca de sua possível ilegitimidade ativa quanto à pretensão autônoma de exigir prestação de contas, esclarecendo e, se for o caso, adequando o pedido, sem prejuízo das pretensões de exibição de documentos, produção de prova e invalidação das deliberações que aprovaram as contas. Administradora e empresa responsável pela plataforma A própria inicial informa que parte significativa da prova técnica se encontra em poder da administradora do condomínio e da empresa responsável pela plataforma eletrônica, cujas qualificações completas não foram apresentadas. Deverão os autores esclarecer se pretendem a inclusão dessas pessoas jurídicas no polo passivo ou apenas a adoção das medidas probatórias cabíveis perante terceiros, adequando os pedidos correspondentes. INTIMEM-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAREM A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: Individualizar a condição jurídica, unidade condominial e pretensões de cada autor, especificando pagamentos, multas, cobranças e valores cuja restituição é pretendida; Esclarecer a presença de Jânio Ferreira de Souza no polo passivo, indicando os fatos, fundamentos e pedidos formulados contra ele pessoalmente ou, caso figure apenas como representante do Condomínio, promover a correspondente adequação; Manifestar-se, acerca da possível ilegitimidade ativa dos condôminos individualmente considerados para a pretensão autônoma de exigir prestação de contas, distinguindo-a dos pedidos de acesso e exibição de documentos, produção de prova e invalidação das deliberações de aprovação das contas; Esclarecer se pretendem a inclusão da administradora condominial e/ou da empresa responsável pela plataforma eletrônica no polo passivo ou se as providências pretendidas em face delas possuem natureza exclusivamente probatória, adequando os respectivos pedidos. O descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar as consequências previstas no parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037629-74.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO BITENCOURT ADVOGADO(A): WEVERTON JOSE RONAN TELES (OAB MG218891) DESPACHO Vistos. RB O documento juntado (holerite) aos autos pela autora indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência requerida. Assim, intime-se a autora para comprovar a insuficiência financeira através de documento complementar (extratos bancários e DIRPF), sob pena de indeferimento da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A análise da tutela requerida será analisada posteriormente. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.