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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037545-15.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 386516861 O recorrente alega violação aos arts. 125, 320, 421, 421-A, 422, 884, do Código Civil, 489, § 1º, IV, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC; art. 22, caput e § 2º, art. 24, §5ºda Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396803853. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não examinou adequadamente as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente: (i) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (ii) natureza do contrato; (iii) condição suspensiva para a recuperação final; (iv) validade e os efeitos dos termos de quitação apresentados. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: [...] No caso, o embargante alega que o acórdão se encontra eivado de omissões e contradições quanto aos termos de quitação juntados aos autos, às etapas de serviço concluídas pelo escritório embargado e à remuneração devida a título de êxito. Assim, passo a analisar cada uma das questões suscitadas pelo embargante. Observa-se que o embargante juntou aos autos termos de quitação assinados pelo escritório embargado, nos quais este confere ao banco "a mais ampla, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar seja a que título for, quer no presente ou no futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de dezembro de 2019". Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a quitação se refere aos serviços prestados até 31/12/2019, não abrangendo, portanto, os serviços prestados no ano de 2020, até a rescisão contratual ocorrida em 19/11/2020. Ademais, conforme se extrai da cláusula 6.2.2 do contrato, a quitação anual refere-se aos honorários devidos em decorrência do contrato, ou seja, àqueles já vencidos e exigíveis conforme as etapas processuais concluídas. Salienta-se que o objeto da ação de arbitramento são os honorários devidos em razão da rescisão unilateral do contrato pelo banco embargante, que impediu o escritório embargado de concluir os serviços e obter o êxito pretendido. No que diz respeito às etapas de serviço concluídas pelo escritório embargado, o acórdão analisou detalhadamente a atuação do escritório embargado em cada um dos processos objeto da ação, conforme se verifica dos seguintes trechos: “Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001248- 13.2005.8.11.0044, em trâmite perante a Comarca de Paranatinga/MT, desde agosto/1996 a junho/2019, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 22 peças (ID’s 223892789), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 271.014,58 (ID 223892790). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que a parte autora/Banco Bradesco requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, em razão da falta de recuperação de crédito e ante a não localização de valores ou bens passíveis de penhora, sendo homologada a desistência da ação e decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desse modo, não há falar em fixação de honorários contratuais, em relação à execução nº 0001248-13.2005.8.11.0044. Em relação aos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001270-75.2013.8.11.0049, em trâmite na Comarca de Vila Rica/MT, desde maio/2014 a março/2018, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 12 peças (ID’s 223892791), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 612.953,71 (ID 223892792). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere ao pedido de busca de valores depositados em conta, mediante bloqueio online via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífera (R$ 2.651,77), sendo que o Banco Bradesco requereu a intimação dos executados JOSE RUBENS GASPARETO – 545.931.079-20 e DIEGO PATRICK KOVALESKI GASPARETTO - CPF: 009.591.441-29, sobre a penhora online realizada. Assim, considerando os trabalhos realizados, entendo que a fixação dos honorários contratuais em R$ 30.000,00, remunera satisfatoriamente a parte autora, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001615-41.2003.8.11.0033, em trâmite na Comarca de São José do Rio Claro/MT, desde julho/2003 a novembro/2020, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 16 peças (ID’s 223892793), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 1.276.040,82 (ID 223892794). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere à petição do Banco Bradesco S.A. requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas para realização de pesquisa via RENAJUD em novembro/2023. Assim, considerando os trabalhos realizados, entendo que a fixação dos honorários contratuais em R$ 60.000,00, remunera satisfatoriamente a parte autora, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade.” (ID 227251155) No caso em apreço, a recuperação final do crédito não se implementou durante o período de contrato com o embargado, porém, a não implementação da condição decorreu da própria rescisão unilateral promovida pelo embargante, que retirou do recorrido a possibilidade de prosseguir nos feitos e alcançar o resultado contratualmente previsto. (...)” – id 386516861 Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso 4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706395 MT 2024/0285515-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRGIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único do CPC, circunstâncias que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito No que tange à suposta violação ao arts. 125, 320, 421, 421-A, 422, 884 do Código Civil, art. 22, caput e § 2º, art. 24, §5ºda Lei 8.906/94, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende fundamentalmente da interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como do reexame do conjunto fático-probatório dos autos para determinar se havia ou não previsão contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada, desconsideração das provas documentais e desrespeito à autonomia da vontade das partes. A discussão central gira em torno da natureza das cláusulas contratuais — se estabeleciam efetivamente todas as formas de remuneração ou se havia lacuna quanto à rescisão antecipada —, da validade e extensão dos termos de quitação apresentados, e da efetiva prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Tais questões atraem a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção entre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como fundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994. 5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que admite o arbitramento judicial dos honorários advocatícios nas hipóteses de rescisão contratual imotivada pelo mandante. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – AREsp n. 2.872.746/MT (2025/0071773-7), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 16/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 20/05/2025). Para se determinar a aplicabilidade do art. 22, caput e § 2º, art. 24, § 5ºda Lei 8.906/94, que trata do arbitramento judicial "na falta de estipulação ou de acordo" — seria necessário reinterpretar as específicas disposições contratuais que estabeleciam ou não formas de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada, bem como examinar a validade e alcance dos instrumentos de quitação apresentados, matérias vedadas na via especial. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037545-15.