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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1037522-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gislaine dos Santos Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 184: Trata-se de manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo alegando a ocorrência de vício na sentença de fls. 155/158, tendo em vista que proferida antes do transcurso do prazo de sua contestação. Recebida a insurgência como embargos de declaração a fl. 195 e regularizado o contraditório com a defesa do Estado e consequente réplica da parte atora, passo a sanar o vício procedimental verificado, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso analisando a contestação pendente. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FESP em sua defesa (fls. 185/194). Conforme se extrai dos autos (fls. 30 e 42), a Bonificação por Resultados (BR) é vantagem de natureza exclusivamente municipal (Lei Municipal nº 17.224/2019), custeada pelo Município cessionário. Inexiste obrigação ou ingerência do Estado de São Paulo sobre tal pagamento. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para excluir o Ente Estadual da lide, mantendo-se incólumes as razões de mérito que levaram à procedência em face da Fazenda Municipal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) MANTER, no mais, a procedência dos pedidos lançada na sentença de fls. 155/158 em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. c) Retificado o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação à MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE as verbas descritas na inicial enquanto mantida a situação juridica de servidora cedida; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até a implementação em folha", respeitada a prescrição quinquenal" 2. Diante da integração da sentença nos termos acima, intime-se a Fazenda Municipal para, no prazo legal, complementar ou ratificar as razões do recurso inominado anteriormente interposto, se assim entender necessário. Decorrido o prazo, conclusos para juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se. - ADV: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
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