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1037626-53.2017.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1037626-53.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Rudolf Oazem Lockermann - Vistos. Considerando otrânsito em julgadodas decisões proferidas no Recurso Especialn. 1.692.023/MT,em 21 de agosto de 2025, no Recurso Especialn. 1.699.851/TO,em 13 de dezembro de 2024, e nos Recursos Especiaisn.1.734.902/SP e n.1.734.946/SP,em 24 de junho de 2024, processos-paradigma doTema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST,correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) n. 2246948-26.2016.8.26.0000, com a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A modulação foi estabelecida da seguinte forma: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que,até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem aindavigentes, para,independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se quemesmo estes contribuintessubmetem-seao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Determina-se a retomada dos andamentos processuais. Anote-se o levantamento da suspensão, inserindo-se os códigos SAJ 14976 e 14985. Às partes, pelo prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS PALOTTA MACHADO (OAB 307997/SP)

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