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 386516861 O recorrente alega violação aos arts. 125, 320, 421, 421-A, 422, 884, do Código Civil, 489, § 1º, IV, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC; art. 22, caput e § 2º, art. 24, §5ºda Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396803853. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não examinou adequadamente as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente: (i) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (ii) natureza do contrato; (iii) condição suspensiva para a recuperação final; (iv) validade e os efeitos dos termos de quitação apresentados. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: [...] No caso, o embargante alega que o acórdão se encontra eivado de omissões e contradições quanto aos termos de quitação juntados aos autos, às etapas de serviço concluídas pelo escritório embargado e à remuneração devida a título de êxito. Assim, passo a analisar cada uma das questões suscitadas pelo embargante. Observa-se que o embargante juntou aos autos termos de quitação assinados pelo escritório embargado, nos quais este confere ao banco "a mais ampla, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar seja a que título for, quer no presente ou no futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de dezembro de 2019". Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a quitação se refere aos serviços prestados até 31/12/2019, não abrangendo, portanto, os serviços prestados no ano de 2020, até a rescisão contratual ocorrida em 19/11/2020. Ademais, conforme se extrai da cláusula 6.2.2 do contrato, a quitação anual refere-se aos honorários devidos em decorrência do contrato, ou seja, àqueles já vencidos e exigíveis conforme as etapas processuais concluídas. Salienta-se que o objeto da ação de arbitramento são os honorários devidos em razão da rescisão unilateral do contrato pelo banco embargante, que impediu o escritório embargado de concluir os serviços e obter o êxito pretendido. No que diz respeito às etapas de serviço concluídas pelo escritório embargado, o acórdão analisou detalhadamente a atuação do escritório embargado em cada um dos processos objeto da ação, conforme se verifica dos seguintes trechos: “Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001248- 13.2005.8.11.0044, em trâmite perante a Comarca de Paranatinga/MT, desde agosto/1996 a junho/2019, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 22 peças (ID’s 223892789), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 271.014,58 (ID 223892790). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que a parte autora/Banco Bradesco requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, em razão da falta de recuperação de crédito e ante a não localização de valores ou bens passíveis de penhora, sendo homologada a desistência da ação e decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desse modo, não há falar em fixação de honorários contratuais, em relação à execução nº 0001248-13.2005.8.11.0044. Em relação aos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001270-75.2013.8.11.0049, em trâmite na Comarca de Vila Rica/MT, desde maio/2014 a março/2018, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 12 peças (ID’s 223892791), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 612.953,71 (ID 223892792). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere ao pedido de busca de valores depositados em conta, mediante bloqueio online via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífera (R$ 2.651,77), sendo que o Banco Bradesco requereu a intimação dos executados JOSE RUBENS GASPARETO – 545.931.079-20 e DIEGO PATRICK KOVALESKI GASPARETTO - CPF: 009.591.441-29, sobre a penhora online realizada. Assim, considerando os trabalhos realizados, entendo que a fixação dos honorários contratuais em R$ 30.000,00, remunera satisfatoriamente a parte autora, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001615-41.2003.8.11.0033, em trâmite na Comarca de São José do Rio Claro/MT, desde julho/2003 a novembro/2020, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 16 peças (ID’s 223892793), sendo que o valor atualizado da causa em setembro/2022, importava em R$ 1.276.040,82 (ID 223892794). Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere à petição do Banco Bradesco S.A. requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas para realização de pesquisa via RENAJUD em novembro/2023. Assim, considerando os trabalhos realizados, entendo que a fixação dos honorários contratuais em R$ 60.000,00, remunera satisfatoriamente a parte autora, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade.” (ID 227251155) No caso em apreço, a recuperação final do crédito não se implementou durante o período de contrato com o embargado, porém, a não implementação da condição decorreu da própria rescisão unilateral promovida pelo embargante, que retirou do recorrido a possibilidade de prosseguir nos feitos e alcançar o resultado contratualmente previsto. (...)” – id 386516861 Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso 4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706395 MT 2024/0285515-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRGIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único do CPC, circunstâncias que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito No que tange à suposta violação ao arts. 125, 320, 421, 421-A, 422, 884 do Código Civil, art. 22, caput e § 2º, art. 24, §5ºda Lei 8.906/94, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende fundamentalmente da interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como do reexame do conjunto fático-probatório dos autos para determinar se havia ou não previsão contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada, desconsideração das provas documentais e desrespeito à autonomia da vontade das partes. A discussão central gira em torno da natureza das cláusulas contratuais — se estabeleciam efetivamente todas as formas de remuneração ou se havia lacuna quanto à rescisão antecipada —, da validade e extensão dos termos de quitação apresentados, e da efetiva prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Tais questões atraem a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção entre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como fundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994. 5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que admite o arbitramento judicial dos honorários advocatícios nas hipóteses de rescisão contratual imotivada pelo mandante. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – AREsp n. 2.872.746/MT (2025/0071773-7), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 16/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 20/05/2025). Para se determinar a aplicabilidade do art. 22, caput e § 2º, art. 24, § 5ºda Lei 8.906/94, que trata do arbitramento judicial "na falta de estipulação ou de acordo" — seria necessário reinterpretar as específicas disposições contratuais que estabeleciam ou não formas de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada, bem como examinar a validade e alcance dos instrumentos de quitação apresentados, matérias vedadas na via especial. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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