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1037352-52.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037352-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO GUALBERTO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial nas empresas Consórcio HP ITA, de 09/02/2014 em diante, e LOTAXI/VIPLAN, de 19/07/1991 a 12/02/2014, além do reconhecimento de período de atividade rural. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o INSS apresentou proposta de acordo parcial para reconhecer o período de 15/08/1987 a 18/07/1991, no qual a parte autora exerceu atividade campesina na condição de segurado especial, para fins de averbação no CNIS e contagem como tempo de contribuição. A proposta foi aceita pela parte autora e homologada judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal, tendo sido certificado o trânsito em julgado na própria audiência. O feito prosseguiu quanto aos demais pedidos. Posteriormente, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial no ambiente de trabalho, ao fundamento de que a prova pretendida teria por finalidade modificar ou retificar as informações constantes dos PPPs emitidos em nome do autor, providência que deveria ser buscada perante a Justiça do Trabalho. Ficou consignado que a nocividade do labor seria apreciada por ocasião da sentença com base nos PPPs que instruem a inicial. A parte autora requer o prosseguimento do feito, ressaltando que o período rural já foi definitivamente reconhecido por sentença homologatória e reiterando os demais termos da inicial. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de regular prosseguimento do feito. Com efeito, a controvérsia relativa ao período de atividade rural compreendido entre 15/08/1987 e 18/07/1991 já foi definitivamente solucionada pelo acordo parcial homologado judicialmente, não havendo necessidade de nova apreciação dessa matéria. De igual modo, o requerimento de produção de prova pericial já foi expressamente apreciado e indeferido, tendo sido determinado que a análise da alegada especialidade dos períodos remanescentes seja realizada com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs existentes nos autos. Desse modo, não havendo outras provas a serem produzidas, encontra-se encerrada a fase instrutória, estando o feito apto a julgamento quanto às pretensões remanescentes. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."

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