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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036940-62.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARLOS GOMES - RJ222054 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MINISTERIO DA SAUDE - BRASÍLIA e outros Destinatários: G. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA INGRID CARLOS GOMES - (OAB: RJ222054) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281587979 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1036940-62.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: G. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MINISTERIO DA SAUDE - BRASÍLIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA. em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a reativação do seu acesso ao sistema DATASUS e sua vinculação ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, suspendendo os efeitos do bloqueio sistêmico realizado, bem como que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer penalidade ou restrição operacional baseada exclusivamente em “suspeita”, sem a prévia conclusão do devido processo administrativo e, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a decidir e concluir a análise da sua defesa administrativa, sob pena de desbloqueio automático. No mérito, requer seja declarada a nulidade do bloqueio preventivo e a conclusão definitiva da análise do processo administrativo respectivo. Sustenta, em síntese, que foi submetida a procedimento de auditoria no âmbito do Programa Farmácia Popular, tendo apresentado a documentação que lhe foi exigida pela Administração. Afirma, contudo, que, apesar do decurso de vários meses desde o protocolo de sua manifestação administrativa, não houve conclusão do procedimento nem apreciação definitiva da matéria, permanecendo os efeitos da medida administrativa anteriormente adotada. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi determinada a intimação do impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido. A análise do pleito liminar foi postergada para depois da oitiva da autoridade impetrada. A União requereu o seu ingresso no feito. Apesar de notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. O MPF restituiu os autos sem pronunciamento acerca do mérito. Liminar parcialmente indeferida. O impetrante noticiou o descumprimento da liminar. Intimado, o MPF reiterou o parecer anterior. Foi exarado pronunciamento ressaltando que o prazo para cumprimento da decisão ainda se encontrava em curso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II Tenho que assiste razão em parte ao impetrante. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial indicam a instauração de procedimento administrativo de fiscalização, bem como a apresentação, pela impetrante, de documentação, em resposta ao que lhe foi solicitado pela Administração. A partir desses elementos, revela-se plausível a alegação de ausência de apreciação conclusiva do procedimento administrativo por período significativo. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa administração, possuindo o dever de proferir decisão expressa nos processos administrativos submetidos à sua apreciação, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo ou determinar o conteúdo da decisão a ser proferida, é plenamente admissível o controle jurisdicional voltado à repressão de eventual omissão administrativa excessiva ou injustificada. Por outro lado, não se mostra possível deferir providência voltada ao desbloqueio do sistema ou à desconstituição da medida administrativa impugnada. Isso porque a análise da legalidade da medida adotada, dos fundamentos que motivaram sua imposição e da eventual subsistência das razões que a justificaram demanda o exame do procedimento administrativo correspondente, que não consta dos autos. No particular, saliente-se que a cognição no mandamus se limita àquilo que está integralmente evidenciado no acervo probatório colacionado, isto porque, direito líquido e certo é expressão que compreende a idéia de produção de prova pré-constituída no ato de distribuição da inicial da ação mandamental. III Diante do exposto, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar deferida nos autos, que determinou à autoridade impetrada que promovesse a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante no âmbito do procedimento referido na inicial, proferindo decisão expressa, sem prejuízo do conteúdo que entender juridicamente cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários. Custas iniciais pelo impetrante. Deixo de condenar a União ao pagamento das custas remanescentes, à vista da isenção legal de que desfruta. Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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